Instrução Normativa SEFAZ nº 46 DE 26/04/2021

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 05 mai 2021

Altera a Instrução Normativa nº 77, de 08 de novembro de 2019, que dispõe sobre o Cadastro Geral da Fazenda (CGF).

A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de alterar a Instrução Normativa nº 77, de 08 de novembro de 2019, que dispõe sobre o Cadastro Geral da Fazenda (CGF), em razão da previsão contida no § 10 do art. 94 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, que autoriza a concessão de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) para empresa que pretenda se instalar em espaço destinado a coworking, observadas as condições e desde que atendidos os requisitos previstos em ato normativo do Secretário da Fazenda;

Considerando a necessidade de definir as atividades econômicas das empresas às quais poderão ser concedidas inscrições no CGF relativas a endereços que constituam espaços destinados a coworking, conforme determinação daquele mesmo dispositivo,

Resolve:

Art. 1º A Seção IV do Capítulo Único da Instrução Normativa nº 77, de 08 de novembro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo da SubSeção IV -A, nos seguintes termos:

"Subseção IV -A Da Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda relativa a Espaços Destinados a Coworking

Art. 19-A. Fica permitida a concessão de inscrição no CGF ao contribuinte que tenha a pretensão de se instalar em espaço destinado a coworking, observado o disposto nesta Subseção.

§ 1º Para os fins da concessão da inscrição de que trata o caput deste artigo, considerar-se-á destinado a coworking o espaço físico e compartilhado no qual são realizados trabalhos ou exploradas atividades econômicas por pessoas físicas ou jurídicas, de forma autônoma ou não, o qual é gerido por empresa que tenha por objeto a disponibilização contratada do respectivo espaço físico e o fornecimento de uma combinação ou de um pacote de serviços administrativos de rotina aos seus clientes, inscrita no CNPJ com a CNAE 8211-3/00 (Serviços combinados de escritório e apoio administrativo).

§ 2º A empresa que explore a atividade econômica de que trata o § 1º deverá estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) do respectivo município em que se localizar o espaço destinado ao coworking.

Art. 19-B. Os contribuintes que solicitarem a inscrição de que trata esta Subseção deverão dispor, neste Estado, de espaço físico destinado à guarda do estoque de suas mercadorias ou bens compatível com o tipo de atividade econômica que pretenda explorar, sob pena de indeferimento do pedido de inscrição.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes:

I - prestadores de serviços de:

a) transporte;

b) comunicação, inclusive quando se tratar de inscrição destinada ao atendimento do disposto no Convênio ICMS 113/2004 ;

II - comércio atacadista de energia elétrica (CNAE 3513100);

III - em cujo respectivo instrumento constitutivo houver previsão expressa de que não haverá a circulação física de mercadorias pelo estabelecimento.

§ 2º Relativamente ao endereço do espaço físico destinado à guarda do estoque de mercadorias, observar-se-á o seguinte:

I - não poderá corresponder a local no qual se encontre estabelecimento inscrito no CGF, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte, salvo na hipótese da alínea "a" do inciso II deste parágrafo ou quando se tratar de depósito fechado do próprio contribuinte;

II - poderá ser situado:

a) em estabelecimento de empresa especializada no gerenciamento da armazenagem, guarda e gestão de logística de mercadorias de terceiros, sem a comercialização de mercadorias próprias;

b) em endereço residencial do empresário individual ou de um dos sócios;

III - será informado por meio de processo a ser protocolizado no Sistema TRAMITA, juntamente com os documentos de que trata o art. 19-D, não podendo ser alterado sem prévia autorização da Secretaria da Fazenda;

IV - o contribuinte deverá franquear o espaço físico aos agentes do Fisco para a realização de diligências fiscais e, em caso de recusa, ficará sujeito ao processo de suspensão e eventual cassação de sua inscrição;

V - o local de armazenagem não poderá estar localizado em outra unidade da Federação.

§ 3º Fica vedado o armazenamento e a comercialização com entrega direta de mercadorias no ambiente físico destinado ao coworking, salvo quando se tratar de mercadorias pertencentes a contribuinte enquadrado na CNAE 5611203 (Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares), desde que relacionadas com essa atividade econômica.

