Instrução Normativa SRF nº 48 de 26/05/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mai 1998

Dispõe sobre a apuração de ganhos de capital nas alienações de bens e direitos por pessoas físicas.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 84, de 11.10.2001, DOU 17.10.2001.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.249 e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e na Medida Provisória nº 1.559-26, de 21 de maio de 1998, resolve:

Art. 1º Os ganhos de capital percebidos por pessoas físicas serão apurados e tributados pelo imposto de renda na forma desta Instrução Normativa, exceto quando decorrentes de operações realizadas:

I - em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

II - com de ouro, ativo financeiro;

III - em mercados de liquidação futura fora de bolsa.

DO GANHO DE CAPITAL

Art. 2º Para efeitos tributários, considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição.

Art. 3º Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem:

I - alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;

II - transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão, a herdeiros, meeiro, legatários ou donatários como adiantamento da legítima, bem assim a cada cônjuge, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar, quando o sucessor optar pela inclusão dos referidos bens e direitos, na sua declaração de rendimentos, por valor superior àquele pelo qual constavam da declaração do de cujus, do doador ou do cônjuge declarante, antes da dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar.

DO CUSTO DE AQUISIÇÃO

Bens ou Direitos Adquiridos até 31 de dezembro de 1997

Art. 4º Considera-se custo dos bens ou direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1997 o valor em reais constante da declaração de bens e direitos do exercício de 1998, ano-calendário 1997.

Bens ou Direitos de Contribuinte Desobrigado de Declarar

Art. 5º Na hipótese de contribuinte desobrigado de apresentar a Declaração de Ajuste Anual de 1998, o custo dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas até 31 de dezembro de 1995 será atualizado mediante a utilização da Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos, constante do Anexo Único, observado o disposto no artigo 96 da Lei nº 8.383, de 1991.

Nota: Ver Instrução Normativa SRF nº 118, de 28.12.2000, DOU 29.12.2000.

Parágrafo único. O custo dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas a partir de 1º de janeiro de 1996 não está sujeito à atualização.

Bens ou Direitos Adquiridos a Partir de 1998

Art. 6º Considera-se custo dos bens ou direitos adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1998 o valor pago, nas operações à vista, ou a soma das parcelas pagas, no caso de bens ou direitos adquiridos em prestações ou financiados, inclusive por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação ou por consórcios, constante do instrumento de aquisição.

Imóvel Rural

Art. 7º Na apuração do ganho de capital de imóvel rural será considerado custo de aquisição o valor relativo à terra nua.

§ 1º Considera-se valor da terra nua o valor do imóvel rural, nele incluído o da respectiva mata nativa, não computados os custos das construções, instalações e benfeitorias, das culturas permanentes e temporárias, das florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas.

§ 2º Os custos a que se refere o parágrafo anterior, quando não tiverem sido deduzidos como despesa de custeio, na apuração do resultado da atividade rural, podem ser computados para efeito de apuração de ganho de capital.

Art. 8º Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se custo de aquisição o Valor da Terra Nua - VTN declarado pelo alienante, no Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT do ano da aquisição, observado o disposto nos artigos 8º e 14 da Lei nº 9.393, de 1996.

§ 1º No caso de o contribuinte adquirir:

a) e vender o imóvel rural antes da entrega do DIAT, o ganho de capital será igual à diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição;

b) o imóvel rural antes da entrega do DIAT e aliená-lo, no mesmo ano, após sua entrega, não ocorrerá ganho de capital, por se tratar de VTN de aquisição e de alienação de mesmo valor.

§ 3º Caso não tenha sido apresentado o DIAT relativamente ao ano de aquisição ou de alienação, considera-se como custo ou valor de alienação, o constante dos respectivos documentos.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também no caso de contribuinte sujeito à apresentação apenas do Documento de Informação e Atualização Cadastral - DIAC.

Desmembramento

Art. 9º Quando o imóvel for desmembrado do todo, o custo de aquisição deve ser apurado na proporção que a área alienada representar em relação à área total do imóvel.

Imóvel Adquirido em Permuta

Art. 10. Considera-se custo de aquisição de imóvel adquirido por permuta com outro imóvel, o valor do imóvel dado em permuta:

I - acrescido da torna paga, se for o caso;

II - diminuído do valor correspondente à diferença entre a torna recebida e o ganho de capital relativo à essa torna, apurado na forma do artigo 19.

Bens ou Direitos Adquiridos em Partes

Art. 11. Considera-se custo de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos em partes, o somatório dos valores correspondentes a cada parte adquirida.

Bens Adquiridos por Meio de Concurso ou Sorteio

Art. 12. No caso de bens recebidos por meio de concursos ou sorteios de qualquer espécie, constitui custo de aquisição o valor de mercado do prêmio, utilizado como base de cálculo do imposto de renda incidente na fonte, acrescido do valor do imposto de renda.

Participações Societárias

Art. 13. Na hipótese de integralização de capital mediante a entrega de bens ou direitos, considera-se custo de aquisição da participação adquirida o valor dos bens ou direitos transferidos, constante da declaração de rendimentos ou o seu valor de mercado.

§ 1º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.

§ 2º No caso de ações ou quotas recebidas em bonificação, em virtude de incorporação, ao capital social da pessoa jurídica, de lucros ou reservas, considera-se custo de aquisição da participação o valor do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao acionista ou sócio, independentemente da forma de tributação adotada pela empresa.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, caso em que as ações ou quotas bonificadas terão custo zero.

§ 4º Para efeito de apuração de ganho de capital na alienação de participações societárias, o custo de aquisição das ações ou quotas será apurado pela média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses títulos.

§ 5º O custo médio ponderado de cada ação ou quota:

a) será igual ao resultado da divisão do valor total de aquisição das ações ou quotas em estoque pela quantidade total de ações ou quotas existentes, inclusive bonificadas;

b) multiplicado pela quantidade de ações ou quotas alienadas, constitui o custo para efeito da apuração do ganho de capital;

c) multiplicado pelo número de ações ou quotas remanescente, constitui o valor do estoque desses títulos.

§ 6º A cada aquisição ou baixa deverão ser ajustados as quantidades em estoque e os custos total e médio ponderado unitário, por espécie, das ações ou quotas.

Valores Computáveis como Custo

Art. 14. Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de rendimentos, no caso de:

Nota: Ver Instrução Normativa SRF nº 118, de 28.12.2000, DOU 29.12.2000.

I - bens imóveis:

a) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, e com pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;

b) os dispêndios com a demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;

c) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que tenha suportado o ônus;

d) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;

e) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel;

f) o valor da contribuição de melhoria;

II - outros bens ou direitos: os dispêndios realizados com a conservação e reparos, a comissão ou a corretagem quando não transferido o ônus ao adquirente, os juros pagos no financiamento para a aquisição dos bens ou direitos, etc.

Custo na Ausência do Valor Pago

Art. 15. Na ausência do valor pago, o custo de aquisição será:

I - o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;

II - o valor da avaliação, no inventário ou arrolamento;

III - o valor de transmissão, na aquisição;

IV - o valor corrente na data da aquisição;

V - igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos dos incisos anteriores.

Parágrafo único. O disposto no inciso IV somente é aplicável quando comprovada a data de aquisição.

VALOR DE ALIENAÇÃO

Art. 16. Considera-se valor de alienação:

I - o preço efetivo da operação de venda ou de cessão de direitos;

II - o valor de mercado, nas operações não expressas em dinheiro;

III - no caso de bens ou direitos vinculados a qualquer espécie de financiamento ou a consórcios, em que o saldo devedor é transferido para o adquirente, o valor efetivamente recebido, desprezado o valor da dívida transferida;

IV - no caso de bens em condomínio, a parcela do preço que couber a cada condômino ou co-proprietário;

V - no caso de permuta com recebimento de torna, o valor da torna;

VI - no caso de imóvel rural com benfeitorias, o valor correspondente:

a) exclusivamente à terra nua, quando o valor das benfeitorias houver sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural;

b) a todo o imóvel alienado, quando as benfeitorias não houverem sido deduzidas como custo ou despesa da atividade rural.

§ 1º Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se valor de alienação da terra nua:

a) quando houver sido entregue o DIAT correspondente ao ano da alienação, o valor declarado no referido DIAT;

b) o valor efetivamente recebido, nos demais casos.

§ 2º Na alienação dos imóveis rurais, a parcela do preço correspondente às benfeitorias será computada:

a) como receita da atividade rural, quando o seu valor de aquisição houver sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural;

b) como valor da alienação, nos demais casos.

§ 3º Os juros não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados à medida de seu recebimento, na fonte ou mediante o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), e na Declaração de Ajuste Anual.

§ 4º O valor da corretagem, quando suportado pelo alienante, será deduzido do valor da alienação e, quando se tratar de venda a prazo, com diferimento da tributação, a dedução far-se-á sobre o valor da parcela do preço recebida no mês do pagamento da referida corretagem.

CASOS ESPECIAIS DE APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL

Sucessão e Dissolução da Sociedade Conjugal ou da Unidade Familiar

Art. 17. Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado, doação em adiantamento da legítima ou dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador.

§ 1º Nos casos em que o de cujus, doador ou cônjuge não houver apresentado declaração de rendimentos, por não se enquadrar nas condições de obrigatoriedade estabelecidas pela legislação tributária, a avaliação poderá ser efetuada em função do custo de aquisição do bem ou direito, corrigido monetariamente até 31 de dezembro de 1995 com base nos índices a que se refere o Anexo Único, ou a valor de mercado.

§ 2º A opção por qualquer dos critérios de avaliação a que se refere este artigo, que independe da avaliação adotada para efeito da partilha ou do pagamento do imposto de transmissão, deverá ser manifestada pelo herdeiro, meeiro, legatário, donatário ou ex-cônjuge a que corresponder o bem ou direito, no momento da homologação da partilha ou do recebimento da doação.

§ 3º Se a opção manifestada for pela transferência por valor diferente do constante da declaração de bens, referida no caput, ou do custo de aquisição, referido no § 1º, a diferença a maior sujeitar-se-á à incidência de imposto de renda à alíquota de quinze por cento.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o inventariante, no caso de espólio, o doador ou o ex-cônjuge a quem for atribuído o bem ou direito partilhado deve preencher o Demonstrativo de Apuração do Ganho de Capital e anexá-lo à declaração final de espólio ou à declaração de rendimentos do ano-calendário da doação ou da dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar, conforme o caso.

§ 5º O herdeiro, meeiro, legatário, donatário ou ex-cônjuge deverá incluir os bens ou direitos, na sua declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do ano-calendário da homologação da partilha ou do recebimento da doação, pelo valor indicado na opção manifestada.

§ 6º Na apuração de ganho de capital em virtude de posterior alienação dos bens e direitos de que trata este artigo, será considerado como custo de aquisição o valor a que se refere o parágrafo anterior.

§ 7º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a comprovação do custo, constante da declaração de bens, será efetuada por meio de:

a) cópia do instrumento utilizado para manifestar a opção pelo critério de avaliação adotado, reconhecida pelo inventariante, no caso de transmissão causa mortis;

b) cópia do documento de transmissão do bem ou direito, no caso de doação em adiantamento da legítima ou de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar;

c) DARF relativo ao pagamento do imposto de que trata o § 3º, quando a avaliação houver sido efetuada por valor superior ao constante da declaração de bens relativa à última declaração de rendimentos do de cujus, do doador ou ex-cônjuge declarante, conforme o caso.

§ 8º Na cessão de direitos hereditários, cabe ao cedente apurar, em seu nome, o ganho de capital.

§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior, considera-se data de aquisição a da abertura da sucessão e como custo de aquisição da parte cedida o valor constante da última Declaração de Ajuste Anual do de cujus.

Bens Comuns

Art. 18. Nas alienações de bens comuns, decorrentes do regime de casamento, o ganho de capital será apurado em relação ao bem como um todo.

Permuta

Art. 19. No caso de permuta com recebimento de torna em dinheiro, o ganho de capital será obtido da seguinte forma:

I - o valor da torna será adicionado ao custo do imóvel dado em permuta, atualizado na forma dos artigos 5º ou 6º, se for o caso;

II - será efetuada a divisão do valor da torna pelo valor apurado na forma do inciso I, e o resultado obtido será multiplicado por cem;

III - o ganho de capital será obtido aplicando-se o percentual encontrado, conforme inciso II, sobre o valor da torna.

Desapropriação

Art. 20. No caso de desapropriação, considera-se realizada a alienação na data em que se completar o pagamento integral da indenização, fixada em acordo ou sentença judicial.

Parágrafo único. Os adiantamentos da indenização e seus acréscimos integram o valor de alienação para efeito de apuração do ganho de capital.

Redução do Ganho de Capital

Art. 21. Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, poderá ser aplicado um percentual fixo de redução sobre o ganho de capital, determinado em função do ano de aquisição ou incorporação do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:

Nota: Ver Instrução Normativa SRF nº 118, de 28.12.2000, DOU 29.12.2000.

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL

ANO      PERCENT.   ANO      PERCENT.   ANO      PERCENT.   ANO      PERCENT.
AQUIS.      REDUÇÃO   AQUIS.      REDUÇÃO   AQUIS.      REDUÇÃO   AQUIS.      REDUÇÃO

1969       100%      1974       75%       1979      50%       1984       25%
1970        95%       1975       70%       1980       45%       1985       20%
1971        90%       1976       65%       1981       40%       1986       15%
1972        85%       1977       60%       1982       35%       1987       10%
1973        80%       1978       55%       1983       30%       1988        5%

§ 1º Na alienação de imóvel constituído por terreno adquirido até 31 de dezembro de 1988 e de edificação, ampliação ou reforma iniciada até essa data, ainda que concluída em ano posterior, informada na declaração de bens e direitos, o percentual de redução será determinado em função do ano de aquisição do terreno e aplicado sobre todo o ganho de capital.

§ 2º Na alienação em conjunto, de imóvel constituído de partes adquiridas em datas diferentes, a redução aplicar-se-á à parcela do ganho de capital que corresponder a cada parcela adquirida até 31 de dezembro de 1988.

§ 3º Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, contendo construção, ampliação ou reforma iniciada após essa data, o percentual de redução aplica-se apenas à parcela do ganho de capital que corresponder ao terreno e às edificações existentes em 31 de dezembro de 1988.

§ 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º:

a) o percentual de redução correspondente a cada parte será determinado em função do ano de sua aquisição e aplicado sobre a parcela do ganho de capital a ela correspondente;

b) a parcela do ganho de capital correspondente a cada parte será determinada aplicando-se sobre todo o ganho de capital o percentual resultante da relação entre o custo da parte objeto e o custo total do imóvel ou entre a área da parte objeto e a área total do imóvel.

§ 5º No caso de bens imóveis havidos por herança ou legado, cuja abertura da sucessão (falecimento) tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1988, o percentual de redução será determinado tomando-se por base o ano da abertura da sucessão, mesmo que a avaliação e partilha tenha ocorrido em ano posterior.

§ 6º O saldo do ganho de capital sujeito à tributação será igual à diferença entre o ganho total e a soma das parcelas a deduzir, resultantes da aplicação do respectivo percentual de redução.

DA TRIBUTAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL

Incidência

Art. 22. O ganho de capital sujeita-se à incidência do imposto de renda, sob a forma de tributação definitiva, à alíquota de quinze por cento.

