Instrução Normativa SEMA nº 48 de 01/07/2010
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 02 jul 2010
Altera a IN nº 01, de 10 de março de 2008, que estabelece normas e procedimentos para disciplinar o uso da Guia Florestal - GF - PA, para o transporte de produtos e/ou subprodutos de origem florestal no Estado do Pará e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 138, inciso II, da Constituição Estadual do Pará,
Resolve:
Art. 1º Alterar o art. 16, da Instrução Normativa nº 01, de 10 de março de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. Ficam dispensadas da emissão de GF-PA, as empresas cadastradas no CEPROF - PA, para acobertar o transporte:
I - Em operações internas que envolvam madeira serrada, beneficiada ou industrializada, destinada ao consumidor final, com volume até 2m³ (dois metros cúbicos). Estas operações devem estar acompanhadas da respectiva Nota Fiscal, na qual deverão constar, além da descrição da mercadoria, o nome popular, o científico e a volumetria da madeira utilizada;
II - De mobiliário acabado, componentes de utensílios ou móveis semi-acabados, utensílios que, por sua natureza, já se apresentam acabados, embalados e manufaturados para uso final, cabos para ferramentas e para cutelaria, em madeira, acabados e semi-acabados, devendo, esses, estar obrigatoriamente acompanhados da Nota Fiscal correspondente;
III - Nas operações intermunicipais do produto classificado como briquete (inciso incluído por força da IN nº 27/2009)
§ 1º No caso do inciso I, o vendedor está obrigado a prestar contas junto ao SISFLORA, até o 10º dia útil do mês subseqüente ao de realização das vendas. A totalidade dessas negociações deverá compor um relatório mensal, elaborado em duas vias, sendo uma delas ser encaminhada à SEMA, com fins de controle, e a outra, que estará obrigatoriamente acompanhada das Notas Fiscais referentes aos produtos e/ou subprodutos transportados naquele período, arquivada por um período mínimo de 05 (cinco) anos.
§ 2º No caso do inciso II, o fabricante de mobiliário acabado, componentes de utensílios ou móveis semi-acabados, utensílios que, por sua natureza, já se apresentam acabados, embalados e manufaturados para uso final, cabos para ferramentas e para cutelaria, em madeira, acabados e semi-acabados, que utilizem produtos e/ou subprodutos de origem florestal mantidos em estoque, efetuará o ajuste no SISTEMA SISFLORA do volume de madeira efetivamente consumida na fabricação destes produtos.
§ 3º Fica vedada a venda de matéria-prima ou do crédito florestal, sem o devido beneficiamento, pelos empreendimentos referidos no inciso II."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário, 01 de julho de 2010.
ANÍBAL PESSOA PICANÇO
Secretário de Estado de Meio Ambiente.