Instrução Normativa GSF nº 474 de 04/12/2000
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 dez 2000
Dispõe sobre os serviços privativos da Secretaria da Fazenda colocados à disposição do usuário via Internet denominado AUTO-ATENDIMENTO VIA INTERNET.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A Secretaria da Fazenda coloca à disposição dos usuários, mediante prévio cadastramento de senha, os serviços de AUTO-ATENDIMENTO VIA INTERNET.
§ 1º Os serviços oferecidos são privativos da Secretaria da Fazenda e estão especificados em sua página na Internet, endereço www.sefaz.go.gov.br, observado o seguinte:
I - são colocados gratuita e ininterruptamente à disposição do usuário, salvo se, por razões técnicas operacionais, ocorrer suspensão de serviços que deve ser, sempre que possível, previamente comunicada ao usuário na própria página;
II - a Secretaria da Fazenda pode, a qualquer momento, incluir ou retirar serviços do AUTO-ATENDIMENTO VIA INTERNET, bem como introduzir modificações nos serviços já oferecidos;
III - os dados colocados à disposição do usuário são aqueles obtidos no momento de sua geração, não incluídos os dados ainda em trânsito e não apropriados definitivamente no sistema.
§ 2º Usuário do serviço é a pessoa regularmente cadastrada no serviço de AUTO-ATENDIMENTO VIA INTERNET. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 818, de 01.09.2006, DOE GO de 20.09.2006)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Usuário do serviço é o titular ou sócio-gerente de empresa regularmente cadastrada no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - e o contabilista responsável técnico."
Art. 2º O interessado em obter a senha deve preencher requerimento próprio disponível na página da Secretaria da Fazenda e enviá-lo, via Internet, obtendo imediatamente comprovação de entrega, devendo nele constar:
I - os dados do requerente;
II - a indicação da delegacia fiscal ou de outro órgão autorizado, no qual o requerente tem preferência para cadastrar a senha.
§ 1º De posse do comprovante de entrega, o interessado deve comparecer ao órgão indicado no requerimento, para cadastrar sua senha de acesso, munido de carteira de identidade (RG) e CPF/MF, e, tratando-se de contabilista responsável técnico, também da carteira do Conselho Regional de Contabilidade - CRC - e, se for o caso, da procuração prevista no artigo seguinte.
§ 2º A senha de acesso:
I - deve ser cadastrada no momento da assinatura do Termo de Adesão e Responsabilidade, conforme modelo constante do Anexo I;
II - pode ser alterada, a critério do usuário, a qualquer tempo;
III - é privativa e intransferível.
Art. 3º O titular ou sócio-gerente da empresa pode outorgar poderes ao contabilista responsável técnico, por meio de procuração, conforme modelo constante do Anexo II, autorizando-o para os fins específicos desta instrução, em relação à empresa outorgante:
I - prestar informações de natureza econômico-fiscais;
II - consultar a base de dados dos serviços constantes do AUTO-ATENDIMENTO VIA INTERNET;
III - elaborar e encaminhar à Secretaria da Fazenda documentos e arquivos previstos na legislação tributária estadual.
Art. 4º A Secretaria da Fazenda não se responsabiliza por problemas resultantes do acesso incorreto do usuário aos serviços do AUTO-ATENDIMENTO VIA INTERNET, especialmente quando decorrente de:
I - falhas ocorridas no equipamento do usuário;
II - mau funcionamento dos serviços de conexão do usuário junto a terceiros;
III - mau funcionamento de "software" do usuário ou de terceiros;
IV - inexatidão das informações necessárias ao acesso e à obtenção do serviço;
V - inobservância de horários e datas, quando estabelecidos ao usuário para a utilização dos serviços.
Art. 5º São obrigações do usuário:
I - utilizar corretamente o AUTO-ATENDIMENTO VIA INTERNET;
II - guardar sigilo de sua senha de acesso, realizando sua troca sempre que achar necessário;
III - informar com exatidão os dados inseridos no sistema por meio dos serviços AUTO-ATENDIMENTO VIA INTERNET.
Parágrafo único. É de inteira responsabilidade:
I - do usuário, arcar com qualquer despesa decorrente dos serviços de telecomunicação, inclusive de provedor de acesso à Internet, utilizados para a conexão ao AUTO-ATENDIMENTO VIA INTERNET;
II - do usuário contabilista, comunicar à Secretaria da Fazenda que deixou de ser o responsável técnico da empresa.
Art. 6º O usuário pode requerer sua exclusão do sistema de acesso aos serviços de AUTO-ATENDIMENTO VIA INTERNET, mediante o preenchimento do Requerimento de Exclusão de Usuário constante da página da Secretaria da Fazenda e encaminhá-lo via Internet.
Art. 7º A Secretaria da Fazenda pode excluir o acesso do usuário aos serviços do AUTO-ATENDIMENTO VIA INTERNET sempre que verificar:
I - utilização indevida, utilização por terceiros ou violação da senha de acesso;
II - descumprimento das obrigações do usuário previstas no art. 5º desta instrução;
III - prática dolosa de qualquer ação ou omissão do usuário, visando obter vantagens ilícitas por meio do AUTO-ATENDIMENTO VIA INTERNET;
IV - interesse motivado da Secretaria da Fazenda.
Art. 8º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de dezembro de 2000, em relação ao usuário contabilista;
II - a partir de 1º de março de 2001:
a) em relação aos demais usuários;
b) quanto ao pedido de exclusão de que trata o art. 6º.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 04 dias do mês de dezembro de 2000.
JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA
Secretário da Fazenda
ANEXO IESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA FAZENDA AUTO-ATENDIMENTO VIA Internet TERMO DE ADESÃO E RESPONSABILIDADE Por meio deste instrumento faço adesão à utilização de serviços privativos AUTO-ATENDIMENTO VIA INTERNET, disponibilizados na página da Secretaria da Fazenda na Internet, www.sefaz.go.gov.br, por meio de senha privativa e intransferível. Declaro estar ciente das obrigações do usuário previstas na Instrução Normativa nº ______/00 - GSF; e de que posso ser responsabilizado, civil e penalmente, por seu descumprimento, e ainda por: 1. utilização indevida, utilização por terceiros ou por violação da senha de acesso; 2. prática dolosa decorrente de qualquer ação ou omissão a mim atribuída, visando obtenção de vantagens ilícitas por meio do AUTO-ATENDIMENTO VIA INTERNET. |
__________________/___, ___de______________ de 20___. Nome:___________________________________ CPF:____________________________________ C.I. nº ___________________ - _SSP/__________ _________________________________ --------------------------------- assinatura |
PROCURAÇÃO OUTORGANTE: Nome____________________________________________ CNPJ/CPF: _____________________ CCE: ____________ OUTORGADO: Nome _____________________________________________ CPF:________________ CRC nº ______________________ PODERES: Por meio deste instrumento particular de procuração, a outorgante acima identificada nomeia e constitui seu bastante procurador o contabilista responsável técnico acima identificado, conferindo-lhe poderes para, em seu nome, prestar informações de natureza econômico-fiscais; consultar a base de dados dos serviços do AUTO-ATENDIMENTO VIA INTERNET; e elaborar e encaminhar à Secretaria da Fazenda documentos e arquivos previstos na legislação tributária estadual. Dado e passado nesta cidade de _____________________, Estado de ______________, aos ____ dias do mês de ______________ de 20___. ________________________________________________ assinatura do titular ou sócio com poderes de representação (COM FIRMA RECONHECIDA) |