Instrução Normativa DRP nº 48 de 18/08/2004
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 ago 2004
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo V do Título I, o item 9.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"9.2 - O previsto nesta Seção aplica-se igualmente à apuração do imposto de responsabilidade por substituição tributária e ao pagamento do imposto no momento da entrada no território deste Estado previsto no RICMS, Livro I, arts. 46, VI (Apêndice XX), e 48, II, hipóteses em que, para efeito de dedução, somente será admitido como crédito fiscal a parcela do ICMS destacado no documento fiscal, calculado na forma do subitem 9.1.1."
2. Fica substituído o Apêndice XXVII, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2004.
APÊNDICE XXVII - MERCADORIAS ORIUNDAS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO BENEFICIADAS COM INCENTIVO OU FAVOR FISCAL OU FINANCEIRO-FISCAL EM DESACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 24/75UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM | ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO (% sobre a Base de Cálculo) | |
DISTRITO FEDERAL | 1.1 | Biscoitos do tipo água e sal, cream cracker, maisena e Maria; café torrado e moído; creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo "C"; leite em pó; macarrão tipo comum, sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré-cozidos, recheados ou preparados de outro modo; lasanhas; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50 g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; sabão em barra e carne bovina, bem como os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate da espécie bovina | Crédito presumido de 11% (Decreto nº 24.371/04 e Portaria nº 384/01) | 1% | |
| 1.2 | Animais vivos das espécies bufalinos, caprinos, coelhos, ovinos, rãs, suínos, aves, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate desses animais, e pescado | Crédito presumido de 10% (Decreto nº 24.371/04 e Portaria nº 384/01) | 2% | |
| 1.3 | Bebidas não sujeitas ao regime de substituição tributária | Crédito presumido de 9,5% (Decreto nº 24.371/04 e Portaria nº 384/01) | 2,5% | |
| 1.4 | Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto as do item 1.5 | Crédito presumido de 9,5% (Decreto nº 24.371/04 e Portaria nº 384/01) | 2,5% | |
| 1.5 | Produtos farmacêuticos constantes do Conv. ICMS 76/94 | Crédito presumido de 10% (Decreto nº 24.371/04 e Portaria nº 384/01) | 2% | |
| 1.6 | Produtos de limpeza e higiene, exceto os dos itens 1.1 e 1.5 | Crédito presumido de 9,5% (Decreto nº 24.371/04 e Portaria nº 384/01) | 2,5% | |
| 1.7 | Produtos do gênero alimentício, exceto carnes, pescados e seus derivados e os do item 1.1 | Crédito presumido de 10,5% (Decreto nº 24.371/04 e Portaria nº 384/01) | 1,5% | |
| 1.8 | Móveis e mobiliário médico cirúrgico | Crédito presumido de 9,5% (Decreto nº 24.371/04 e Portaria nº 384/01) | 2,5% | |
| 1.9 | Vestuário e seus acessórios | Crédito presumido de 9,5% (Decreto nº 24.371/04 e Portaria nº 384/01) | 2,5% | |
| 1.10 | Artigos de papelaria | Crédito presumido de 9,5% (Decreto nº 24.371/04 e Portaria nº 384/01) | 2,5% | |
| 1.11 | Produtos de perfumaria e cosméticos | Crédito presumido de 9,5% (Decreto nº 24.371/04 e Portaria nº 384/01) | 2,5% | |
| 1.12 | Material de construção | Crédito presumido de 11% (Decreto nº 24.371/04 e Portaria nº 384/01) | 1% | |
| 1.13 | Papel das posições 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823, da NBM/SH-NCM | Crédito presumido de 10,5% (Decreto nº 24.371/04 e Portaria nº 384/01) | 1,5% | |
| 1.14 | Produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos | Crédito presumido de 11% (Decreto nº 24.371/04 e Portaria nº 384/01) | 1% | |
| 1.15 | Outras mercadorias não relacionadas nos itens anteriores | Crédito presumido de 9,5% (Decreto nº 24.371/04 e Portaria nº 384/01) | 2,5% | |
GOIÁS | 2.1 | Mercadoria recebida de estabelecimento atacadista, exceto: a) amianto (asbesto), classificado no código 2524.00 da NBM/SH-NCM, bem como amianto trabalhado, em fibras, e misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados no código 6812.10 da NBM/SH-NCM; b) milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nos códigos 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH-NCM; c) as sujeitas à substituição tributária; d) as do item 2.2. | Crédito presumido de 3% (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "h", e Decreto nº 4.852/97, Anexo IX, art. 11, III) | 9% | |
| 2.2 | Medicamentos de uso humano, recebidos de estabelecimento atacadista | Crédito presumido de 4% (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "j") | 8% | |
MATO GROSSO | 3.1 | Carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem com charque, carne cozida enlatada e corned beef, dessas mesmas espécies | Crédito presumido de 9% (Art. 64-D do RICMS/MT, Decreto nº 2.437/98) | 3% | |
MATO GROSSO DO SUL | 4.1 | Carnes, exceto desossadas, e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate de gado bovino ou bufalino | Crédito presumido de 8% (Decreto nº 9.930/00, art. 8º) | 4% | |
| 4.2 | Carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicá0vel, e charque | Crédito presumido de 9% (Decreto nº 9.930/00, art. 8º) | 3% | |
| 4.3 | Couro bovino ou bufalino wet-blue e respectivas raspas | Crédito presumido de 4,8% (Decreto nº 10.428/01, art. 5º, I, "c") | 7,2% | |
| 4.4 | Couro bovino ou bufalino semi-acabado ou crust e respectivas raspas | Crédito presumido de 8,4% (Decreto nº 10.428/01, art. 5º, II) | 3,6% | |
| 4.5 | Couro bovino ou bufalino acabado e respectivas raspas | Crédito presumido de 9% (Decreto nº 10.428/01, art. 5º, III) | 3% | |
| 4.6 | Couro bovino ou bufalino wet-white e respectivas raspas | Crédito presumido de 3,6% (Decreto nº 10.428/01, art. 5º, IV, "c") | 8,4% | |
PARANÁ | 5.1 | Carnes e demais produtos resultantes do abate de aves | Crédito presumido de 7% (Lei nº 13.212/01, art. 2º, §§ 2º a 5º) | 5% | |
| 5.2 | Couro | Crédito presumido de 7% (Lei nº 13.212/01, art. 4º) | 5% | |
PARÁ | 6.1 | Couro wet-blue oriundo da empresa COURO DO NORTE LTDA. inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará sob o nº 15.101.029-3 | Crédito presumido de 7,8% (Decreto nº 910, art. 2º, I) | 4,2% | |
| 6.2 | Couro semi-acabado e acabado oriundo da empresa COURO DO NORTE LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará sob o nº 15.101.029-3 | Crédito presumido de 9,6% (Decreto nº 910, art. 2º, II) | 2,4% | |
TOCANTINS | 7.1 | Mercadoria recebida de estabelecimento atacadista, exceto as sujeitas à substituição tributária | Crédito presumido de 11% (Lei nº 1.201/00, art. 1º, II) | 1% | |
| 7.2 | Couro ou pele em estado fresco, salgado, salmourado ou curtido (couro wet-blue) | Crédito presumido de 9% (Decreto nº 462/97, art. 34, XXIV) | 3% | |
| 7.3 | Derivados de leite | Crédito presumido de 5% (Lei nº 1.036/98, art. 3º, I) | 7% | |
| 7.4 | Produtos resultantes do abate de aves e gado bovino, bubalino e suíno | Crédito presumido de 7,2% (Lei nº 1.036/98, art. 3º, III) | 4,8% | |
| 7.5 | Produtos resultantes do abate de gado bovino, bubalino e suíno, embalados conforme normas específicas do Governo Federal | Crédito presumido de 7,8% (Lei nº 1.036/98, art. 3º, IV) | 4,2% |