Instrução Normativa RE nº 47 de 20/07/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 jul 2010

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE RS de 30.10.1998):

1. No Título I, com fundamento no Prot. ICMS. ICMS nº 225/2009 (DOU 29.12.2009), fica acrescentado o Capítulo LVI, conforme segue:

"CAPÍTULO LVI DA MOVIMENTAÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE DA GEORADAR LEVANTAMENTOS GEOFÍSICOS S.A. PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO LOCAL DE OBRAS

1.0 - REGIME ESPECIAL

1.1 - Com base no Protocolo ICMS nº 96/2007, é concedido regime especial à empresa GEORADAR LEVANTAMENTOS GEOFÍSICOS S.A., estabelecida na rua Ludovico Barbosa nº 60, Nova Lima - MG, inscrita no CNPJ sob o nº 03.087.282/0003-66 e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais sob o nº 448.279432.01-75, relativamente à movimentação de bens de seu ativo permanente para prestação de serviço no local de obras por ela realizadas, devendo ser observadas as disposições deste Capítulo.

1.2 - A Nota Fiscal emitida pela empresa para acobertar o trânsito de bens de seu ativo permanente entre os Estados signatários do Protocolo ICMS nº 96/2007 deve conter:

a) como destinatário, a própria emitente da Nota Fiscal;

b) no campo "DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS", a descrição das máquinas e equipamentos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, inclusive, se for o caso, o número da gravação ou etiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio da empresa;

c) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", os Estados onde possui obras e o prazo de validade, mediante a aposição da expressão: "Validade da Nota Fiscal: 180 dias contados da data da saída, conforme Protocolo ICMS nº 96/2007".

1.2.1 - Para acobertar o trânsito dos bens de que trata este Capítulo, a Nota Fiscal a que se refere este item deve estar acompanhada de cópia do contrato de prestação de serviços que deu origem à movimentação dos bens."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de dezembro de 2009.

JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,

Subsecretário da Receita Estadual.