§ 1º O cálculo e o pagamento do imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de bens e direitos devem ser efetuados em separado dos demais rendimentos tributáveis recebidos no mês, quaisquer que sejam.

§ 2º O imposto incidente sobre ganhos de capital não é compensável na Declaração de Ajuste Anual.

Não Incidência

Art. 23. Não incide o imposto sobre o ganho de capital decorrente de:

I - indenização do valor do imóvel rural na desapropriação para fins de reforma agrária;

II - indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a parcela da indenização, correspondente às benfeitorias, será computada como receita da atividade rural quando estas tiverem sido deduzidas como custo ou despesa.

Exclusão

Art. 24. Na determinação do ganho de capital sujeito à incidência do imposto serão excluídos os ganhos de capital decorrentes da:

Nota: Ver Instrução Normativa SRF nº 118, de 28.12.2000, DOU 29.12.2000.

I - alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), do único imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação, a qualquer título, tributada ou não;

II - alienação de bens ou direitos por valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

III - restituição de participação no capital social mediante a entrega à pessoa física, pela pessoa jurídica, de bens e direitos de seu ativo;

IV - permuta, sem torna, de unidades imobiliárias, efetuada com observância da Instrução Normativa SRF 107, de 14 de julho de 1988;

V - permuta, caracterizada com a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito dos respectivos programas de desestatização.

§ 1º Na hipótese do inciso I:

a) a exclusão aplica-se ao ganho de capital decorrente da alienação de qualquer bem imóvel, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural;

b) o limite de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) será considerado em relação:

1. à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;

2. ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal.

§ 2º O limite a que se refere o inciso II será considerado em relação:

a) ao bem ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;

b) à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;

c) a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.

§ 3º Para efeito do disposto na alínea a do parágrafo anterior, consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardam as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas; ações e quotas.

§ 4º Na hipótese do inciso IV:

a exclusão aplica-se:

1. exclusivamente, às permutas de unidade imobiliária por unidade imobiliária;

2. às operações de permuta realizadas por contrato particular, desde que a escritura pública correspondente, quando lavrada, seja de permuta.

§ 5º Na permuta de unidades imobiliárias com torna, o ganho de capital será apurado exclusivamente em relação a esta, observado o disposto no artigo 19.

Contribuintes

Art. 25. São contribuintes do imposto de que trata esta Instrução Normativa as pessoas físicas, residentes ou domiciliadas:

I - no Brasil, que aufiram ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos, localizados no País ou no exterior;

II - no exterior, que aufiram ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos localizados no Brasil, observados os acordos ou tratados celebrados com o país de residência do contribuinte.

Parágrafo único. No caso do inciso II do artigo 3º, contribuinte do imposto é o espólio, o doador ou o cônjuge ao qual for atribuído o bem ou direito objeto da tributação.

PAGAMENTO DO IMPOSTO

Regra Geral

Art. 26. O imposto devido sobre os ganhos de capital de que trata esta Instrução Normativa deve ser pago pelo:

I - alienante, se residente ou domiciliado no País;

II - procurador do alienante, se este for residente ou domiciliado no exterior;

III - inventariante, nos casos de transferências causa mortis;

IV - doador, no caso de doação em adiantamento da legítima;

V - cônjuge ou companheiro a quem, na dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar, for atribuído o bem ou direito objeto da tributação.

§ 1º O DARF relativo ao pagamento do imposto será preenchido em nome:

a. do alienante, nas hipóteses dos incisos I e II;

b. do espólio, na hipótese do inciso III;

c. do doador, na hipótese do inciso IV;

d. do cônjuge ao qual for atribuído o bem ou direito, na hipótese do inciso V.

§ 2º Na hipótese da alínea a do parágrafo anterior, quando o alienante for residente no exterior, no DARF será indicado o número de inscrição no CPF do procurador.

§ 3º Na hipótese do artigo 18, o imposto será recolhido em nome de cada cônjuge, na proporção de cinqüenta por cento para cada um, ou em nome de um deles, pela totalidade.

§ 4º O pagamento do imposto será efetuado:

a) até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o ganho houver sido percebido, na hipótese do inciso I;

b) na data da alienação, na hipótese do inciso II;

c) até a data prevista para a entrega da declaração final de espólio, na hipótese do inciso III;

d) até o último dia útil do mês subseqüente ao da doação, na hipótese do inciso IV;

e) até o último dia útil do mês subseqüente ao do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou sobrepartilha decorrente da dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, na hipótese do inciso V. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 158, de 23.12.1999, DOU 27.12.1999)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º O pagamento do imposto será efetuado:
a) até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o ganho houver sido percebido, na hipótese do inciso I e do artigo 18;
b) na data da alienação, na hipótese do inciso II;
c) na data da homologação da partilha, nas hipóteses dos incisos III e V;
d) na data da doação, na hipótese do inciso IV."

Alienação a Prazo

Art. 27. Nas alienações a prazo, o ganho de capital será apurado como se a venda fosse efetuada à vista e o imposto será pago periodicamente, na proporção da parcela do preço recebida, até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento.

Parágrafo único. O imposto devido, relativo a cada parcela recebida, será apurado aplicando-se:

a) o percentual resultante da relação entre o ganho de capital total e valor total da alienação sobre o valor da parcela recebida;

b) a alíquota de quinze por cento sobre o valor apurado na forma da alínea anterior.

Acréscimos Legais

Art. 28. O imposto pago após o vencimento será acrescido de:

I - juros, eqüivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, limitada a vinte por cento.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

ANEXO

Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos

ANO JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ 
Índices para valores expressos em Reais 
1995 0,8166 0,8166 0,8166 0,8521  0,8521 0,8521  0,9128  0,9128  0,9128  0,9596  0,9596  0,9596  
1994              0,6779 0,7133 0,7490 0,7612 0,7757 0,7986 
Índices para valores expressos em Cruzeiros Reais 
1994 226,5838 315,3373 440,5213  632,7260 893,7251 1288,8379             
1993                51,6351 68,1549 91,5892 123,7963 165,7657 
Índices para valores expressos em Cruzeiros 
1993 8944,793 11580,825 14675,226  18484,916 23538,699 30320,200 39519,343           
1992 720,4779 904,9234 1141,1126 1392,4943 1668,6256 2059,9131 2539,2543 3072,7525 3783,7818 4666,5380 5855,5690 7243,3329 
1991 151,5152 182,1368 203,6121 213,8125 228,0957 252,7992 283,4891 327,7542 378,9461 458,8306 580,3260 720,4779 
1990      33,2962 48,2139 52,0084 56,9759 64,3374 72,0781 81,2750 92,8152 107,2754 126,9078 
Índices para valores expressos em Cruzados Novos 
1990 10,4555 18,0650  33,2962                    
1989 0,5515 0,7235  0,9447  1,0319 1,1073 1,2175 1,5198 1,9569 2,5313 3,4411 4,7359 6,6974  
Índices para valores expressos em Cruzados 
1989 551,4563                       
1988 53,3508  62,1608  73,3269  85,0644  101,4610  119,5108  142,8467  177,1870  213,7898  265,1106  337,3606  428,1914  
1987 11,6159  13,5700  16,2312  18,5873  22,4835  27,7523  32,7552  33,7538  35,9000  37,9401  41,4237  46,7426  
1986      9,5095  9,4946  9,5735  9,7067  9,8306  9,9471  10,1142  10,2889  10,4843  10,8289  
Índices para valores expressos em Cruzeiros 
1986 7154,2187  8315,5785                      
1985 2183,6293  2458,7760  2709,5023  3053,5621  3414,8122  3756,5968  4102,4262  4414,8861  4775,8834  5210,4453  5679,6407  6311,1332  
1984 674,4178  740,5248  831,6084  914,7541  996,2060  1084,8627  1184,6931  1306,7699  1445,1775  1596,9328  1798,1611  1976,1064  
1983 260,1557  275,7534  294,2330  320,7264  349,5961  377,5557  407,0068  443,6374  481,3550  527,0864  578,2024  626,7905  
1982 129,9540  136,4509  143,2689  150,4332  158,7074  167,4391  176,6409  187,2433  200,3535  214,3738  229,3774  244,2900  
1981 66,0034  69,3049  73,8098  78,4588  83,1659  88,1562  93,4447  99,0493  104,7954  110,7690  117,0890  123,5304  
1980 43,6003  45,4306  47,1142  48,8560  50,6635  52,3851  54,0611  55,7928  57,5801  59,3067  61,2027  63,1619  
1979 29,2084  29,8682  30,5634  31,3269  32,4999  33,7411  34,8635  35,8141  36,8430  38,3244  40,0813  41,8914  
1978 21,3001  21,7498  22,2542  22,8280  23,4947  24,2103  24,9399  25,7021  26,4150  27,1051  27,7498  28,4601  
1977 16,4143  16,6979  17,0275  17,4136  17,9159  18,4925  19,1083  19,6192  20,0212  20,3021  20,5837  20,8908  
1976 11,9172  12,1465  12,4178  12,7125  13,0338  13,4216  13,8178  14,1709  14,5653  15,0451  15,5871  16,0593  
1975 9,5414  9,6870  9,8475  10,0326  10,2326  10,4684  10,6598  10,8421  11,0112  11,2347  11,4786  11,7210  
1974 7,2055  7,2814  7,3903  7,4834  7,6057  7,7675  8,0259  8,3790  8,7785  9,1073  9,3040  9,4213  
1973 6,3339  6,3966  6,4636  6,5414  6,6165  6,7004  6,7748  6,8354  6,8926  6,9596  7,0071  7,0670  
1972 5,4984  5,5644  5,6387  5,7032  5,7790  5,8763  5,9817  6,0677  6,1185  6,1625  6,2214  6,2626  
1971 4,5142  4,5974  4,6581  4,7046  4,7592  4,8272  4,9228  5,0211  5,1265  5,2383  5,3437  5,4314  
1970          4,0291  4,0665  4,1292  4,1656  4,2051  4,2551  4,3345  4,4275  
Índices para valores expressos em Cruzeiros Novos 
1970 3,7849  3,8699  3,9477  3,9922  4,0291                
1969 3,1835  3,2416  3,2988  3,3453  3,3971  3,4391  3,4856  3,5096  3,5357  3,5678  3,6259  3,7017  
1968 2,5454  2,5899  2,6276  2,6660  2,7161  2,7884  2,8680  2,9322  2,9858  3,0280  3,0735  3,1236  
1967    2,1254  2,1700  2,2021  2,2353  2,2754  2,3397  2,3988  2,4355  2,4471  2,4640  2,4989  
Índices para valores expressos em Cruzeiros 
1967 2076,2149  2125,4097                      
1966 1483,6788  1523,8739  1546,2213  1572,9675  1633,8163  1706,2180  1775,9147  1825,9437  1877,7928  1931,4115  1982,4011  2027,9303  
1965 1009,9330  1009,9330  1009,9330  1197,6364  1197,6364  1197,6364  1358,4926  1358,4926  1403,1875  1421,0351  1434,4588  1456,8062  
1964 558,5094  594,2552  633,6666  662,4604  686,7544  724,3962  775,6892  806,2526  847,1808  893,7465  893,7465  893,7465  
1963 256,9452  279,4696  301,2861  307,2775  325,9594  352,1241  366,1544  387,7940  417,4727  449,3759  473,0632  514,5476  
1962 155,9645  159,1750  161,2328  163,2881  170,3513  176,2466  184,7356  190,7269  196,8042  202,9725  220,7569  233,4550  
1961 111,5376  110,2887  111,8940  117,0789  117,8019  119,4906  119,6701  125,5780  130,8438  143,5394  148,6308  151,0425  
1960 84,6372  87,9463  89,1067  90,0016  90,0016  90,3580  92,0568  96,2609  99,8279  104,6538  107,2476  109,2194  
1959 62,4743  66,7643  67,1207  68,8195  69,9799  70,8748  71,5902  75,0763  77,2201  78,9189  81,5101  82,8524  
1958 51,6570  51,3916  51,3916  51,9275  52,6404  52,6404  52,9109  54,2507  55,5906  57,8253  60,6870  60,4165  
1957 48,8888  49,1568  49,0658  48,4414  48,5299  48,4414  49,0658  49,9607  49,8722  49,7812  50,4966  51,3006  
1956 39,3255  39,8614  40,4858  41,2012  42,0961  43,2565  43,8834  44,7758  45,5797  46,5631  46,7426  46,6541  
1955 35,2149  34,8560  35,1239  35,9278  35,5714  35,9278  36,5548  37,3587  38,2536  38,6985  39,0575  39,5024  
1954 26,9914  27,4186  27,7953  28,5107  29,0466  30,0300  30,9224  31,3699  32,0853  32,4417  33,3366  34,2315  
1953 23,5060  23,6845  23,6845  23,3276  23,2383  23,5953  26,0080  25,8285  25,9170  26,0965  26,7234  26,9914  
1952 22,3444  21,8975  21,7190  22,1649  21,9867  21,9867  22,5229  22,7011  22,3444  22,7011  23,3276  23,3276  
1951 18,1431  18,4116  18,7693  19,3055  19,6625  19,5732  19,3055  19,6625  19,8417  20,5564  20,9143  21,3613  
1950 15,3730  15,1042  14,8368  14,6573  14,7475  14,9260  15,4622  15,9984  16,2669  16,9815  17,3392  17,6962  
1949 14,6573  14,7475  14,7475  14,8368  14,5681  14,5681  14,7475  14,9260  15,1935  15,2837  15,5515  15,5515  
1948 13,7644  14,3006  14,2104  14,0319  13,9429  14,1211  14,0319  14,3006  14,3006  14,3006  14,3006  14,2104  
1947 12,7813  12,8703  12,9595  12,8703  12,9595  12,9595  12,8703  12,7813  12,8703  13,0487  13,4064  13,4957  
1946 11,1717  11,1717  11,3509  11,5294  11,6187  11,9764  12,1548  12,3341  12,3341  12,5126  12,4233  12,5126  
1945 9,7424  9,9209  9,9209  9,9209  10,1886  10,3678  10,7255  10,5463  10,6355  10,8148  10,8148  10,9040  
1944 8,4013  8,4013  8,4013  8,6695  8,6695  8,7587  8,9375  9,1162  9,2952  9,2952  9,2952  9,2952  
1943 7,0607  7,1499  7,2394  7,3289  7,4181  7,5076  7,5969  7,6864  7,7756  7,8651  7,9543  8,1333  
1942                      6,7925  7,0607  
Índices para valores expressos em Mil-Réis 
1942 5,7201  5,8093  5,8988  5,9881  6,0775  6,2563  6,3455  6,4350  6,5245  6,7032      
1941 5,1836  5,1836  5,2731  5,2731  5,3624  5,3624  5,4519  5,4519  5,5414  5,5414  5,6306  5,7201  
1940 4,9157  4,9157  4,9157  4,9157  5,0049  5,0049  5,0049  5,0944  5,0944  5,0944  5,0944  5,1836  
1939 4,6475  4,6475  4,6475  4,6475  4,7370  4,7370  4,7370  4,7370  4,8262  4,8262  4,8262  4,9157  
1938 4,6475  4,6475  4,6475  4,6475  4,6475  4,6475  4,6475  4,6475  4,6475  4,6475  4,6475  4,6475  

(*) Divida o valor original pelo índice correspondente ao mês/ano da aquisição ou pagamento para encontrar o valor atualizado até 31 de dezembro de 1995.