Instrução Normativa GSF nº 474 de 04/12/2000

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 dez 2000

Dispõe sobre os serviços privativos da Secretaria da Fazenda colocados à disposição do usuário via Internet denominado AUTO-ATENDIMENTO VIA INTERNET.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º A Secretaria da Fazenda coloca à disposição dos usuários, mediante prévio cadastramento de senha, os serviços de AUTO-ATENDIMENTO VIA INTERNET.

§ 1º Os serviços oferecidos são privativos da Secretaria da Fazenda e estão especificados em sua página na Internet, endereço www.sefaz.go.gov.br, observado o seguinte:

I - são colocados gratuita e ininterruptamente à disposição do usuário, salvo se, por razões técnicas operacionais, ocorrer suspensão de serviços que deve ser, sempre que possível, previamente comunicada ao usuário na própria página;

II - a Secretaria da Fazenda pode, a qualquer momento, incluir ou retirar serviços do AUTO-ATENDIMENTO VIA INTERNET, bem como introduzir modificações nos serviços já oferecidos;

III - os dados colocados à disposição do usuário são aqueles obtidos no momento de sua geração, não incluídos os dados ainda em trânsito e não apropriados definitivamente no sistema.

§ 2º Usuário do serviço é a pessoa regularmente cadastrada no serviço de AUTO-ATENDIMENTO VIA INTERNET. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 818, de 01.09.2006, DOE GO de 20.09.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Usuário do serviço é o titular ou sócio-gerente de empresa regularmente cadastrada no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - e o contabilista responsável técnico."

Art. 2º O interessado em obter a senha deve preencher requerimento próprio disponível na página da Secretaria da Fazenda e enviá-lo, via Internet, obtendo imediatamente comprovação de entrega, devendo nele constar:

I - os dados do requerente;

II - a indicação da delegacia fiscal ou de outro órgão autorizado, no qual o requerente tem preferência para cadastrar a senha.

§ 1º De posse do comprovante de entrega, o interessado deve comparecer ao órgão indicado no requerimento, para cadastrar sua senha de acesso, munido de carteira de identidade (RG) e CPF/MF, e, tratando-se de contabilista responsável técnico, também da carteira do Conselho Regional de Contabilidade - CRC - e, se for o caso, da procuração prevista no artigo seguinte.

§ 2º A senha de acesso:

I - deve ser cadastrada no momento da assinatura do Termo de Adesão e Responsabilidade, conforme modelo constante do Anexo I;

II - pode ser alterada, a critério do usuário, a qualquer tempo;

III - é privativa e intransferível.

Art. 3º O titular ou sócio-gerente da empresa pode outorgar poderes ao contabilista responsável técnico, por meio de procuração, conforme modelo constante do Anexo II, autorizando-o para os fins específicos desta instrução, em relação à empresa outorgante:

I - prestar informações de natureza econômico-fiscais;

II - consultar a base de dados dos serviços constantes do AUTO-ATENDIMENTO VIA INTERNET;

III - elaborar e encaminhar à Secretaria da Fazenda documentos e arquivos previstos na legislação tributária estadual.

Art. 4º A Secretaria da Fazenda não se responsabiliza por problemas resultantes do acesso incorreto do usuário aos serviços do AUTO-ATENDIMENTO VIA INTERNET, especialmente quando decorrente de:

I - falhas ocorridas no equipamento do usuário;

II - mau funcionamento dos serviços de conexão do usuário junto a terceiros;

III - mau funcionamento de "software" do usuário ou de terceiros;

IV - inexatidão das informações necessárias ao acesso e à obtenção do serviço;

V - inobservância de horários e datas, quando estabelecidos ao usuário para a utilização dos serviços.

Art. 5º São obrigações do usuário:

I - utilizar corretamente o AUTO-ATENDIMENTO VIA INTERNET;

II - guardar sigilo de sua senha de acesso, realizando sua troca sempre que achar necessário;

III - informar com exatidão os dados inseridos no sistema por meio dos serviços AUTO-ATENDIMENTO VIA INTERNET.

Parágrafo único. É de inteira responsabilidade:

I - do usuário, arcar com qualquer despesa decorrente dos serviços de telecomunicação, inclusive de provedor de acesso à Internet, utilizados para a conexão ao AUTO-ATENDIMENTO VIA INTERNET;

II - do usuário contabilista, comunicar à Secretaria da Fazenda que deixou de ser o responsável técnico da empresa.

Art. 6º O usuário pode requerer sua exclusão do sistema de acesso aos serviços de AUTO-ATENDIMENTO VIA INTERNET, mediante o preenchimento do Requerimento de Exclusão de Usuário constante da página da Secretaria da Fazenda e encaminhá-lo via Internet.

Art. 7º A Secretaria da Fazenda pode excluir o acesso do usuário aos serviços do AUTO-ATENDIMENTO VIA INTERNET sempre que verificar:

I - utilização indevida, utilização por terceiros ou violação da senha de acesso;

II - descumprimento das obrigações do usuário previstas no art. 5º desta instrução;

III - prática dolosa de qualquer ação ou omissão do usuário, visando obter vantagens ilícitas por meio do AUTO-ATENDIMENTO VIA INTERNET;

IV - interesse motivado da Secretaria da Fazenda.

Art. 8º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de dezembro de 2000, em relação ao usuário contabilista;

II - a partir de 1º de março de 2001:

a) em relação aos demais usuários;

b) quanto ao pedido de exclusão de que trata o art. 6º.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 04 dias do mês de dezembro de 2000.

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda

ANEXO I

ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA FAZENDA AUTO-ATENDIMENTO VIA Internet
TERMO DE ADESÃO E RESPONSABILIDADE
Por meio deste instrumento faço adesão à utilização de serviços privativos AUTO-ATENDIMENTO VIA INTERNET, disponibilizados na página da Secretaria da Fazenda na Internet, www.sefaz.go.gov.br, por meio de senha privativa e intransferível.
Declaro estar ciente das obrigações do usuário previstas na Instrução Normativa nº ______/00 - GSF; e de que posso ser responsabilizado, civil e penalmente, por seu descumprimento, e ainda por:
1. utilização indevida, utilização por terceiros ou por violação da senha de acesso;
2. prática dolosa decorrente de qualquer ação ou omissão a mim atribuída, visando obtenção de vantagens ilícitas por meio do AUTO-ATENDIMENTO VIA INTERNET.
__________________/___, ___de______________ de 20___.
Nome:___________________________________
CPF:____________________________________
C.I. nº ___________________ - _SSP/__________
_________________________________
---------------------------------
assinatura

ANEXO II

PROCURAÇÃO
OUTORGANTE: Nome____________________________________________
CNPJ/CPF: _____________________ CCE: ____________
OUTORGADO: Nome _____________________________________________
CPF:________________ CRC nº ______________________
PODERES: Por meio deste instrumento particular de procuração, a outorgante acima identificada nomeia e constitui seu bastante procurador o contabilista responsável técnico acima identificado, conferindo-lhe poderes para, em seu nome, prestar informações de natureza econômico-fiscais; consultar a base de dados dos serviços do AUTO-ATENDIMENTO VIA INTERNET; e elaborar e encaminhar à Secretaria da Fazenda documentos e arquivos previstos na legislação tributária estadual.
Dado e passado nesta cidade de _____________________, Estado de ______________, aos ____ dias do mês de ______________ de 20___.
________________________________________________
assinatura do titular ou sócio com poderes de representação
(COM FIRMA RECONHECIDA)