Instrução Normativa RE nº 46 DE 28/06/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 jul 2012

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

 

1. No Apêndice VII:

 

a) na Seção III, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS:

 

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO

CÓDIGO

Dispositivo do RICMS

Crédito Presumido referente a:

 

“Livro I, art. 32, CXXVIII

Importações de cobre e aquisições internas de sucata de cobre, por fabricantes de fios e cabos

135

Livro I, art. 32, CXXIX

Fabricantes de telhas de concreto

136

Livro I, art. 32, CXXX

Fabricantes de calçados ou de artefatos de couro

137”

 

b) na Seção IV, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS:

 

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO

CÓDIGO

Dispositivo do RICMS

Base de cálculo reduzida em operações com mercadorias referente a:

 

“Livro I, art. 23, LXI

Produtos de ferro e aço relacionados no Apêndice XLI do RICMS

657

Livro I, art. 23, LXII

Embalagens para erva-mate

658”

 

c) na Seção V, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS:

 

DESCRIÇÃO

CÓDIGO

Dispositivo do RICMS

Diferimento referente a:

 

“Ap. II, S. I, LXXXVII

Mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações

086

Ap. II, S. I, LXXXVIII

Máquinas e equipamentos industriais, acessórios, sobressalentes e ferramentas, para ativo permanente de estabelecimento que efetue construção, conservação, modernização e reparo de embarcações

087”

 

d) na Seção VII, fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem numérica dos códigos:

 

DESCRIÇÃO

CÓDIGO

 

Dispositivo do RICMS

Crédito Fiscal referente a:

 

 

“Devolução de mercadorias recebidas para uso ou consumo

02”

 

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.