Instrução Normativa AGENERSA/CODIR nº 47 DE 16/03/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 mar 2015

Estabelece procedimentos a serem adotados pelas Concessionárias CEG e CEG RIO, para o cumprimento da Lei Estadual nº 6.890, de 18 de setembro de 2014 e dispõe sobre a obrigatoriedade da inspeção quinquenal de segurança nas instalações de gás canalizado das unidades residenciais e comerciais supridas por gases combustíveis, no Estado do Rio de Janeiro.

O Conselho-Diretor da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Resolve:

Art. 1º As Concessionárias CEG e CEG RIO, a partir de 18 de março de 2015, tendo em vista a edição da Lei Estadual nº 6.890 , de 18 de setembro de 2014, deverão:

I - dar ampla divulgação aos usuários/consumidores sobre a necessidade da inspeção obrigatória, bem como direitos e deveres, através de suas páginas eletrônicas e nas agências de atendimento, por meio de informativos, encartes e publicidade;

II - alterar as condições gerais de fornecimento para fazer constar a obrigatoriedade das inspeções periódicas estabelecidas pela Lei Estadual nº 6.890 , de 18 de setembro de 2014 e comprovar tal alteração a esta AGENERSA;

III - manter campanhas permanentes para divulgar a inspeção periódica em suas agências e postos avançados de atendimento, objetivando prestar esclarecimentos e sanar dúvidas dos usuários quanto às inspeções periódicas;

IV - realizar campanhas de segurança, destacando as disposições da Lei Estadual nº 6.890 , de 18 de setembro de 2014:

a) semestralmente, por meio de seus veículos de cobrança;

b) de forma permanente, através de contato com o cliente (informativos, encartes publicitários e páginas eletrônicas);

c) pelo menos uma vez ao ano, em veículos de massa como jornais e revistas de grande circulação.

V - divulgar a relação de empresas inspetoras credenciadas pelos órgãos competentes conveniados, através de sua página eletrônica, serviço de teleatendimento, podendo ainda efetuar publicações em jornais e/ou revistas de grande circulação, bem como em suas agências e postos de atendimento avançado, por meio de informativos e encartes publicitários;

VI - manter em seu cadastro geral de consumidores o registro atualizado da realização da inspeção que lhe foi comunicada, informando ao usuário/consumidor a data limite da próxima inspeção, por 3 (três) vezes, com antecedência de 90 (noventa), 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias, remetendo, anualmente, documentação comprobatória a esta AGENERSA;

VII - Caso o usuário/consumidor se negue a cumprir as exigências técnicas determinadas pelas empresas inspetoras credenciadas, no prazo previsto, bem como em situação de risco, as Concessionárias CEG e CEG RIO deverão: (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa AGENERSA/CODIR Nº 73 DE 22/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
VII - Caso o usuário/consumidor se negue a cumprir as exigências técnicas determinadas pelas empresas inspetoras credenciadas, no prazo previsto, bem como em situação de risco, as Concessionárias CEG e CEG RIO deverão: (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa AGENERSA/CODIR Nº 72 DE 17/07/2018).
Nota: Redação Anterior:
VII - caso o usuário/consumidor se negue a realizar a inspeção periódica ou a cumprir as exigências técnicas, bem como em situação de risco, as Concessionárias CEG e CEG RIO deverão:

a) efetuar, imediatamente, o corte no fornecimento de gás canalizado, na forma da Lei Estadual nº 6.890 , de 18 de setembro de 2014;

b) comunicar, imediatamente, ao Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro - CBERJ - e a Defesa Civil, além dos outros órgãos competentes, a eventual negativa do usuário/consumidor em realizar a inspeção periódica, bem como o corte no fornecimento.

VIII - colaborar com os órgãos competentes na definição de metodologia e planejamento da operação da revisão periódica;

IX - colaborar no desenvolvimento do mercado de prestadores de serviços de instalação e inspeção;

§ 1º No caso de procedimento do "Habite-se" do imóvel novo residenciais e comerciais, as Concessionárias CEG e CEG RIO, tendo em vista o Decreto nº 23.317/1997 e Lei Estadual nº 6.890 , de 18 de setembro de 2014, deverão realizar vistoria prévia certificando:

a) se as instalações prediais de gás foram construídas conforme projeto aprovado pelas próprias Concessionárias CEG e CEG RIO, nos moldes do Decreto nº 23.317/1997 ;

b) a estanqueidade nas instalações prediais, utilizando metodologia descrita na ABNT NBR 15526 vigente à época, ou outras normas que venham a substituí-la e/ou complementá-la, especificamente no item (8.1) - Ensaio de Estanqueidade e seus subitens (8.1.1) - Condições Gerais, (8.1.2) - Preparação para o ensaio de estanqueidade e (8.1.3) - Procedimento do ensaio de estanqueidade;

c) que as ventilações dos compartimentos onde vierem a ser instalados equipamentos a gás estão de acordo com o Anexo D da ABNT NBR 13.103;

d) no caso de aprovação das instalações prediais, conforme descrito nas alíneas anteriores, seja emitido, em 2 (duas) vias, laudo conforme modelo constante no ANEXO 1 da presente Instrução Normativa. Uma via a ser entregue à construtora (para juntada à cópia de seu projeto aprovado), e a outra à Concessionária (para juntada ao projeto aprovado, a ser mantido em seus arquivos).

