Instrução Normativa GSF nº 457 de 31/07/2000
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 ago 2000
Dispõe sobre normas provisórias relativas a aplicação da Lei complementar nº 87/96, que regula o ICMS, decorrentes das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 102/00.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, considerando que as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, vigoram a partir de 1º de agosto de 2000; considerando que houve modificação substancial com relação a apropriação do crédito do imposto decorrente da entrada de energia elétrica no estabelecimento, do recebimento de serviço de comunicação, bem como da sistemática de apropriação de crédito concernente a aquisição de bem para o ativo imobilizado, o que pode trazer transtorno para o controle fiscal quanto à sua aplicabilidade; considerando, finalmente, que os contribuintes e os aplicadores da legislação tributária necessitam de normas escritas com o escopo de regulamentar liminarmente e com caráter declaratório as alterações principais decorrentes da citada lei complementar, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Fica mantida, até o dia 31 de dezembro de 2000, a forma de apropriação de crédito do ICMS, prevista no Capítulo IV do Título II da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado - CTE -, relativo:
II - ao recebimento de serviço de comunicação utilizado pelo estabelecimento;
III - à aquisição de bem para o ativo imobilizado.
Art. 2º O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento no território do Estado pode compensar o saldo credor de um deles com o saldo devedor do outro.
§ 1º A compensação do saldo devedor com o saldo credor dá-se por intermédio de transferência de crédito de um para outro estabelecimento do contribuinte, mediante a emissão de nota fiscal, no último dia do mês, em que consigne:
I - como natureza da operação: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO;
II - no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário;
III - no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor do ICMS e Valor Total da Nota, o valor do crédito a transferir;
IV - no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
§ 2º O crédito a ser transferido fica limitado ao menor valor entre o do:
I - débito do estabelecimento destinatário;
II - crédito do estabelecimento remetente.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de agosto de 2000.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 31 dias do mês de julho de 2000.
JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA
Secretário da Fazenda