Instrução Normativa RE nº 47 DE 15/06/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 jun 2021
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. No Capítulo X do Título I:
a) fica acrescentado o item 3.4 com a seguinte redação:
3.4 - Para a concessão da inscrição e para a efetivação das alterações cadastrais, a Receita Estadual poderá exigir, mediante notificação do Fisco:
a) o preenchimento de requisitos específicos conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o regime de tributação;
b) a apresentação de documentos, além dos demais previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação da:
1 - localização do estabelecimento;
2 - identidade e residência dos sócios ou diretores;
3 - capacidade financeira dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida;
c) a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas e ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
b) o item 5.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
5.3 - O Auditor-Fiscal da Receita Estadual vinculado às Delegacias da Receita Estadual fica designado para cancelar a inscrição de contribuintes no CGC/TE (RICMS, Livro II, art. 6º).
5.3.1 - O cancelamento da inscrição será precedido por notificação do contribuinte, mediante termo de cancelamento, contendo a descrição e a comprovação dos fatos que motivaram o cancelamento.
5.3.2 - Do termo de cancelamento de inscrição caberá recurso ao Delegado da Receita Estadual indicado no termo, uma única vez, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da sua notificação, cuja decisão será expedida em até 30 (trinta) dias a contar da data do protocolo do recurso (RICMS, Livro II, art. 7º-D).
5.3.3 - O cancelamento da inscrição dar-se-á a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para recurso, ou, na hipótese de apresentação do recurso, a partir do primeiro dia útil seguinte a data da ciência da decisão denegatória.
5.3.4 - O processo de cancelamento poderá ensejar a suspensão imediata da inscrição, conforme previsto no item 9.2 (RICMS, Livr II, art. 7º-B, XI, § 3º).
5.3.5 - O cancelamento inabilita o contribuinte para a prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviço (RICMS, Livro II, art. 7º-C).
5.3.6 - A inscrição cancelada não poderá ser regularizada, sendo possível a concessão de nova inscrição somente se comprovado terem cessado as causas que determinaram o cancelamento e satisfeitas as obrigações delas decorrentes (RICMS, Livro II, art. 6º, § 4º).
c) fica revogado o subitem 6.1.1.2;
d) fica acrescentada a Seção 9.0 com a seguinte redação:
9.0 - SUSPENSÃO CADASTRAL
9.1 - Disposições Gerais
9.1.1 - O Auditor Fiscal da Receita Estadual vinculado às Delegacias da Receita Estadual poderá suspender a inscrição no CGC/TE do contribuinte:
a) cujo endereço declarado do estabelecimento não for localizado (RICMS, Livro II, art. 7º-B, I);
b) que não exercer as atividades ou não for encontrado em atividade, no endereço declarado (RICMS, Livro II, art. 7º-B, II).
9.1.2 - O Auditor Fiscal da Receita Estadual vinculado à Central de Serviços Compartilhados - Cadastro poderá suspender a inscrição no CGC/TE do contribuinte:
a) que deixar de apresentar por 3 (três) meses consecutivos a GIA ou DeSTDA ou a Escrituração Fiscal Digital - EFD (RICMS, Livro II, art. 7º-B, III);
b) que deixar de apresentar, na forma e nos prazos estabelecidos no art. 38 da Resolução CGSN nº 140 , de 22 de maio de 2018, por 3 (três) meses consecutivos, a declaração gerada pelo Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório -PGDAS-D (RICMS, Livro II, art. 7º-B, IV);
c) que não atender, quando exigido, o disposto no item 3.4 (RICMS, Livro II, art. 7º-B, V);
d) que estiver inativo, assim considerado o contribuinte inscrito há mais de 12 (doze) meses, que não possuir registro como emitente, remetente ou destinatário de NF-e, NFC-e e CT-e, por 6 (seis) meses consecutivos, ou que apresentar a GIA ou a DeSTDA, e a Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando obrigatória, sem movimento, por 6 (seis) meses consecutivos (RICMS, Livro II, art. 7º-B, VI);
e) que tiver seu registro cancelado no órgão competente (RICMS, Livro II, art. 7º-B, VII);
f) que estiver enquadrado no CNPJ em situação cadastral diferente de ativa (RICMS, Livro II, art. 7º-B, VIII);
g) que apresentar movimentação de mercadorias incompatível com sua capacidade financeira, suas aquisições ou suas vendas (RICMS, Livro II, art. 7º-B, IX);
h) que estiver impedido de funcionar, conforme determinação dos órgãos e entidades competentes ou de agências reguladoras (RICMS, Livro II, art. 7º-B, X).
9.1.3 - A suspensão da inscrição no CGC/TE será precedida por comunicação eletrônica, enviada nos termos do Capítulo VII do Título IV, que conterá as orientações necessárias para a regularização da situação que ensejou a suspensão.
