Instrução Normativa SEFAZ nº 47 DE 11/08/2017

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 11 ago 2017

Fixa o valor do ICMS líquido a recolher nas operações com os produtos de que tratam os incisos I a XIV do art. 457 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, com base no § 1º do art. 458 do mesmo decreto.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando as disposições do § 1º do art. 458 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997,

Considerando o resultado da consulta dos preços médios dos produtos elencados nos incisos I a XIV do art. 457 do Decreto nº 24.569, de 1997, indicados no Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR) da Secretaria da Fazenda do Ceará, os quais tomam por base os valores médios dessas mercadorias constantes de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme o disposto no art. 36-A da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes valores do ICMS líquido a recolher nas operações internas e de entrada interestadual, ainda que de origem estrangeira, bem como nas operações de importação com os produtos abaixo elencados:

Nº DE ORDEM PRODUTO UN MEDIDA PRODUTO DE ORIGEM DO EXTERIOR PRODUTO DE ORIGEM NACIONAL
1 ABACAXI UNIDADE UN 0,51 0,25
2 ALHO KG 1,45 0,72
3 ALHO EM TRANÇA KG 0,72 0,36
4 ALHO TIPO 6 KG 1,73 0,87
5 ALPISTE KG 0,56 0,28
6 AMEIXA KG 1,11 0,56
7 AMEIXA SECA COM CAROÇO KG 1,42 0,71
8 AMEIXA SECA SEM CAROÇO KG 1,80 0,90
9 AMENDOA SEM CASCA KG 6,01 3,01
10 AMENDOA SEM PELE FATIADA KG 10,20 5,10
11 AMENDOIM COM CASCA KG 0,81 0,41
12 AMENDOIM COM PELE KG 1,53 0,77
13 AMENDOIM SEM CASCA KG 1,52 0,76
14 AMENDOIM TORRADO SEM PELE KG 1,54 0,77
15 AMORA KG 7,91 3,95
16 BATATA ESPECIAL KG 0,38 0,19
17 BATATA INGLESA KG 0,24 0,12
18 BATATA YACON KG 0,92 0,46
19 BLUEBERRY KG 10,08 5,04
20 BOLDO KG 1,67 0,84
21 CAQUI KG 1,04 0,52
22 CASTANHA DE CAJU CLASSE A NATURAL KG 7,22 3,61
23 CASTANHA DE CAJU INTEIRA KG 6,52 3,26
24 CASTANHA DE CAJU XEREM KG 5,73 2,86
25 CASTANHA DO BRASIL (CASTANHA DO PARÁ) KG 5,29 2,65
26 CASTANHA DO BRASIL SEM CASCA (CASTANHA DO PARÁ SEM CASCA) KG 9,63 4,81
27 CEBOLA KG 0,25 0,12
28 CEBOLA BABY KG 0,41 0,21
29 CEBOLA BRANCA KG 0,35 0,17
30 CEBOLA PERA ORGÂNICA KG 0,42 0,21
31 CEBOLA ROXA KG 0,29 0,15
32 COGUMELO (FUNGHI, SHITAKE E SHIMEJI) KG 7,25 3,63
33 DAMASCO KG 3,68 1,84
34 ERVILHA TORTA KG 2,46 1,23
35 FRAMBOESA KG 11,25 5,62
36 GERGELIM KG 2,41 1,20
37 GERGELIM BRANCO KG 2,04 1,02
38 GERGELIM BRANCO DESCASCADO KG 1,15 0,58
39 GERGELIM DESCASCADO KG 2,01 1,01
40 GERGELIM PRETO KG 1,91 0,95
41 GRAO DE BICO KG 1,29 0,65
42 GRAO DE LINHAÇA KG 1,80 0,90
43 KIWI KG 1,34 0,67
44 KIWI AMARELO KG 1,94 0,97
45 LARANJA KG 0,12 0,06
46 LARANJA BAHIA KG 0,20 0,10
47 LARANJA LIMA KG 0,16 0,08
48 LENTILHA KG 1,42 0,71
49 LICHIA KG 1,05 0,52
50 MAÇÃ KG 0,61 0,30
51 MAÇÃ ARGENTINA KG 0,86 0,43
52 MAÇÃ FUJI KG 0,48 0,24
53 MAÇÃ GALA KG 0,55 0,28
54 MAÇÃ GRAN SMITH KG 0,80 0,40
55 MAÇÃ RED KG 0,45 0,22
56 MAÇÃ ROYAL GALA KG 0,56 0,28
57 MAÇÃ VERDE KG 1,21 0,60
58 MARACUJÁ KG 0,81 0,40
59 MILHO PARA PIPOCA KG 0,35 0,18
60 MORANGO KG 0,80 0,40
61 NECTARINA KG 1,47 0,74
62 NOZ SEM CASCA KG 4,53 2,27
63 PAINÇO KG 0,44 0,22
64 PERA KG 0,80 0,40
65 PERA ASIÁTICA KG 1,69 0,85
66 PERA PORTUGUESA KG 0,80 0,40
67 PERA VERMELHA KG 0,65 0,32
68 PÊSSEGO KG 0,92 0,46
69 PIMENTA DO REINO KG 3,20 1,60
70 PIMENTA MOÍDA KG 1,61 0,81
71 PITAYA KG 0,68 0,34
72 SEMENTE DE CHIA KG 4,56 2,28
73 SEMENTE DE GIRASSOL KG 1,13 0,56
74 SEMENTE DE GIRASSOL GIGANTE KG 2,32 1,16
75 SEMENTE DE GIRASSOL GRAÚDO KG 1,07 0,53
76 SEMENTE GIRASSOL MIÚDO KG 0,54 0,27
77 TANGERINA KG 0,45 0,22
78 TANGERINA CLEMENVILLE KG 0,76 0,38
79 TANGERINA PONKAN KG 0,99 0,49
80 TANGERINA SEM SEMENTE KG 0,73 0,36
81 UVA BENITAKA KG 0,51 0,25
82 UVA BLACK SEEDLESS KG 1,04 0,51
83 UVA BLACK SEM SEMENTE KG 1,40 0,70
84 UVA ITALIA KG 0,39 0,20
85 UVA ITALIA MUSCAT KG 0,34 0,17
86 UVA NACIONAL BLACK KG 0,31 0,15
87 UVA NIAGARA KG 0,66 0,33
88 UVA PASSA KG 1,14 0,57
89 UVA PATRICIA KG 0,31 0,15
90 UVA RED GLOBE KG 0,94 0,47
91 UVA THOMPSON KG 1,49 0,74
92 UVA KG 0,40 0,20