§ 2º No caso de vistoria prévia das unidades residenciais e comerciais já construídas e com "Habite-se", tendo em vista Lei Estadual nº 6.890 , de 18 de setembro de 2014, antes de liberar o fornecimento de gás canalizado aos novos usuários/consumidores, as Concessionárias CEG e CEG RIO realizarão a vistoria e emitindo laudo próprio (ANEXO 2 da presente Instrução Normativa).

a) Sendo a instalação considerada APTA a Concessionária: (i) emitirá cópias do referido laudo que, na forma da Lei Estadual nº 6.890 , de 18 de setembro de 2014, serão entregues ao usuário/consumidor, ao Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro e aos demais órgãos competentes; (ii) fixará, na unidade consumidora, selo (ANEXO 3 da presente Instrução Normativa) informando a data da vistoria realizada, que será considerada como termo inicial, e a data prevista para a vistoria periódica quinquenal;

b) Sendo a instalação considerada INAPTA a Concessionária não liberará o fornecimento de gás canalizado até a sua regularização.

(Revogado pela Instrução Normativa AGENERSA/CODIR Nº 73 DE 22/08/2018 e pela Instrução Normativa AGENERSA/CODIR Nº 72 DE 17/07/2018):

§ 3º No caso de autovistoria periódica quinquenal das unidades residenciais e comerciais já construídas com "Habite-se" e com o fornecimento regular de gás canalizado, os consumidores/usuários deverão realizar tal vistoria, nos moldes da Lei Estadual nº 6.890 , de 18 de setembro de 2014.

a) Sendo a instalação considerada APTA, o Órgão de Inspeção Competente deverá: (i) emitirá cópias do referido laudo que, na forma da Lei Estadual nº 6.890 , de 18 de setembro de 2014, serão entregues ao usuário/consumidor, ao Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro - CBERJ, a Concessionária e demais órgãos competentes; (ii) fixará, na unidade consumidora, selo (ANEXO 3 da presente Instrução Normativa) informando a data da vistoria realizada, que será considerada como termo inicial, e a data prevista para a próxima vistoria periódica;

b) Sendo a instalação considerada INAPTA com irregularidade sanável, que não importe em risco imediato, a Concessionária fixará, de acordo com a norma da ABNT NBR 15.923 ou outras que venham a substituí-las e/ou complementá-las, um prazo para realização das adequações determinadas.

(i) O fornecimento de gás combustível poderá ser mantido durante prazo a que se refere a alínea (b), devendo a empresa credenciada retornar ao local para proceder à nova inspeção de segurança, após o decurso do prazo citado no caput deste artigo.

(ii) Findo o prazo a que se refere a alínea (b) sem que tenha sido comprovada a realização das adequações determinadas, o fornecimento deverá ser interrompido, na forma da Lei Estadual nº 6.890 , de 18 de setembro de 2014.

c) Sendo a instalação considerada INAPTA com irregularidade não sanada ou que importe em risco imediato, tão logo as Concessionárias tomem ciência da não regularização, deverão: (i) interromper imediatamente o fornecimento de gás da unidade consumidora; (ii) comunicar, imediatamente, ao Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro - CBERJ e à Defesa Civil, além dos demais órgãos competentes, a eventual negativa do consumidor em realizar a inspeção periódica, bem como o corte no fornecimento, conforme previsto nesta Instrução Normativa.

§ 4º As Concessionárias CEG e CEG RIO deverão elaborar junto às empresas credenciadas metodologia para receberem laudo de inspeção que aprove e/ou reprove determinada unidade consumidora.

§ 5º Os laudos de que trata o parágrafo 2º deverão abranger, com base nos critérios normativos estabelecidos na ABNT NBR 13103 e na Lei Estadual nº 6.890 , de 18 de setembro de 2014:

(i) a verificação da estanqueidade das instalações;

(ii) requisitos de segurança dos equipamentos a gás e dos ambientes onde estão instalados;

(iii) segurança e higiene da combustão dos aparelhos.

Art. 2º As concessionárias CEG e CEG RIO deverão adotar procedimento padrão em seus respectivos "call center" para orientação dos usuários/consumidores.

Art. 3º A AGENERA realizará, anualmente, abertura de processo para apurar o cumprimento desta Instrução e da Lei Estadual nº 6.890 , de 18 de setembro de 2014.

Art. 4º O descumprimento de qualquer dispositivo desta Instrução Normativa, bem como da Lei Estadual nº 6.890 , de 18 de setembro de 2014, ensejará abertura de processo regulatório que poderá culminar na aplicação da penalidade disposta no art. 4º da referida lei.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2015

JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA

Conselheiro-Presidente

LUIGI EDUARDO TROISI

Conselheiro

MOACYR ALMEIDA FONSECA

Conselheiro

ROOSEVELT BRASIL FONSECA

Conselheiro

SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA

Conselheiro

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III