9.1.3.1 - A suspensão será efetivada em até 10 (dez) dias a contar da ciência da comunicação, salvo se, nesse prazo, a situação ensejadora da suspensão for saneada e comunicada à Receita Estadual, hipótese em que a inscrição no CGC/TE manter-se-á ativa.
9.1.3.2 - Suspensa a inscrição, o contribuinte poderá apresentar recurso ao Delegado da Receita Estadual indicado na comunicação eletrônica, uma única vez, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da comunicação, por meio de protocolo eletrônico disponível no Portal e-CAC, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r.
9.1.4 - A suspensão da inscrição inabilita o contribuinte para a prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviço (RICMS, Livro II, art. 7º-C).
9.1.5 - O contribuinte que tiver processo de cancelamento instaurado contra si poderá ter sua inscrição no CGC/TE suspensa pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual designado para o respectivo cancelamento.
9.2 - Suspensão imediata
9.2.1 - O Auditor Fiscal da Receita Estadual vinculado à Central de Serviços Compartilhados - Cadastro poderá suspender a inscrição no CGC/TE antes da ciência da comunicação eletrônica prevista no subitem 9.1.3, quando houver manifesto e iminente risco de lesão ao erário (RICMS, Livro II, art. Art. 7º-B., §§ 3º a 6º).
9.2.2 - A suspensão imediata dar-se-á pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data de envio de comunicação eletrônica, mediante decisão fundamentada contida em processo administrativo, cujo número será indicado na comunicação referida.
9.2.3 - Poderá ser apresentado recurso do ato de suspensão ao Delegado da 10ª DRE, uma única vez, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da comunicação, por meio do protocolo eletrônico disponível no Portal e-CAC, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r.
9.2.3.1 - O contribuinte que não apresentar recurso dentro do prazo previsto terá a suspensão de sua inscrição confirmada.
9.2.3.2 - Após a apresentação de recurso, o contribuinte terá:
a) a suspensão de sua inscrição confirmada, se houver decisão denegatória;
b) sua inscrição reativada, se houver decisão favorável ao contribuinte ou se não houver sido exarada decisão no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de envio de comunicação eletrônica.
9.3 - Suspensão a pedido
9.3.1 - O contribuinte inscrito no CGC/TE poderá solicitar a suspensão de sua inscrição por até 12 (doze) meses consecutivos, quando paralisar temporariamente suas atividades, de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r.
9.4 - Encerramento da suspensão
9.4.1 - A suspensão cadastral será encerrada e a inscrição no CGC/TE reativada:
a) assim que cessarem as causas que a determinaram e que forem satisfeitas as obrigações dela decorrentes, sendo obrigatória a comunicação da regularização, por meio do protocolo eletrônico disponível no Portal e-CAC, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r (RICMS, Livro II, art. 7º-B, § 7º, I);
b) se a decisão do recurso previsto no subitem 9.1.3.2 for favorável ao contribuinte (RICMS, Livro II, art. 7º-B, § 7º, III);
c) findo o prazo indicado pelo contribuinte, na hipótese da suspensão a pedido prevista no item 9.3 (RICMS, Livro II, art. 7º-B, § 7º, IV).
9.4.2 - A suspensão cadastral será encerrada:
a) se o contribuinte permanecer com a inscrição suspensa nos termos dos itens 9.1 e 9.2, por 6 (seis) meses consecutivos, hipótese em que será baixado de ofício (RICMS, Livro II, art. 7º-B, § 7º, II).
b) se o contribuinte solicitar sua exclusão do CGC/TE na forma prevista no item 5.1, "a" (RICMS, Livro II, art. 7º-B, § 7º, V);
c) na hipótese do subitem 9.1.5, com a decisão definitiva do processo de cancelamento (RICMS, Livro II, art. 7º-B, § 7º, III).
2. No Capítulo LXXIII do Título I, o "caput" do item 1.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
1.3 - O pagamento do imposto declarado na DeSTDA deverá ser efetuado nos prazos de pagamento previstos no RICMS, por meio de GA, preenchida conforme instruções contidas no Título III, Capítulo I, ou de GNRE, preenchida conforme instruções contidas no Título III, Capítulo III, observando, ainda, o que segue:
.....
3. No Capítulo II do Título II:
a) fica acrescentado o item 1.2, conforme segue;
1.2 - Para a utilização do Sistema ITC, os advogados, tabeliães, escrivães e oficiais serão cadastrados de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r.
b) fica revogada a Seção 2.0;
c) é dada nova redação ao item 3.3 e ficam revogadas as alíneas "a", "b" e " e" do item 3.9, conforme segue:
3.3 - A DIT será preenchida de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r.
d) é dada nova redação aos subitens 4.1.1 e 4.1.3, conforme segue:
4.1 - .....
4.1.1 - A "Certidão de Quitação do ITCD" conterá os dados da DIT e atestará a situação tributária e deverá ser solicitada de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r.
.....
