Instrução Normativa GAB/CRE nº 45 DE 22/09/2020

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 25 set 2020

Altera e acrescenta dispositivos à Instrução Normativa n. 029/2020/GAB/CRE, de 24 de julho de 2020, que dispõe sobre os requisitos e procedimentos para análise e liberação de mercadorias ou bens importados do exterior quando não for exigido o pagamento do imposto, integral ou parcial, no desembaraço aduaneiro.

O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;

Determina

Art. 1º Passa a vigorar, com a seguinte redação, o dispositivo adiante enumerados da Instrução Normativa n. 029/2020/GAB/CRE:

I - o § 2º do artigo 1º

"Art. 1º.....

.....

§ 2º As condições previstas no artigo 1º, que deverão ser atendidas na data da análise para aposição do visto, são, exclusivamente:

I - inscrição estadual ativa;

II - regime especial ativo no sistema SITAFE e disponível para consulta pública na REDESIM de Rondônia;

III - certidão que comprove não possuir débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado; e

IV - anexação de todos os documentos mencionados no artigo 1º, cuja análise será realizada em momento futuro." (N.R.)

Art. 2º Fica acrescentado, com a seguinte redação, o § 3º ao artigo 1º da Instrução Normativa n. 029/2020/GAB/CRE:

"Art. 1º.....

.....

§ 3º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, conforme § 1º do artigo 163 do Anexo X do Regulamento do ICMS/RO."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 22 de setembro de 2020.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador Geral da Receita Estadual