Instrução Normativa SEF nº 47 DE 30/08/2016

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 31 ago 2016

Dispõe sobre a utilização da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e o art. 58-A da Lei 5.900 , de 26 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 150 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º A emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, deverá ser emitida em substituição à emissão da Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 150 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991, caso em que será identificada por "Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e".

Parágrafo único. A NFA-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, assinado digitalmente pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 3º A NFA-e será emitida nas seguintes hipóteses:

I - saída de mercadoria promovida por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - saída de mercadoria de repartição pública, inclusive autarquia federal, estadual e municipal, quando não obrigados à inscrição no CACEAL;

III - saída de mercadoria promovida por pessoas não inscritas no CACEAL;

IV - regularização de mercadoria em trânsito que tenha sido objeto de ação fiscal;

V - qualquer caso em que não se exija a Nota Fiscal própria, inclusive nas operações com bens promovidas por não contribuintes do imposto.

§ 1º A NFA-e poderá também ser utilizada por:

I - microempreendedor individual optante pelo SIMEI;

II - produtor rural com inscrição estadual e CNPJ, de que tratam os arts. 24-A a 24-F da Instrução Normativa SEF nº 17 , de 4 de julho de 2007.

§ 2º Não será exigida a emissão de NFA-e para acobertar, dentro do Estado, a circulação de:

I - móveis e utensílios pertencentes a não contribuinte do ICMS, realizado em decorrência de mudança;

II - bem do ativo imobilizado e material de uso e consumo de pessoa jurídica não contribuinte.

§ 3º Na hipótese do § 2º, poderá ser utilizada simples declaração ou romaneio, desde que identificados o emitente, o destinatário e os produtos.

Art. 4º A NFA-e será emitida na página da Secretaria de Estado de Fazenda, na Internet, de acordo com os padrões técnicos previstos para a NF-e, modelo 55, e as normas gerais de preenchimento atinentes aos documentos fiscais, através do portal http://nfae.sefaz.al.gov.br.

Parágrafo único. Para emissão da NFA-e será exigida a identificação por senha de acesso obtida nas centrais de atendimento da Sefaz (JÁ) ou nas Chefias Regionais de Administração Fazendária - CRAF.

Art. 5º Ainda que formalmente regular, não será considerada documento fiscal idôneo a NFA-e que:

I - tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida;

II - havendo imposto devido na operação, não tenha sido efetuado o seu pagamento previamente à circulação da mercadoria respectiva.

Art. 6º Na operação amparada por isenção, não incidência, imunidade, suspensão, diferimento ou redução de base de cálculo, deverá ser indicado na nota fiscal o dispositivo legal que lastreia o benefício.

Art. 7º A concessão da autorização de uso do documento e sua assinatura digital pela Secretaria de Estado de Fazenda não implicam convalidação das informações contidas na NFA-e.

Art. 8º Para representar as operações acobertadas por NFA-e deverá ser utilizado Documento Auxiliar da NF-e, que será denominado "Documento Auxiliar da NFA-e - DANFE -NFA-e", e será utilizado para acompanhar o trânsito de mercadoria acobertado por NFA-e e para facilitar a sua consulta.

Parágrafo único. O DANFE - NFA-e relativo à NFA-e, emitida por servidor fazendário, deverá conter o carimbo da repartição fiscal respectiva.

Art. 9º Após a concessão de Autorização de Uso da NFA-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento do documento, na página da SEFAZ, na Internet, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.

(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 8 DE 25/02/2021 e pelo Edital SURE Nº 98 DE 25/11/2020):

Art. 10. O contribuinte emitirá NF-e sempre que em seu estabelecimento entrar bem ou mercadoria acobertados por NFA-e, devendo a escrituração da NF-e fazer referência à NFA-e recebida.

Art. 11. Após a concessão de Autorização de Uso da NFA-e, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NFA-e e aos eventos a ela relacionados.

§ 1º A consulta à NFA-e será disponibilizada na página da SEFAZ, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º A consulta à NFA-e poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NFA-e.

§ 3º A consulta poderá ser efetuada, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

Art. 12. Fica vedada a concessão de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, em relação à:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor no mês seguinte a data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 30 de agosto de 2016.

George André Palermo Santoro

Secretário de Estado da Fazenda