4.1.3 -A confirmação da autenticidade da "Certidão de Quitação do ITCD" estará disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r, mediante a informação do número da DIT e do código de autenticação expresso na própria certidão.
e) é dada nova redação ao item 5.2, conforme segue:
5.2 - O exame do pedido de reconhecimento de exoneração tributária ou de decadência será efetuado com base nas informações constantes da Declaração de ITCD -DIT e de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r.
f) ficam revogados os itens 5.3 e 5.4;
g) é dada nova redação à alínea "a" do item 5.5, conforme segue:
5.5 - .....
a) a "Certidão de Quitação do ITCD", na hipótese de reconhecimento da exoneração do imposto ou da decadência; ou...
4. No Capítulo V do Título IV, fica revogado o item 5.2 e é dada nova redação ao item 1.1, mantida a redação do subitem 1.1.1, ao item 1.2, à Seção 2.0 e aos itens 5.1 e 5.4, conforme segue:
1.1 - A Certidão de Situação Fiscal constitui-se em meio de prova da existência ou não, em nome do titular da certidão, de débitos lançados ou inscritos como Dívida Ativa e de débitos de IPVA vencidos e não lançados e de que o contribuinte está ou não baixado de ofício ou omisso quanto à entrega de GIA, GIA-SN ou arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
.....
1.2 - A Certidão de Situação Fiscal constitui-se em meio de prova da existência ou não, em nome do titular da certidão, além das irregularidades mencionadas no item 1.1, também de débitos de ITCD, na hipótese de a referida certidão ser requerida em razão de inventário, arrolamento, separação, divórcio e partilha de bens realizados por procedimento judicial ou extrajudicial, e nos casos de débitos de ITBI, quando de competência estadual (Lei nº 7.608/1981).
2.0 - SOLICITAÇÃO
2.1 - A Certidão de Situação Fiscal deverá ser solicitada de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.
.....
5.1 - A partir da solicitação de Certidão de Situação Fiscal referida no item 2.1, a certidão estará à disposição do requerente de acordo com as orientações e no prazo indicado pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r.
5.1.1 - Aos contribuintes:
a) será fornecida Certidão de Situação Fiscal Negativa se, ficar constatada a inexistência, em nome do contribuinte, de débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa e de débito de IPVA vencido e não lançado e que o contribuinte não está baixado de ofício no CGC/TE ou omisso quanto à entrega de GIA, ou arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado, ainda, o disposto no subitem 1.1.1;
b) será fornecida Certidão de Situação Fiscal Positiva se, ficar constatada a existência, em nome do contribuinte, de débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa ou de débito de IPVA vencido e não lançado ou que o contribuinte está baixado de ofício no CGC/TE ou omisso quanto à entrega de GIA, ou arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado, ainda, o disposto no subitem 1.1.1.
5.1.2 - Às demais pessoas físicas e jurídicas:
a) será fornecida Certidão de Situação Fiscal Negativa, se o interessado não constar nos bancos de dados da Secretaria da Fazenda;
b) será fornecida Certidão de Situação Fiscal Negativa, se o interessado constar nos bancos de dados da Secretaria da Fazenda e ficar constatada a inexistência, em seu nome, de débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa e de débito de IPVA vencido e não lançado;
c) será fornecida Certidão de Situação Fiscal Positiva, se o interessado constar nos bancos de dados da Secretaria da Fazenda e ficar constatada a existência, em seu nome, de débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa e de débito de IPVA vencido e não lançado.
5.1.3 - Para fins de inventário, arrolamento, separação, divórcio e partilha de bens realizados por escritura pública ou judicialmente:
a) a Certidão de Situação Fiscal Negativa ou Certidão de Situação Fiscal Positiva com efeito de negativa será fornecida, no caso de entrega da DIT, por meio desta, ou, nas hipóteses de dispensa da DIT, na repartição fazendária responsável pela avaliação dos bens e do cálculo do imposto;
b) na hipótese de Certidão de Situação Fiscal Positiva, não serão disponibilizadas a Certidão de Situação Fiscal nem a Certidão de Quitação do ITCD, solicitando-se o comparecimento do interessado na repartição fazendária responsável pela avaliação dos bens e do cálculo do imposto.
.....
5.4 - Em se tratando de Certidão de Situação Fiscal Positiva ou Positiva com efeitos de Negativa, será indicado na certidão se as pendências do sujeito passivo se referem a débitos, à baixa de ofício no CGC/TE ou à omissão na entrega de GIA e de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
5. No Título V, o item 1.1 do Capítulo X passa a vigorar com a seguinte redação:
1.1 - Com fundamento no § 25 do art. 9º do Decreto nº 55.290 , de 3 de junho de 2020, fica disponível a Carta de Serviços da Receita Estadual na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r.
6. Ficam revogados os Anexos J-3, J-4,J-6, M-2, M-14, M-15 e M-18.
7. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.