Instrução Normativa SAT nº 47 de 26/12/1991
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 dez 1991
Fixa Pauta Fiscal única, de valores mínimos para tributação de produtos agropecuários na primeira operação de venda.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais que lhe foram conferidas pela Portaria nº 85/87, de 23 de fevereiro de 1987, do Exmº Senhor Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe.
Resolve:
Art. 1. Fixar Pauta Fiscal única de valores mínimos para tributação de produtos agropecuários e outros, na primeira operação de venda, quando não for conhecido o valor real, consoante especifica o anexo desta Instrução Normativa, obedecendo aos seguintes critérios:
I - nas operações de comercialização realizadas com coco e laranja (frutos), destinados a contribuintes de outras unidades da Federação, para efeito de despacho junto as repartições fazendárias deste Estado, documento fiscal emitido para cobertura de remessa, deverá ser considerado, obrigatoriamente, a unidade de medida, quilo ou tonelada;
II - referente ao gado bovino destinado ao abate nas operações internas, para efeito de cobrança do ICMS, será considerado com 12 (doze) arrobas, o peso mínimo de cada rês;
III - o despacho de carne do sol, proveniente de gado abatido para essa finalidade para efeito de cobrança do ICMS, será considerado o peso mínimo de 120 (cento e vinte) quilos por unidade abatida.
Art. 2. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 31 de dezembro de 1991.
Art. 3. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de dezembro de 1991.
JOSÉ RAIMUNDO SOUZA ARAUJO
Superintendente de Administração Tributária