Instrução Normativa RE nº 47 DE 29/11/2019
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 nov 2019
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração no Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 01/2019 (publicado no DOU 09.04.2019):
a) fica acrescentada a Seção 32.0 ao Capítulo XI, conforme segue:
"32.0 - NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA - NF3e (RICMS, Livro II, art. 8º, I, "l" e "m")
32.1 - Disposições Gerais
32.1.1 - A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 01/2019 e nesta Seção.
32.1.1.1 - Aplicam-se, também, à NF3e, naquilo que não divergirem do estabelecido de forma específica nesta Seção:
a) o previsto no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC da NF3e" e em Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, disponíveis em https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nf3e;
b) as demais disposições previstas para os documentos fiscais em geral.
32.2 - Credenciamento
32.2.1 - Para habilitação como emissor de NF3e o contribuinte deverá solicitar credenciamento no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.
32.2.1.1 - O processo de credenciamento obedecerá às fases e aos demais requisitos previstos no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC da NF3e, disponível no endereço eletrônico referido na alínea "a" do subitem 32.1.1.1.
32.3 - Cancelamento
32.3.1 - A NF3e poderá ser cancelada em até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua emissão.
32.4 - Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E
32.4.1 - O Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E, que será utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e e facilitar a consulta da NF3e, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 01/2019, no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC da NF3e", nas Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e e nesta Seção.
32.5 - Outras disposições
32.5.1 - Poderá ser emitida uma NF3e substituta, nas hipóteses previstas na Seção 2.0 do Capítulo XXXIX."
b) é dada nova redação às alíneas "a" e "b" do subitem 2.1.1 do Capítulo XXXIX, conforme segue:
"a) erro de fato ocorrido no faturamento do produto ou na emissão do documento fiscal;
b) erro de medição, faturamento ou tarifação do produto;"
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.