Instrução Normativa GSF nº 473 de 30/11/2000
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 dez 2000
Dispõe sobre o credenciamento, a título precário, do agente lotérico.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 12, 13, I e 36 do Decreto nº 5.282, de 18 de setembro de 2000, Regulamento da Exploração do Serviço de Loteria e Congênere no Estado de Goiás, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O agente lotérico, pessoa jurídica que na data de início da vigência desta instrução comercialize produtos lotéricos administrados diretamente pela Superintendência de Loterias da Secretaria da Fazenda, ou por concessionário ou permissionário, pode ser credenciado, a título precário, para continuar essa comercialização, desde que satisfaça as condições estabelecidas nesta instrução e na legislação pertinente.
Art. 2º O agente lotérico pode ser credenciado:
I - para operar com algumas ou com todas as modalidades de loteria ou, ainda, para alguns ou todos os tipos de jogos;
II - para atuar na prestação de outros serviços, mediante ato ou convênio autorizativo da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º O credenciamento não constitui vínculo empregatício, é intransferível, e concedido a título precário, com validade até o dia 31 de maio de 2001.
Art. 4º O estabelecimento cuja atividade principal não seja a comercialização de produtos lotéricos, pode ser dispensado do credenciamento mediante despacho exarado pelo Superintendente de Loterias da Secretaria da Fazenda, desde que:
I - opere somente com determinada modalidade de loteria ou tipo de jogo identificado no despacho de que trata o caput deste artigo;
II - esteja vinculado a um agente lotérico credenciado ou ao concessionário ou permissionário do Serviço de Loteria e Congênere do Estado de Goiás.
Art. 5º O agente lotérico interessado em credenciar-se deve encaminhar requerimento ao Superintendente de Loterias, instruído com:
I - instrumento de constituição primitivo e respectivas alterações, se houver, admitindo-se a última alteração quando consolidada;
II - certidão negativa para com as Fazendas Públicas Estadual e Municipal;
III - certidão negativa para com a Fazenda Pública Federal, com prova, inclusive, de sua regularidade fiscal para com o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
Art. 6º A autoridade requerida deve decidir no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que foi protocolado o requerimento, sobre a concessão ou não do credenciamento, podendo, antes de decidir sobre o pedido, determinar diligência que entender necessária, especialmente em relação às condições de instalação do estabelecimento.
Art. 7º Deferido o pedido, o Superintendente de Loterias deve providenciar a emissão do Termo de Credenciamento de Agente Lotérico, conforme modelo constante do Anexo Único desta instrução, preenchido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via, empresa requerente;
II - 2ª (segunda) via, Superintendência de Loterias;
III - 3ª (terceira) via, processo.
Art. 8º O descredenciamento pode ser efetuado a qualquer tempo por iniciativa da Superintendência de Loterias, mediante expedição de despacho, quando verificado:
I - comercialização de produto lotérico sem a prévia autorização da Superintendência de Loterias;
II - falsificação de papel ou documento público ou particular;
III - uso de documento falso;
IV - embaraço à fiscalização;
V - condenação por:
a) contravenção penal;
b) crime de sonegação fiscal ou por crime contra os bons costumes ou contra a ordem tributária;
VI - emissão de documento fiscal inidôneo;
VII - falência;
VIII - repasse de produto lotérico para empresa não credenciada para comercialização do respectivo produto lotérico;
IX - comercialização de produto lotérico falso.
§ 1º O descredenciamento deve ter a duração mínima de 2 (dois) anos ou, no caso de descredenciamento por reincidência, de 4 (quatro) anos.
§ 2º Em substituição ao descredenciamento previsto no caput deste artigo, o Superintendente de Loterias pode, quando verificada a ocorrência das situações previstas nos incisos I, IV e VIII, determinar a suspensão do credenciamento por período de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias, observada na aplicação desse prazo a gravidade da irregularidade praticada.
§ 3º O descredenciamento e a suspensão do credenciamento podem ser efetuados:
I - de ofício por ato Superintendente de Loterias, do qual o agente lotérico deve ser cientificado;
II - a pedido do agente lotérico interessado.
Art. 9º Do descredenciamento, da suspensão do credenciamento, ou da decisão que negar o credenciamento cabe recurso voluntário ao Secretário da Fazenda, sem efeito suspensivo, que deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do ato.
Art. 10. O Superintendente de Loterias pode baixar as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta instrução.
Art. 11. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de novembro de 2000.
JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICOTERMO DE CREDENCIAMENTO DE AGENTE LOTÉRICO Nº ______/____.
RAZÃO SOCIAL :
CNPJ/MF :
ENDEREÇO :
MUNICÍPIO :
U.F. :
Nº DO PROCESSO:
Fica o estabelecimento acima identificado CREDENCIADO junto à Superintendência de Loterias da Secretaria da Fazenda para comercializar os produtos lotéricos discriminados neste termo, explorados pelo Estado por intermédio da Secretaria da Fazenda ou por meio de concessionário ou permissionário, de conformidade com a legislação do serviço de loteria e congênere do Estado de Goiás.
Este credenciamento expira-se em 31 de maio de 2001, podendo ser suspenso ou revogado, a qualquer tempo, nos termos do que dispõe o art. 8º da Instrução Normativa nº _____/00-GSF, ou por descumprimento das demais normas da legislação de loterias.
PRODUTOS LOTÉRICOS AUTORIZADOS PARA COMERCIALIZAÇÃO:
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Goiânia (GO), ___ de ____________ de 20___.
Superintendente de Loterias