§ 4º O contribuinte inscrito na forma do art. 19-A em nenhuma hipótese poderá armazenar, ainda que temporariamente, mercadorias em local diverso do indicado no endereço de que trata o caput deste artigo.

Art. 19-C. Não será concedida a inscrição de que trata esta Subseção quando:

I - o exercício da atividade econômica do contribuinte esteja sujeito a regras especiais de funcionamento e fiscalização, envolvendo controle sanitário, logístico ou de segurança, tais como o comércio de veículos, medicamentos, defensivos agrícolas, armas, munições e combustíveis;

II - se tratar de contribuinte que explore atividade econômica enquadrada nos segmentos:

a) atacadista, salvo o comércio atacadista de energia elétrica (CNAE 3513100);

b) indústria;

c) varejista e produtor rural não optante pelo Simples Nacional, ou, quando optante, enquadrado como Empresa de Pequeno Porte (EPP);

d) prestador de serviço de transporte, salvo quando sua receita bruta no ano-calendário seja igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

III - o contribuinte já possuir outra inscrição no CGF ou estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação, salvo quando se tratar de:

a) unidade auxiliar;

b) comércio atacadista de energia elétrica;

c) contribuinte que preste serviço de comunicação;

IV - contribuinte cujo sócio ou titular faça parte do quadro societário de outra empresa ou seja seu administrador, ou a este equiparado, salvo quando se tratar de:

a) comércio atacadista de energia elétrica;

b) contribuinte que preste serviço de comunicação;

V - inexista previsão expressa no instrumento constitutivo da empresa que autorize a exploração da respectiva atividade econômica exclusivamente por meio do coworking, exceto quando se tratar de:

a) comércio atacadista de energia elétrica;

b) contribuinte que preste serviço de comunicação.

Art. 19-D. Para a concessão da inscrição de que trata esta Subseção, deverão ser fornecidos, além dos documentos previstos no art. 29 desta Instrução Normativa:

I - cópia do contrato firmado pelo contribuinte com a empresa que disponibilizar o espaço de coworking;

II - certidão de regularidade de inscrição da empresa que explorar a atividade de coworking, a ser obtida junto ao cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) do respectivo município em que se localizar o espaço destinado ao coworking;

III - na hipótese da alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 19-B, cópia do contrato firmado com o estabelecimento da empresa especializada no gerenciamento da armazenagem, guarda e gestão de logística das mercadorias a serem comercializadas.

Parágrafo único. Os documentos de que tratam os incisos do caput deste artigo serão anexados por meio de processo a ser protocolizado no Sistema TRAMITA, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 19-B, quando for o caso.

Art. 19-E. A emissão de documentos fiscais com a utilização da inscrição de que trata esta Subseção deverá ser realizada com a consignação, no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal, da informação de que as mercadorias sairão do endereço de que trata o art. 19-B, quando for o caso, fazendo referência ao presente artigo.

Art. 19-F. As mercadorias adquiridas por contribuinte que obtiver a inscrição de que trata esta Subseção serão remetidas diretamente para o endereço de que trata o art. 19-B, quando for o caso, devendo constar no documento fiscal que acobertar a circulação das mercadorias a informação relativa ao local de entrega, bem como referência ao presente artigo.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às vendas a ordem, hipótese em que deverá ser observado o disposto nos arts. 705 e ss. do Decreto nº 24.569, de 1997.

Art. 19-G. Aplicam-se às operações e prestações praticadas pelas empresas que obtiverem a inscrição de que trata esta Subseção as demais obrigações tributárias, principal e acessórias, previstas na legislação estadual." (NR)

Art. 2º O art. 1º da Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017, passa a vigorar com o acréscimo do § 7º, nos seguintes termos:

"Art. 1º (.....)

(.....)

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes inscritos no CGF que funcionem em espaço destinado a coworking, nos termos do disposto no art. 19-A da Instrução Normativa nº 77, de 08 de novembro de 2019." (NR)

Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 18 da Instrução Normativa nº 77, de 2019.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de abril de 2021.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA