Instrução Normativa SEFAZ nº 46 de 24/11/2010
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 01 dez 2010
Elenca os estabelecimentos laminadores de blocos de rochas ornamentais não sujeitos ao recolhimento do ICMS de que trata o art. 3º do Decreto nº 30.256, de 06 de julho de 2010.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no § 3º do art. 3º do Decreto nº 30.256, de 06 de julho de 2010, que institui o Regime de Substituição Tributária nas operações de extração, beneficiamento e comercialização de rochas ornamentais,
Resolve:
Art. 1º Os estabelecimentos de que trata o § 3º do art. 3º do Decreto nº 30.256, de 06 de julho de 2010, são os que seguem abaixo elencados:
RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS LAMINADORES DESTINATÁRIOS DE BLOCOS DE ROCHAS ORNAMENTAIS NÃO SUJEITOS AO RECOLHIMENTO DO ICMS DE QUE TRATA O ART. 3º DO DECRETO Nº 30.256, DE 06 DE JULHO DE 2010
CGF | RAZÃO SOCIAL |
06.084.375-6 | GRANITOS S/A |
06.296.754-1 | IMARF GRANITOS S/A |
06.392.537-0 | GRANRIC CONST. E MINERAÇÃO LTDA |
06.300.875-0 | S. T. ROCHAS BRASILEIRAS LTDA |
06.882.745-8 | MULTIGRAN MINERAÇÃO DE GRANITOS LTDA |
06.291.439-1 | ROCHETEC-TECNOLOGIA EM ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA |
CGF | RAZÃO SOCIAL |
06.843.284-4 | INBRASMA INDÚSTRIA BRASILEIRA DE MÁRMORES S A |
06.263.872-6 | MONT GRANITOS S/A |
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de novembro de 2010.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA, RESPONDENDO