Instrução Normativa DRP nº 48 de 19/08/2008
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2008
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE RS de 30/10/98):
1. Com fundamento no Convênio ICMS 22/08 (DOU 09/04/08), no Capítulo XXI do Título I:
a) é dada nova redação ao item 1.1, conforme segue:
"1.1 - Tendo em vista o disposto no Conv. ICMS 126/98, fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE/ICMS nº 10/08, o regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS previsto neste Capítulo."
b) no item 3.3, é dada nova redação ao número 1 da alínea "a" e à alínea "b", conforme segue:
"1 - ao número, à data de emissão, ao valor total, a base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação objeto de estorno;"
"b) com base no relatório interno do que trata a alínea anterior, deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório."
c) é dada nova redação ao "caput" e às alíneas "b" e "c" do item 5.4 e ao subitem 5.4.2, conforme segue:
"5.4 - As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:"
"b) pelo menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada no Ato COTEPE/ICMS nº 10/08, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;
c) as Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;"
"5.4.2 - Na hipótese do item 5.4, "b", quando apenas uma das empresas estiver relacionada no Ato COTEPE/ICMS nº 10/08 a emissão do documento caberá a essa empresa."
d) no item 8.2, é dada nova redação à alínea "b", conforme segue:
"b) no último dia de cada mês, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2008.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN
Diretor da Receita Estadual