Instrução Normativa DRP nº 48 de 18/08/2004

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 ago 2004

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo V do Título I, o item 9.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"9.2 - O previsto nesta Seção aplica-se igualmente à apuração do imposto de responsabilidade por substituição tributária e ao pagamento do imposto no momento da entrada no território deste Estado previsto no RICMS, Livro I, arts. 46, VI (Apêndice XX), e 48, II, hipóteses em que, para efeito de dedução, somente será admitido como crédito fiscal a parcela do ICMS destacado no documento fiscal, calculado na forma do subitem 9.1.1."

2. Fica substituído o Apêndice XXVII, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2004.

APÊNDICE XXVII - MERCADORIAS ORIUNDAS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO BENEFICIADAS COM INCENTIVO OU FAVOR FISCAL OU FINANCEIRO-FISCAL EM DESACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 24/75

UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO (% sobre a Base de Cálculo)
 
DISTRITO FEDERAL
1.1
Biscoitos do tipo água e sal, cream cracker, maisena e Maria; café torrado e moído; creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo "C"; leite em pó; macarrão tipo comum, sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré-cozidos, recheados ou preparados de outro modo; lasanhas; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50 g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; sabão em barra e carne bovina, bem como os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate da espécie bovina
Crédito presumido de 11%
(Decreto nº 24.371/04 e Portaria nº 384/01)
1%
 
 
1.2
Animais vivos das espécies bufalinos, caprinos, coelhos, ovinos, rãs, suínos, aves, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate desses animais, e pescado
Crédito presumido de 10%
(Decreto nº 24.371/04 e Portaria nº 384/01)
2%
 
 
1.3
Bebidas não sujeitas ao regime de substituição tributária
Crédito presumido de 9,5%
(Decreto nº 24.371/04 e Portaria nº 384/01)
2,5%
 
 
1.4
Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto as do item 1.5
Crédito presumido de 9,5%
(Decreto nº 24.371/04 e Portaria nº 384/01)
2,5%
 
 
1.5
Produtos farmacêuticos constantes do Conv. ICMS 76/94
Crédito presumido de 10%
(Decreto nº 24.371/04 e Portaria nº 384/01)
2%
 
 
1.6
Produtos de limpeza e higiene, exceto os dos itens 1.1 e 1.5
Crédito presumido de 9,5%
(Decreto nº 24.371/04 e Portaria nº 384/01)
2,5%
 
 
1.7
Produtos do gênero alimentício, exceto carnes, pescados e seus derivados e os do item 1.1
Crédito presumido de 10,5%
(Decreto nº 24.371/04 e Portaria nº 384/01)
1,5%
 
 
1.8
Móveis e mobiliário médico cirúrgico
Crédito presumido de 9,5%
(Decreto nº 24.371/04 e Portaria nº 384/01)
2,5%
 
 
1.9
Vestuário e seus acessórios
Crédito presumido de 9,5%
(Decreto nº 24.371/04 e Portaria nº 384/01)
2,5%
 
 
1.10
Artigos de papelaria
Crédito presumido de 9,5%
(Decreto nº 24.371/04 e Portaria nº 384/01)
2,5%
 
 
1.11
Produtos de perfumaria e cosméticos
Crédito presumido de 9,5%
(Decreto nº 24.371/04 e Portaria nº 384/01)
2,5%
 
 
1.12
Material de construção
Crédito presumido de 11%
(Decreto nº 24.371/04 e Portaria nº 384/01)
1%
 
 
1.13
Papel das posições 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823, da NBM/SH-NCM
Crédito presumido de 10,5%
(Decreto nº 24.371/04 e Portaria nº 384/01)
1,5%
 
 
1.14
Produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos
Crédito presumido de 11%
(Decreto nº 24.371/04 e Portaria nº 384/01)
1%
 
 
1.15
Outras mercadorias não relacionadas nos itens anteriores
Crédito presumido de 9,5%
(Decreto nº 24.371/04 e Portaria nº 384/01)
2,5%
 
GOIÁS
2.1
Mercadoria recebida de estabelecimento atacadista, exceto:
a) amianto (asbesto), classificado no código 2524.00 da NBM/SH-NCM, bem como amianto trabalhado, em fibras, e misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados no código 6812.10 da NBM/SH-NCM;
b) milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nos códigos 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH-NCM;
c) as sujeitas à substituição tributária;
d) as do item 2.2.
Crédito presumido de 3%
(Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "h", e Decreto nº 4.852/97, Anexo IX, art. 11, III)
9%
 
 
2.2
Medicamentos de uso humano, recebidos de estabelecimento atacadista
Crédito presumido de 4%
(Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "j")
8%
 
MATO GROSSO
3.1
Carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem com charque, carne cozida enlatada e corned beef, dessas mesmas espécies
Crédito presumido de 9%
(Art. 64-D do RICMS/MT,
Decreto nº 2.437/98)
3%
 
MATO GROSSO DO SUL
4.1
Carnes, exceto desossadas, e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate de gado bovino ou bufalino
Crédito presumido de 8%
(Decreto nº 9.930/00, art. 8º)
4%
 
 
4.2
Carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicá0vel, e charque
Crédito presumido de 9%
(Decreto nº 9.930/00, art. 8º)
3%
 
 
4.3
Couro bovino ou bufalino wet-blue e respectivas raspas
Crédito presumido de 4,8%
(Decreto nº 10.428/01, art. 5º, I, "c")
7,2%
 
 
4.4
Couro bovino ou bufalino semi-acabado ou crust e respectivas raspas
Crédito presumido de 8,4%
(Decreto nº 10.428/01, art. 5º, II)
3,6%
 
 
4.5
Couro bovino ou bufalino acabado e respectivas raspas
Crédito presumido de 9%
(Decreto nº 10.428/01, art. 5º, III)
3%
 
 
4.6
Couro bovino ou bufalino wet-white e respectivas raspas
Crédito presumido de 3,6%
(Decreto nº 10.428/01, art. 5º, IV, "c")
8,4%
 
PARANÁ
5.1
Carnes e demais produtos resultantes do abate de aves
Crédito presumido de 7%
(Lei nº 13.212/01, art. 2º, §§ 2º a 5º)
5%
 
 
5.2
Couro
Crédito presumido de 7%
(Lei nº 13.212/01, art. 4º)
5%
 
PARÁ
6.1
Couro wet-blue oriundo da empresa COURO DO NORTE LTDA. inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará sob o nº 15.101.029-3
Crédito presumido de 7,8%
(Decreto nº 910, art. 2º, I)
4,2%
 
 
6.2
Couro semi-acabado e acabado oriundo da empresa COURO DO NORTE LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará sob o nº 15.101.029-3
Crédito presumido de 9,6%
(Decreto nº 910, art. 2º, II)
2,4%
 
TOCANTINS
7.1
Mercadoria recebida de estabelecimento atacadista, exceto as sujeitas à substituição tributária
Crédito presumido de 11%
(Lei nº 1.201/00, art. 1º, II)
1%
 
 
7.2
Couro ou pele em estado fresco, salgado, salmourado ou curtido (couro wet-blue)
Crédito presumido de 9%
(Decreto nº 462/97, art. 34, XXIV)
3%
 
 
7.3
Derivados de leite
Crédito presumido de 5%
(Lei nº 1.036/98, art. 3º, I)
7%
 
 
7.4
Produtos resultantes do abate de aves e gado bovino, bubalino e suíno
Crédito presumido de 7,2%
(Lei nº 1.036/98, art. 3º, III)
4,8%
 
 
7.5
Produtos resultantes do abate de gado bovino, bubalino e suíno, embalados conforme normas específicas do Governo Federal
Crédito presumido de 7,8%
(Lei nº 1.036/98, art. 3º, IV)
4,2%