Art. 2º Para a obtenção do valor líquido do imposto a recolher:

I - foram considerados os preços médios dos produtos indicados no Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR) da Secretaria da Fazenda do Ceará, que toma por base os valores médios dessas mercadorias constantes de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme o disposto no art. 36-A da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996;

II - foi incluído no cálculo o valor correspondente ao crédito fiscal destacado no documento fiscal de origem, sendo vedado o seu aproveitamento na conta gráfica do ICMS do adquirente.

Art. 3º Na operação de entrada interestadual, o recolhimento do ICMS será efetuado na passagem da mercadoria pelo primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, devendo ser observado o disposto no caput do art. 437 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997.

§ 1º Caso a operação de entrada interestadual envolva produtos de origem nacional, deverão ser utilizados os valores descritos na coluna "Valor do ICMS - Produto de Origem Nacional" da tabela constante do art. 1º desta Instrução Normativa.

§ 2º Caso a operação de entrada interestadual envolva produtos importados do Exterior, deverão ser utilizados os valores descritos na coluna "Valor do ICMS - Produto de Origem do Exterior" da tabela constante do art. 1º desta Instrução Normativa.

Art. 4º Nas operações de importação do Exterior, o recolhimento do ICMS será efetuado no momento do desembaraço aduaneiro ou na passagem da mercadoria no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 431 do Decreto nº 24.569, de 1997, bem como o seguinte:

I - deverão ser utilizados os valores descritos na coluna "Valor do ICMS - Produto de Origem do Exterior";

II - o valor do ICMS líquido a recolher abrange tanto o ICMS Importação de obrigação do importador bem como o devido nas operações subsequentes.

Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa, quando se tratar de produto de origem nacional, não se aplica às operações destinadas a estabelecimentos industriais.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de setembro de 2017, ficando revogada a Instrução Normativa nº 32/2014. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 49 DE 18/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de agosto de 2017, ficando revogada a Instrução Normativa nº 32/2014.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 11 de agosto de 2017.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA