Instrução Normativa AGENERSA/CODIR nº 48 DE 20/05/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 jun 2015
Aprova o Regulamento e o Manual de Rede de Distribuição Interna de Gás.
O Conselho-Diretor da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o decidido na Reunião Interna realizada em 20 de maio de 2015,
Resolve:
Art. 1º Adotar o Regulamento e o Manual de Rede de Distribuição Interna de Gás, constantes dos anexos nºs 1 e 2, propostos pela Câmara de Energia (CAENE) desta AGENERSA, para a regulamentação das inspeções quinquenais de rede de distribuição interna de gás natural, previstas na Lei Estadual nº 6.890/2014 , de 18.09.2014.
Art. 2º O órgão de acreditação de Organismos de Inspeção para a realização de inspeções quinquenais de rede de distribuição interna de gás natural, descritas nos anexos nºs 1 e 2, é o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.
Art. 3º Para realizar a atividade de inspeção definida no artigo anterior, o organismo deverá se encontrar devidamente acreditado pelo INMETRO e em situação regular com o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro - CREA-RJ ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Rio de Janeiro - CAU.
Art. 4º Permanecem em vigor todas as disposições contidas na Instrução Normativa AGENERSA/CODIR nº 047/2015 .
Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2015
JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA
Conselheiro-Presidente
LUIGI EDUARDO TROISI
Conselheiro
MOACYR ALMEIDA FONSECA
Conselheiro
ROOSEVELT BRASIL FONSECA
Conselheiro
SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA
Conselheiro
ANEXO 1 REGULAMENTO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO INTERNA DE GÁS
1. Escopo Esta Instrução Técnica fixa os requisitos, mínimos, indispensáveis à aprovação de projetos e toda e qualquer inspeção e fiscalização de acordo com a ABNT NBR 15923, da rede de distribuição interna de gases combustíveis em suas partes comuns e individuais, e ainda a instalação de aparelhos a gás combustível, à adequação dos ambientes portadores dos mesmos, assim como a exaustão dos produtos da combustão, no Estado do Rio de Janeiro, levando em consideração os seguintes fatores:
I - a segurança de pessoas, prédios, utensílios e equipamentos, onde existam instalações de gás combustível;
II - o bom funcionamento e a correta utilização das instalações;
III - a conveniência de localização e facilidade de operações dos componentes das instalações.
1.1. Este documento regulamenta:
I - Apresentação, Tramitação e Aprovação do Projeto de redes de distribuição interna para gases combustíveis;
II - Inspeção para o procedimento de "Habite-se" do imóvel, de acordo com a Lei nº 6890 de 18 de setembro de 2014 e IN Agenersa Codir nº 47, de 16 de março de 2015;
III - Inspeção para o início do fornecimento de gás combustível, de acordo com a Lei nº 6890 de 18 de setembro de 2014 e IN Agenersa Codir nº 47, de 16 de março de 2015;
IV - Autovistoria, de acordo com a Lei nº 6890 de 18 de setembro de 2014 e IN Agenersa Codir nº 47 de 16 de março de 2015.
1.2. Este documento se aplica:
I - à utilização de Gás Natural (GN), gás liquefeito de petróleo (GLP, propano, butano) em fase vapor, e mistura GLP-ar ou propano-ar;
II - às tubulações internas que compõem a rede de distribuição interna de gás, construídas em edificações residenciais e comerciais, novas, para o procedimento de "Habite-se" do imóvel.
III - às redes de distribuição interna e aos aparelhos a gás combustível instalados, que não estejam em carga, em edificações residenciais e comerciais novas ou em uso, para o início do fornecimento de gás aos novos usuários/consumidores.
IV - às redes de distribuição interna, em carga, em edificações residenciais e comerciais em uso, para a realização da autovistoria.
V - às edificações já existentes, ou que tiveram sua construção e rede de distribuição interna aprovadas anteriormente à data de publicação desta IT, que devem cumprir os requisitos mínimos constantes no item 8, do presente Regulamento, nas condições e nos prazos ali dispostos.
1.3. Quando o gás combustível for utilizado em processos comerciais e industriais, deve ser utilizada a ABNT NBR 15358, ou norma técnica que vier a substituí-la.
1.4. A outorga de licença para construção ou a concessão do respectivo "Habite-se", depende da aprovação das redes de distribuição interna pela Concessionária.
1.5. Nos logradouros onde não existirem redes de gás combustível, é obrigatória a construção de redes de distribuição interna, no trecho entre o limite da propriedade e o local destinado ao abrigo de medidores/regulador, o qual ficará interrompido a uma distância de 0,5 (meio) metro para fora do limite da propriedade e deverá ser adequadamente vedado nessa extremidade.
1.6. Será permitida a interligação do trecho do ramal interno, construído com um botijão ou central de gás liquefeito de petróleo, ficando essa ligação, e a eventual instalação de medidores de gás combustível, sob a supervisão e responsabilidade das Concessionárias que fizer o primeiro suprimento de gás liquefeito de petróleo, conforme projeto aprovado.
1.7. Todas as redes de distribuição interna para gases combustíveis devem atender aos preceitos contidos no presente Regulamento, assim como da ABNT NBR 13103, ABNT NBR 15526, ABNT NBR 15358 e demais normas emitidas pela ABNT, Associações especializadas no assunto ou documentos que venham a ser editadas pela autoridade competente.
1.8. Esta Instrução Normativa tem os seus critérios técnicos complementados pelo Manual de Inspeção de rede de Distribuição Interna de Gás, no qual se detalha a aprovação de projetos, a operação de inspeção técnica, os testes de higiene da combustão para aparelhos e ambientes, o teste de estanqueidade das tubulações, além de apresentar os formulários pertinentes aos processos de aprovação de projetos, habite-se, comissionamento e autovistoria das redes de distribuição interna.
1.9. O Manual de Inspeção de rede de Distribuição Interna de Gás deve ser revisado, periodicamente, por uma Comissão permanente da qual participem as partes interessadas reunindo o Poder Concedente, o ente Regulador/Fiscalizador e as Concessionárias, contemplando todas as revisões normativas e as inclusões de novas normas, assim como a atualização tecnológica cabível.
2. Referências legislativas e normativas
2.1. A presente Instrução Técnica deve atender às normas relacionadas nos itens a seguir, ficando sujeito às alterações que vierem a sucedê-las:
2.1.1. Para o projeto, a construção e manutenção das instalações prediais de gás combustível:
I - ABNT NBR 13523: 2008 - central de gás liquefeito de petróleo (GLP);
II - ABNT NBR 14461:2000 - sistemas de distribuição de gás combustível para redes enterradas - Tubos e conexões de PE 80 e PE 100 - Instalação em obra por método destrutivo (vala a céu aberto);
III - ABNT NBR 15345:2006 - instalação predial de tubos e conexões de cobre e ligas de cobre - Procedimento;
IV - ABNT NBR 15358:2008 - redes de distribuição para gases combustíveis em instalações industriais - Projeto e execução;
V - ABNT NBR 15526:2012 - rede de distribuição interna para gases combustíveis em instalações residenciais e comerciais - Projeto e execução;
2.1.2. Para a instalação de aparelhos a gás combustível para uso residencial:
I - ABNT NBR 13103:2006 2011 - instalação de aparelhos a gás combustível para uso residencial - Requisitos dos ambientes.
2.1.3. Para inspeção das instalações:
I - ABNT NBR 15923:2011 - inspeção de rede de distribuição interna de gases combustíveis em instalações residenciais e instalação de aparelhos a gás combustível para uso residencial - Procedimento.
2.1.4. Para formação de mão de obra:
I - ABNT NBR 16216: 2013 - qualificação de pessoas no processo construtivo de edificações - Perfil profissional do inspetor de rede de distribuição interna e de aparelhos a gás.
2.1.5. Documentos complementares:
I - Manual de Inspeção da Rede de Distribuição Interna.
2.2. O presente Regulamento deve atender às referências legislativas relacionadas nos itens a seguir, ficando sujeito às alterações que vierem a sucedê-las:
I - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSCIP) - aprovado pelo Decreto nº 897 , de 21.09.1976;
II - Lei nº 6890 que dispõe sobre a obrigatoriedade da inspeção quinquenal de segurança nas instalações de gás das unidades residenciais e comerciais supridas por gases combustíveis no Estado do Rio de Janeiro - aprovado em 18 de setembro de 2014.
III - IN Agenersa Codir nº 47 de 16 de março de 2015.
2.3. Quando não houver documentos de referência nacional, internacional ou estrangeira, citados no presente Regulamento, poderão ser utilizados os documentos emitidos pelas Concessionárias, e/ou autoridades competentes.
3. Termos e definições Para efeitos desta Instrução Técnica é adotada a seguinte terminologia:
Abrigo de medidores ou reguladores - Construção especialmente destinada à proteção de um ou mais medidores ou reguladores, sejam eles individuais ou coletivos, com seus respectivos acessórios.
Ambiente - Local interno ou externo da edificação, no qual está instalado o aparelho a gás combustível.
Analisador de combustão - Aparelho destinado a analisar a composição dos gases da combustão e quantificar os componentes mais importantes, podendo, ainda, medir ou calcular outros parâmetros para a combustão.
Aparelhos a gás - Aparelhos destinados à utilização de gás combustível, com o objetivo de gerar calor a ser utilizado para o fim a que se destina.
Aparelhos de circuito aberto - aparelhos que utilizam o ar necessário para efetuar a combustão completa, proveniente da atmosfera do ambiente no qual estão instalados.
Aparelhos de circuito fechado - Aparelhos de utilização nos quais o circuito de combustão (entrada de ar e saída dos produtos de combustão) não tem qualquer comunicação com a atmosfera do ambiente no qual estão instalados.
Aparelhos de utilização multigás - Aparelhos de utilização que podem operar com vários tipos de gás combustível, mediante a simples troca de injetores.
Aprovação do projeto do local dos medidores e das ramificações - Resultado favorável do exame das plantas e dos documentos que constituem o projeto de instalação.
Área total de ventilação - Soma das áreas de abertura para ventilação permanente inferior e superior do ambiente.
Autoridade competente, Concessionária - Pessoa jurídica ou física, pública ou privada, investida de autoridade pela legislação vigente, para examinar, aprovar, autorizar ou fiscalizar as instalações de gás combustível. Na ausência de legislação específica, a autoridade competente é a própria entidade pública ou privada que projeta e/ou executa a rede de distribuição interna, bem como aquelas empresas, devidamente, autorizadas pelo poder público a fornecer, abastecer, distribuir e vender gás combustível.
Autovistoria - Inspeção quinquenal de segurança nas instalações de gás (rede de distribuição interna e aparelhos a gás combustível), das unidades residenciais e comerciais supridas por gases combustíveis de responsabilidade dos usuários/consumidores, no Estado do Rio de Janeiro - Inspeção Periódica.
Capacidade volumétrica - Capacidade total em volume de água que o recipiente, ou a tubulação, pode comportar.
Central de gás combustível - Área delimitada que contém os recipientes transportáveis, ou estacionários, e acessórios, destinados ao armazenamento de gás combustível para consumo na própria rede de distribuição interna.
Chaminé ou duto de exaustão - Tubo ou duto acoplado ao aparelho a gás combustível, que assegura o escoamento dos gases de combustão para o exterior da edificação.
Chaminé ou duto de exaustão coletiva - Tubo ou duto destinado a canalizar e conduzir para o ar livre os gases provenientes dos aparelhos a gás combustível, através das respectivas chaminés individuais.
Chaminé ou duto de exaustão individual - Duto instalado entre a saída do defletor e a chaminé coletiva, ou a área externa, destinado a conduzir os produtos da combustão para a área externa.
Coifa - Dispositivo colocado sobre o fogão, destinado a conduzir os produtos da combustão para a chaminé ou o duto de exaustão mecânica.
Colocação em serviço,- Conjunto de procedimentos, ensaios, regulagens e ajustes necessários à colocação de uma rede de distribuição interna em operação - ou colocação em carga, ou ainda comissionamento do cliente.
Combustão - Reação química entre o combustível e o comburente (oxigênio do ar atmosférico), gerando como resultado gases de combustão e calor.
Combustão higiênica - Aquela cujo teor de monóxido de carbono (CO), nos gases de combustão, não é prejudicial ao ser humano.
Combustão não higiênica - Aquela cujo teor de monóxido de carbono (CO), nos gases de combustão, é prejudicial ao ser humano.
Concessionária de serviço público - Em consonância com o disposto na Lei nº 8.987/1995 , é empresa ou entidade a quem é delegada a prestação do serviço público, feita pelo poder concedente, mediante licitação, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
Consumidor - Pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se ao consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que intervenham nas relações de consumo, responsáveis pela manutenção das condições de operação, conservação e segurança da rede de distribuição interna e pelo consumo do gás combustível - Usuário/consumidor, cliente.
Cromatógrafo - Dispositivo de análise diária do gás combustível que, através de métodos analíticos ou fotométricos, determina a composição química do gás combustível, bem como as suas propriedades físicas, tais como: poder calorífico, massa específica, densidade relativa e índice de Wobbe. Utiliza como referência um gás combustível padrão com propriedades físico-químicas conhecidas e, quando possível, fornecido por um produtor de material de referência certificado (PMC), acreditado pelo Inmetro.
Defletor - Dispositivo destinado a estabelecer o equilíbrio aerodinâmico entre a corrente dos gases da combustão e o ar exterior.
Densidade relativa do gás - Relação entre a densidade absoluta do gás combustível e a densidade absoluta do ar seco, na mesma pressão e temperatura.
Descomissionamento - Conjunto de procedimentos necessários à retirada de operação de uma rede de distribuição interna.
Deve (e demais flexões do verbo "dever") - Expressão utilizada para indicar os requisitos a serem seguidos rigorosamente, a fim de assegurar a conformidade com a norma, não se permitindo desvios.
Dispositivo de coleta - Dispositivo utilizado para realizar amostragem dos gases de combustão na chaminé, que deve ser introduzido entre a coifa do aquecedor e o início do primeiro trecho vertical da chaminé.
Dispositivo de segurança - Dispositivo destinado a proteger a rede de distribuição interna, bem como os equipamentos da rede e aparelhos a gás.
Distribuidora - Empresa ou entidade responsável pela distribuição de gases combustíveis e/ou serviços no mercado, funcionando como intermediária entre a cadeia produtiva dos gases combustíveis e os estabelecimentos residenciais, comerciais e industriais.
Edificação - Construção realizada com materiais diversos (alvenaria, madeira, metal etc.), de caráter permanente ou não, que ocupa determinada área de um terreno, limitada por parede e teto, que serve para fins tais como, depósitos, garagens fechadas, moradia etc.
Ente acreditador - Organismo público autorizado a acreditar Organismos de Avaliação da Conformidade como, por exemplo, Organismos de Inspeção, de acordo com regras e normas definidas pelo Inmetro.
Exaustão forçada - Retirada dos gases de combustão, através de dispositivos eletromecânicos.
Exaustão natural - Saída dos gases de combustão sem dispositivos eletromecânicos, somente com a utilização de chaminés.
Fator de Simultaneidade (FS) - Coeficiente de minoração, expresso em porcentagem, aplicado à Potência Computada para obtenção da Potência Adotada.
Fonte de ignição - Energia mínima necessária, introduzida na mistura combustível/comburente, que dá início ao processo de combustão.
Gás combustível - Qualquer gás combustível utilizado para o funcionamento dos aparelhos a gás combustível mencionados por este Regulamento, tais como gás liquefeito de petróleo, Gás Natural etc.
Gás liquefeito de petróleo (GLP) - Produto constituído de hidrocarbonetos com três ou quatro átomos de carbono (propano, propeno, butano, buteno), podendo se apresentar em mistura entre si e com pequenas frações de outros hidrocarbonetos.
Gás Natural (GN) - Mistura de gases inorgânicos e hidrocarbonetos saturados, contendo principalmente metano, cuja composição qualitativa e quantitativa depende dos fatores envolvidos no processo de produção, coleta, condicionamento e escoamento do gás combustível, encontrado em rochas porosas no subsolo, frequentemente acompanhado por petróleo, constituindo um reservatório.
Gases da combustão - Gases resultantes da reação entre o combustível e o comburente (oxigênio do ar atmosférico), durante o processo da combustão.
GLP-ar, propano-ar, ou gás natural sintético - Mistura formada por GLP/propano + ar, com o objetivo de substituição ao Gás Natural ou de garantir maior estabilidade no índice de Wobbe, em processos termicamente sensíveis.
Índice de Wobbe - Relação entre o poder calorífico superior do gás combustível, expresso em kcal/m3, e a raiz quadrada da sua densidade em relação ao ar.
Inscrição para consumo - Ato que precede a instalação do medidor, tendo por finalidade a caracterização do consumidor.
Inspeção da instalação de aparelhos a gás combustível - Consiste em avaliar o ambiente onde se encontram instalados aparelhos a gás combustível com relação ao local, volume, aberturas para ventilação, exaustão dos produtos da combustão individuais e coletivos, higiene da combustão - vistoria.
Inspeção da rede de distribuição interna - Consiste em avaliar as condições de segurança e conformidade da rede de distribuição interna, em suas partes comuns e individuais, o material utilizado na tubulação e nas suas conexões, as interferências com outras instalações prediais e sua estanqueidade, inclusive o abrigo de medidor e/ou regulador - vistoria.
Laudo de autovistoria - Relatório de inspeção emitido pelo Organismo de Inspeção Acreditado OIA, contendo todos os itens identificados pelo inspetor durante a inspeção, abrangendo dados do consumidor, dados do OIA, os dados do inspetor, documentação anexa, o uso da instalação, o resultado da inspeção, a data da inspeção, assinatura do inspetor, assinatura do usuário/consumidor, e entregue ao mesmo no ato da execução da inspeção.
Laudo técnico - Relatório de inspeção emitido pela Concessionária, contendo todos os itens identificados da obra, o tipo da inspeção (para o "Habite-se" ou para início do fornecimento de gás), os dados da construtora, os dados do inspetor, documentação anexa, o tipo da instalação, o resultado da inspeção, a data da inspeção, assinatura do inspetor, assinatura do preposto da construtora, e entregue ao mesmo no ato da execução da inspeção.
Laudo de conformidade - Documento emitido pelo Organismo de Inspeção Acreditado OIA, informando que a rede de distribuição interna e a instalação dos aparelhos a gás está "apta" para o consumo de gases combustíveis. O documento deve trazer também a listagem dos aparelhos a gás instalados (marca e modelo) - notificação de conformidade.
Laudo de conformidade com restrição - Laudo de conformidade - documento emitido pelo Organismo de Inspeção Acreditado OIA, informando que a rede de distribuição interna e a instalação dos aparelhos a gás está "apta com restrição" para o consumo de gases combustíveis. O documento deve trazer também a listagem dos aparelhos a gás instalados (marca e modelo) - notificação de conformidade com restrição, além do prazo para correção da não conformidade.
Laudo de não conformidade - Documento emitido pelo Organismo de Inspeção Acreditado OIA, informando que a rede de distribuição interna e a instalação dos aparelhos a gás está "não apta" para o consumo de gases combustíveis. O documento deve trazer também a listagem dos aparelhos a gás instalados (marca e modelo) - notificação de não conformidade.
Limite da propriedade - Linha que separa a propriedade do logradouro público, ou do futuro alinhamento já previsto pela Prefeitura.
Logradouro público - Todas as vias de uso público, oficialmente reconhecidas.
Medida ao alto - Denominação usual das cotas das canalizações existentes no interior das caixas de proteção dos medidores, em relação às paredes dessas caixas.
Medidor de gás - Equipamento destinado à medição do consumo de gás combustível.
Medidor coletivo de gás - Equipamento destinado à medição do consumo total de gás combustível de um conjunto de unidades habitacionais.
Medidor individual de gás- Equipamento destinado à medição do consumo total de gás combustível de uma única unidade habitacional ou comercial.
Monóxido de carbono medido (COm) - Quantidade de monóxido de carbono presente nos gases da combustão e medida pelo analisador de combustão.
Monóxido de carbono neutro (COn) - Quantidade de monóxido de carbono que deveria estar presente nos gases da combustão, se as condições de combustão fossem estequiométricas. Seu valor é obtido por cálculos a partir dos valores medidos, realizados pelo analisador de combustão, automaticamente ou pelo operador do mesmo.
Monóxido de carbono no ambiente (COamb) - Quantidade de monóxido de carbono presente no ambiente no qual o aparelho de combustão encontra-se instalado e que não foi evacuada pela chaminé.
Organismo de Certificação de Pessoas - Organização legalmente constituída devidamente acreditada para certificar pessoas para atividades específicas.
Organismo de Inspeção Acreditado (OIA) - Organização legalmente constituída, devidamente acreditada pelo ente acreditador, Inmetro, para executar a inspeção da rede de distribuição interna e a instalação de aparelhos a gás combustível.
Perda de carga - Perda de pressão do gás combustível ao longo da tubulação, equipamentos da rede e acessórios, provocada pelo atrito entre as moléculas do gás combustível em movimento.
Ponto de início de abastecimento (PI) - Local destinado para instalação de medidores.
Pode - Termo utilizado para indicar que, entre várias possibilidades, uma é mais apropriada, sem com isso excluir outras, ou que certo modo de proceder é preferível, mas não, necessariamente, exigível ou, ainda, na forma negativa, indica que outra possibilidade é proibida.
Ponto de utilização - Extremidade da tubulação da rede interna, destinada à conexão em aparelhos de utilização de gás combustível.
Potência Adotada (PA) - Potência utilizada para o dimensionamento do trecho em questão.
Potência Computada (PC) - Somatório das potências máximas (nominais) dos aparelhos a gás combustível, alimentados pelo trecho em questão.
Potência nominal do aparelho a gás - Quantidade de energia consumida, na unidade de tempo, pelo aparelho de utilização em condições padrão.
Potência nominal do aparelho de utilização a gás - Quantidade de calor, contida no combustível, consumida na unidade de tempo, pelo aparelho de utilização a gás combustível, com todos os queimadores acesos, devidamente regulados, e com os registros totalmente abertos.
Prismas de ventilação - Espaços situados no interior do volume da edificação, em comunicação direta com o exterior, normalmente utilizados para promover a ventilação e a iluminação.
Produtos de combustão - Produtos, no estado gasoso, resultantes da combustão do gás combustível.
Projeção da edificação - Projeção das fachadas da edificação.
Projeto de instalação - Conjunto de documentos que definem e esclarecem todos os detalhes da instalação de gás combustível, prevista para uma ou várias unidades habitacionais.
Prumada - Tubulação vertical, parte constituinte da rede de distribuição interna, que conduz o gás combustível para um ou mais pavimentos.
Prumada coletiva - Prumada que abastece um grupo de unidades habitacionais.
Prumada individual - Prumada que abastece uma única unidade habitacional.
Ramal - Termo genérico, para designar uma canalização que, partindo da rede geral, conduz o gás combustível até o medidor, ou local do medidor.
Ramal externo - Trecho de tubulação, desde o ponto de sua inserção na rede geral até o limite da propriedade.
Ramal interno - Trecho da rede de distribuição interna, compreendido entre o limite da propriedade e o medidor ou local de sua instalação.
Ramificação interna - Trecho da rede de distribuição interna, compreendido entre o medidor ou local do medidor, seja coletivo ou individual, e os pontos de utilização.
Ramificação primária - Trecho da rede de distribuição interna, compreendido entre a válvula de fronteira, ou a projeção da edificação, e o medidor individual (ou local a ele destinado).
Ramificação secundária - Trecho da rede de distribuição interna, compreendido entre o medidor individual (ou local a ele destinado) e os pontos de utilização.
Recomenda - Termo utilizado para indicar que, entre várias possibilidades, uma é mais apropriada.
Rede geral - Tubulação existente nos logradouros públicos, da qual derivam os ramais.
Registro de corte de fornecimento - Dispositivo destinado a interromper o fornecimento de gás combustível para uma unidade habitacional.
Rede de distribuição interna - Conjunto de tubulações, medidores, reguladores e válvulas, com os necessários complementos, destinados à condução e ao uso do gás combustível, compreendido entre o limite da propriedade e os pontos de utilização, com pressão de operação não superior a 150 kPa (1,53 kgf/cm²) - instalações de gás.
Registro geral de corte - Dispositivo destinado a interromper o fornecimento de gás combustível para toda a rede de distribuição interna, usualmente, denominado válvula de ramal.
Regulador de pressão - Dispositivo destinado a reduzir a pressão do gás combustível.
Terminal - Peça a ser colocada na extremidade da chaminé, destinada a impedir a entrada de água da chuva, reduzir os efeitos dos ventos na saída da chaminé e orientar, de forma adequada, a saída dos gases provenientes da combustão.
Tubo luva- Duto destinado a envolver a tubulação de condução de gás combustível - tubo camisa ou bainha.
Unidade habitacional ou comercial de atendimento - Edificação que serve de habitação ou ocupação para qualquer finalidade, podendo ser utilizada independentemente das demais.
Válvula de alívio - Válvula projetada para reduzir rapidamente a pressão à jusante dela, quando tal pressão excede o valor máximo estabelecido.
Válvula de bloqueio automática - Válvula instalada com a finalidade de interromper o fluxo de gás combustível, sempre que a sua pressão estiver fora de limites pré-ajustados.
Válvula de bloqueio manual - Válvula instalada com a finalidade de interromper o fluxo de gás combustível, mediante acionamento manual Válvula de cliente - As válvulas de cliente devem ser utilizadas em redes de distribuição interna residenciais, e estarem localizadas depois da válvula do medidor individual do cliente e antes das válvulas dos aparelhos de utilização, permitindo, assim, o corte de gás combustível à unidade habitacional. As válvulas de cliente podem ser instaladas em tubulações embutidas e aparentes, construídas na área externa ou interna à unidade habitacional.
Válvula de fronteira - Válvula instalada na rede de distribuição interna, com a finalidade de proporcionar a interrupção parcial do seu abastecimento.
Volume bruto - Volume delimitado pelas paredes, piso e teto. O volume da mobília ou dos utensílios, que estiver contido no ambiente, não deve ser considerado no cálculo.
4. Responsabilidades De acordo com a Lei 6890, são definidas as seguintes responsabilidades:
4.1. Concessionárias
4.1.1. No caso das unidades residenciais e comerciais novas, a realização da vistoria prévia das tubulações internas das unidades, para o procedimento do "Habite-se" do imóvel.
4.1.2. No caso das unidades residenciais e comerciais já construídas e com "Habite-se", antes do inicio do fornecimento de gás combustível aos novos usuários/consumidores realizar uma vistoria prévia e emitir laudo, a ser mantido pelos usuários/consumidores como prova de regularidade da rede de distribuição interna e instalação de aparelhos a gás, colocando ainda, selo indicativo da vistoria, com a data prevista para a inspeção de autovistoria.
4.1.3. Instalação do medidor de gás em redes de distribuição interna de gases combustíveis aprovadas conforme alínea (III) deste item 9.
4.1.4. Colocação em serviço das unidades residenciais e comerciais já construídas e com "Habite-se", que não possuem medições individuais, e cujas redes de distribuição interna de gases combustíveis estejam aprovadas conforme 4.1.2 e em conformidade com o "Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico - COSCIP" - aprovado pelo Decreto nº 897 , de 21.09.1976, ou o decreto que venha sucedê-lo.
4.1.5. Dar ampla divulgação aos usuários/consumidores sobre a obrigatoriedade da inspeção, de suas obrigações, direitos e deveres.
4.1.6. Fazer constar das condições gerais de fornecimento ou contrato entre as partes que o valha, da obrigatoriedade da autovistoria.
4.1.7. Divulgar a autovistoria em suas agencias, postos avançados de atendimento, distribuidores ou revendas que tenham contato direto com o usuário/consumidor.
4.1.8. A realização de campanhas de segurança por meio de seus veículos de cobrança e contato com o cliente e pelo menos uma vez ao ano, em veículos de massa como jornais e revistas de grande circulação.
4.1.9. A divulgação da relação de empresas inspetoras credenciadas, ou seja, Organismos de Inspeção Acreditados (OIA), junto ao INMETRO e publicada pelo mesmo;
4.1.10. Manter o registro da realização da inspeção que lhe foi comunicada pelo OIA, por um período de cinco (5) anos, informando ao consumidor previamente da data limite de sua próxima inspeção;
4.1.11. Comunicar aos órgãos competentes da eventual negativa do consumidor em realizar a inspeção periódica;
4.1.12. Colaborar com os órgãos competentes na definição de metodologia e planejamento da operação da revisão periódica;
4.1.13. Colaborar no desenvolvimento do mercado de prestadores de serviços de instalação e inspeção;
4.1.14. Manter canal de comunicação para prestar esclarecimentos e sanar dúvidas dos usuários quanto à autovistoria;
4.1.15. Comunicar aos órgãos competentes da interrupção do fornecimento quando recebido laudo de não conformidade, quando não for possível a interrupção do fornecimento, ou ainda quando verificada alguma situação de risco que seja do seu conhecimento;
4.1.16. Comunicar ao usuário/consumidor prazo máximo, ou data limite para execução da autovistoria e/ou inspeção quinquenal, com 90 (noventa), 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias de antecipação. No caso de não recebimento do laudo de inspeção ou autovistoria por parte do OIA, emitir nova comunicação ao usuário/consumidor, com antecipação mínima de trinta dias, podendo ser utilizada para tal a conta de gás;
4.1.17. Comunicar ao Órgão Regulador e CBMRJ o não recebimento do laudo de conformidade ou não conformidade de realização da autovistoria;
4.1.18. Realizar a suspensão de fornecimento de gás no prazo comunicado ao usuário/consumidor.
4.1.19. Realizar suspensão imediata do fornecimento de gás, assim que recebido, através dos canais de contato destinado para atendimento de urgências ou similar, que foi detectado escapamento de gás em vistoria realizada pelo OIA.
4.1.20. Comunicar ao cliente a data de corte de fornecimento, com prazo máximo de 15 dias úteis, no caso de não conformidades que não sejam escapamento de gás, a contar da data do recebimento do laudo de não conformidade, emitido pelo OIA reprovando a instalação do cliente.
4.2. Condomínio, proprietário e/ou usuário/consumidor residencial ou comercial, titular na relação de consumo e supridos com gases combustíveis:
4.2.1. Levando-se em consideração que as redes de distribuição interna de gases combustíveis são da responsabilidade de:
4.2.1.1. Trecho que vai do muro de divisa do terreno com o logradouro até a entrada do medidor individual ou coletivo - condomínios.
4.2.1.2. Trecho que vai da saída do medidor individual ou do coletivo, até os aparelhos de consumo - proprietário da unidade.
Constituem suas responsabilidades:
4.2.2. A busca da aprovação, junto à autoridade competente do projeto de execução da rede de distribuição interna para abastecimento de gás combustível, ao construir, ampliar ou reformar edificação de sua propriedade, em consonância com a Instrução Normativa AGENERSA existente.
4.2.3. A aprovação, junto à autoridade competente, de quaisquer modificações e/ou acréscimos na rede de distribuição interna, executadas em consonância com a Instrução Normativa AGENERSA existente, solicitando a inspeção para aprovação da mesma.
4.2.4. A aprovação, junto à autoridade competente, de quaisquer modificações e/ou acréscimos na rede de distribuição interna, executadas em consonância com a Instrução Normativa AGENERSA existente, solicitando a inspeção para aprovação da mesma.
4.2.5. A solicitação e efetivação do pagamento das despesas inerentes à execução do ramal de ligação da rede de distribuição interna à rede de abastecimento da Concessionária.
4.2.6. Requisitar, junto à Distribuidora, a inspeção para fornecimento ou colocação em carga da rede de distribuição interna.
4.2.7. Manter o Laudo Técnico emitido pela Concessionária ou Distribuidora quando da realização da vistoria prévia a colocação em serviço em unidades residenciais e comerciais construídas e com habitese, como prova de regularidade até a realização da autovistoria, de sua responsabilidade.
4.2.8. A solicitação da manutenção do trecho da rede de distribuição interna, desde o registro geral de corte no logradouro, e/ou do conjunto de regulagem, até a válvula de fronteira, ou a projeção da edificação, e a efetivação do pagamento das despesas decorrentes da manutenção desse trecho.
4.2.9. O reparo dos calçamentos internos à propriedade, após a execução do ramal de ligação da rede de distribuição interna à rede geral de abastecimento da Concessionária.
4.2.10. a execução da manutenção periódica dos aparelhos a gás combustível, com empresa credenciada e de acordo com as recomendações do fabricante, segundo a ABNT NBR 5674, ou recomendações das Concessionárias ou Distribuidoras que a complemente.
4.2.11. A execução da manutenção necessária da rede de distribuição interna, com empresas credenciadas.
4.2.12. Realizar a autovistoria com Organismo de Inspeção Acreditado (OIA):
4.2.12.1. Garantir a execução de todas as correções necessárias apontadas durante a autovistoria, validadas pelo OIA, dentro do prazo limite determinado na comunicação feita pela concessionária ou distribuidora.
4.2.12.2. No caso em que o prazo limite informado pela concessionária ou distribuidora vencer antes do prazo dado para a correção das não conformidades, indicado pelo OIA, o condomínio, proprietário e/ou usuário/consumidor residencial ou comercial, titular na relação de consumo deve garantir a entrega do laudo de conformidade com restrição à concessionária ou distribuidora, para que esta possa reprogramar o prazo limite para a correção das não conformidades.
4.2.12.3. Arquivar por cinco anos o laudo contendo o resultado da autovistoria e/ou inspeção executada pelo OIA.
4.2.12.4. Garantir a entrega do laudo de conformidade ou laudo de não conformidade para a concessionária ou distribuidora, a fim de que esta possa manter ou interromper o fornecimento de gás combustível.
4.2.12.5. Comunicar à Concessionária ou Distribuidora os casos de escapamentos na rede de distribuição interna de gás, sendo que nos trechos comuns, esta responsabilidade é do condomínio.
4.2.13. Os trechos comunitários da rede de distribuição interna e o ambiente onde estão instalados reguladores de pressão e medidores, são da responsabilidade dos condomínios, a quem compete mantê-las em perfeito estado de conservação. Em caso de qualquer alteração, nas condições aprovadas inicialmente, esta deve ser comunicada ao Organismo de Inspeção Acreditado (OIA) e solicitada uma nova inspeção, para avaliar a conformidade das alterações realizadas.
4.2.14. São ainda da responsabilidade dos condomínios residenciais e empreendimentos comerciais a manutenção de todos os equipamentos necessários à permanência em uso das ventilações mecânicas e exaustões forçadas coletivas, assim como o funcionamento adequado do sistema de exaustão coletivo (chaminés coletivas), ou qualquer elemento do sistema de distribuição interna de uso coletivo. Em caso de qualquer alteração, nas condições aprovadas inicialmente, ela deve ser comunicada ao Organismo de Inspeção Acreditado e solicitada uma nova inspeção, para avaliar a conformidade das alterações realizadas.
4.2.15. Manter o Laudo Técnico emitido pela Concessionária quando da realização da vistoria prévia a colocação em serviço em unidades residenciais e comerciais construídas e com "Habite-se", como prova de regularidade até a realização da autovistoria, de sua responsabilidade.
4.2.16. Realizar a autovistoria com Organismo de Inspeção Acreditado, OIA.
4.2.17. Garantir a execução de todas as correções necessárias apontadas durante a autovistoria, validadas pelo OIA, dentro do prazo limite determinado na comunicação feita pela concessionária.
4.2.18. No caso em que o prazo limite informado pela concessionária vencer antes do prazo dado para a correção das não conformidades, indicado pelo OIA, o condomínio, proprietário e/ou usuário/consumidor residencial ou comercial, titular na relação de consumo deve garantir a entrega do laudo de conformidade com restrição à concessionária, para que esta possa reprogramar o prazo limite para a correção das não conformidades.
4.2.19. Arquivar por 5 (cinco) anos o laudo contendo o resultado da autovistoria e/ou inspeção executada pelo OIA.
4.2.20. Garantir a entrega do laudo de conformidade ou laudo de não conformidade para a concessionária, a fim de que esta possa manter ou interromper o fornecimento de gás combustível.
4.2.21. Comunicar à Concessionária os casos de escapamentos na rede de distribuição interna de gás, sendo que nos trechos comuns, esta responsabilidade é do condomínio.
4.2.22. Os trechos comunitários da rede de distribuição interna e o ambiente onde estão instalados reguladores de pressão e medidores são da responsabilidade dos condomínios, a quem compete mantê-las em perfeito estado de conservação. Em caso de qualquer alteração, nas condições aprovadas inicialmente, esta deve ser comunicada ao Organismo de Inspeção Acreditado (OIA) e solicitada uma nova inspeção, para avaliar a conformidade das alterações realizadas.
4.2.23. São ainda da responsabilidade dos condomínios a manutenção de todos os equipamentos necessários à permanência em uso das ventilações mecânicas e exaustões forçadas coletivas, assim como o funcionamento adequado do sistema de exaustão coletivo (chaminés coletivas), ou qualquer elemento do sistema de distribuição interna de uso coletivo. Em caso de qualquer alteração, nas condições aprovadas inicialmente, ela deve ser comunicada ao Organismo de Inspeção Acreditado e solicitada uma nova inspeção, para avaliar a conformidade das alterações realizadas.
4.3. Construtores e Instaladores
4.3.1. A execução do teste para verificação da estanqueidade da rede de distribuição interna, antes da execução do revestimento das mesmas, nos casos dessas serem embutidas em alvenarias ou pisos. Após a execução do teste de estanqueidade deverá ser emitido o laudo técnico correspondente, de acordo com os critérios da ABNT NBR 15526, pelo responsável registrado no respectivo órgão de classe, CREA-RJ - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro, ou pelo CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Rio de Janeiro, e acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
4.3.2. A requisição junto à Concessionária da realização da vistoria prévia das tubulações internas das unidades para procedimento de "Habite-se" do imóvel, enviando junto com a solicitação o laudo técnico emitido.
4.4. Organismos de Inspeção Acreditados (OIA):
4.4.1. Os Organismos de Inspeção devem obter acreditação pelo Ente Acreditador INMETRO sem a qual ficarão impedidos de desenvolver estas atividades:
4.4.2. Ser pessoa jurídica, sendo o responsável técnico, devidamente registrado no respectivo órgão de classe, acompanhado de emissão da guia de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
4.4.3. Manter registro de acervo de formação e qualificação de mão de obra, conforme as normas brasileiras, ou documento normativo que descreva as unidades de competências a serem desenvolvidas e certificadas, que afetem direta ou indiretamente o serviço de inspeção periódica, com o qual estes profissionais estiverem envolvidos;
4.4.4. Empregar instrumentos, equipamentos e ferramentas apropriados e próprios;
4.4.5. Manter o controle de calibração periódica de instrumentos de medição, conforme normativas pertinentes;
4.4.6. Empregar sistema de atendimento ao consumidor;
4.4.7. Empregar sistema de atendimento de reclamações.
4.4.8. São ainda da responsabilidade do OIA:
4.4.8.2. A execução das autovistorias, na rede de distribuição interna e na instalação de aparelhos a gás combustível;
4.4.8.3. A elaboração do laudo de autovistoria realizada, emitindo uma cópia para o cliente;
4.4.8.4. Definir o prazo para adequação determinada, na hipótese de constatação de irregularidades sanáveis, que não importe em risco imediato;
4.4.8.5. O cumprimento dos requisitos do Ente acreditador de OIA;
4.4.8.6. O retorno ao local para proceder à nova inspeção, após o decurso do prazo determinado na normativa vigente e refazer a inspeção emitindo novo laudo para o usuário/consumidor, na hipótese da constatação de irregularidades sanáveis, que não importe em risco imediato;
4.4.8.7. O encaminhamento de um laudo de conformidade ou não conformidade da instalação para a o CBMRJ e para a Concessionária, dentro do prazo limite estabelecido e comunicado ao usuário/consumidor por estas últimas;
4.4.8.8. Colocar o selo indicativo da inspeção realizada, dentro da unidade consumidora, com a data da próxima vistoria, e em lugar de fácil visualização.
4.4.8.9. Notificar a Concessionária, através dos canais disponibilizados por esta para atendimento de emergência ou similar, imediatamente após a identificação de uma instalação com escapamentos considerados críticos.
4.5. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro
4.5.1. controlar a execução das inspeções por parte do Cliente em função das informações enviadas pelos OIAs e pelas Concessionárias;
4.5.2. solicitar informações as Concessionárias, sobre a situação das instalações, em termos de lacres, prazos limites para execução da autovistoria, relação de clientes planejados para a autovistoria
4.5.3. proceder a colocação de lacres nas instalações em casos de impedimentos desta colocação por parte das Concessionárias;
4.5.4. manter arquivo permanente de todos os laudos de conformidade ou laudos de não conformidade emitidos pelos Organismos de Inspeção;
4.6. Ente Acreditador, INMETRO
4.6.1. A divulgação da metodologia e informação necessária à acreditação de Organismos de Inspeção Acreditado, OIA, para realização da autovistoria em redes de distribuição interna de gases combustíveis;
4.6.2. A divulgação dos cadastros dos Organismos de Inspeção Acreditado, OIA, podendo estabelecer um link direto com as Concessionárias de gás, atualizando os registros sempre que houver exclusão ou inclusão de um ou mais OIA acreditados.
4.7. Órgãos Reguladores
4.7.1. Estabelecimento de critérios para elaboração de Laudo de Autovistoria detalhado, e emitido pelo OIA na autovistoria;
4.7.2. Emitir e manter atualizado o Manual de Inspeção da Rede de Distribuição Interna, tecnicamente de acordo com as normas brasileiras, mantendo reuniões periódicas sobre o referido documento.
5. Aprovação de Projetos
5.1. Apresentação, Tramitação e Aprovação do Projeto.
5.1.1. A apresentação e o acompanhamento de projetos de instalação de gás para edificações com mais de uma economia, ou que contenham uma ou mais economias com área construída superior a 80 m2 cada, serão feitas por instalador registrado na Concessionária.
5.1.2. A apresentação e o acompanhamento de projetos de instalação de gás para edificações com uma só economia de menos de 80 m2 de área construída poderão ser feitos pelo proprietário ou por instalador registrado na Concessionária ou Distribuidora.
5.1.3. A Concessionária permitirá que a apresentação e/ou acompanhamento dos projetos sejam feitos por procuradores do instalador ou do proprietário, legalmente constituídos, desde que não sejam empregados da Concessionária ou dela não tenham sido demitidos ex-ofício, respeitados os limites de 2 (dois) procuradores por instalador, e de 1 (um) procurador por proprietário.
5.1.3.1. Sempre que na apresentação ou no acompanhamento do projeto se fizerem necessárias explicações técnicas, estas não poderão ser prestadas ou recebidas por procuradores.
5.1.4. A apresentação do projeto das ramificações e, quando for o caso, do projeto do local dos medidores será feita simultaneamente.
5.1.5. O prazo para apresentação dos projetos à Concessionária é de no máximo 90 (noventa) dias após a aprovação do projeto de arquitetura ou obtenção da licença de obra no órgão competente do Município.
5.1.6. As exigências eventualmente feitas no projeto deverão ser prontamente cumpridas.
5.1.7. Os projetos em exigência ou aprovados ha mais de cinco meses sem que tenham sido procurados pelos interessados serão arquivados.
5.1.7.1. Os projetos arquivados estarão sujeitos a um novo processo de aprovação seguindo a legislação e as instruções em vigor a época da sua reapresentação.
5.1.8. Após a aprovação, o instalador ou o proprietário receberá, conforme o caso, uma via do projeto aprovado.
5.1.9. Após a aceitação, a Concessionária executará a microfilmagem do projeto e, quando julgar conveniente, devolverá a via que ficou arquivada na Concessionária ao proprietário, que deverá mantê-la sob a sua guarda.
5.2. Projetos de Instalação de Gás para Edificação Nova com mais de uma Economia ou com uma ou mais Economias com Área Construída Superior a 80 m2 cada.
5.2.1. A apresentação do projeto será instruída com documentos conforme formulário Apresentação do Projeto.
5.2.2. A escala adotada para as plantas baixas é de 1:50.
5.2.2.1. Casos especiais em que a escala deva ser modificada serão julgados pela Concessionária.
5.2.3. Nos desenhos só devem constar as instalações de gás. Não serão aceitos projetos de gás sobrepostos a outros de qualquer espécie.
5.2.4. Devem constar em todos os desenhos:
a) Nome do proprietário;
b) Nome do construtor;
c) Assinatura do instalador autor do projeto;
d) Assinatura do instalador responsável pela execução;
e) Endereço do prédio com indicação da Região Administrativa e do Bairro.
5.2.4.1. No caso da responsabilidade pelo projeto e/ou pela execução da instalação passar a outro instalador, o novo responsável deverá cumprir rigorosamente as exigências já feitas ao seu antecessor e assumir a responsabilidade através de declaração conforme formulário Transferência de Responsabilidade, a qual deverá ser assinada pelo novo instalador e pelo proprietário.
5.2.5. Os desenhos devem ser apresentados em cópias heliográficas, não tendo validade desenhos nos quais constem anotações, rasuras ou emendas, exceção feita àquelas aceitas pela Concessionária. Não serão admitidos desenhos feitos à mão livre, nem cópias imperfeitas.
5.2.6. Nos desenhos devem ser rigorosamente obedecidos os formatos, contornos, espaços em branco e dobras, das folhas, conforme formulário Modificação de Projeto.
5.2.7. O projeto de localização dos medidores deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Planta baixa do local dos medidores (em três cópias heliográficas);
b) Detalhes da localização dos medidores em planta e em corte (de acordo com as normas gerais constantes do Regulamento para as Instalações Prediais de Gás do Estado do Rio de Janeiro, seção II, anexo 1, com vistas de todas as caixas de proteção que podem ser apresentadas no mesmo desenho do item a);
c) 2 (duas) cópias da planta de situação.
5.2.7.1. Os medidores devem estar numa faixa adjacente ao limite da propriedade e que tenha extensão de no máximo a 1/3 do comprimento total da propriedade. Os casos excepcionais de localização serão julgados e decididos pela Concessionária.
5.2.7.2. A localização de medidores em subsolo ou locais especiais só poderá ser feita mediante consulta à Concessionária a qual neste caso poderá exigir outras plantas que sirvam de subsidio para melhor apreciação.
5.2.8. O projeto de ramificações deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia de licença de obra ou documento emitido pelo órgão do Município que comprove o endereço citado;
b) Esquema das ramificações primárias, secundárias e prumadas (2 vias), em escala ou não.
c) Folha de cálculo de ramificações (2 vias), conforme formulário Folhas de Cálculos.
d) Cópias do projeto (2 vias), compreendendo plantas de pilotis, subsolos, coberturas e de cada pavimento diferente.
5.3. Projeto de Instalação de Gás para Edificação Nova com Apenas Uma Economia de ate 80 m2 de Área Construída
5.3.1. O projeto da instalação será desenhado, seguindo a simbologia adotada pela Concessionária, em 3 (três) conjuntos de tamanho adequado, a critério da Concessionária, das plantas de arquitetura aprovadas pelo órgão competente do Município.
5.3.2. Por solicitação do proprietário, mediante pedido feito através do formulário Pedido de Isenção, a Concessionária poderá elaborar gratuitamente um projeto simplificado, bastando para isso a apresentação de cópia da licença de obra e 3 (três) conjuntos de cópias das plantas de arquitetura, aprovadas pelo órgão competente do Município.
5.3.2.1. Em casos especiais a Concessionária poderá pedir ao proprietário outras plantas e informações adicionais para subsidiar o estudo das instalações de gás.
5.4. Execução das Instalações
5.4.1. A execução das instalações só poderá ser iniciada após a aprovação do projeto.
5.4.2. A Concessionária poderá realizar inspeções não programadas durante o período de execução das instalações internas ou do local dos medidores.
5.4.3. Sendo constatada a execução de instalação sem projeto aprovado, ou se houver exigência por estar a instalação em desacordo com o projeto aprovado, o instalador ou proprietário, conforme o caso, será notificado por meio de formulário próprio, para cumprir as exigências necessárias à regularização da obra.
5.4.4. O instalador ou proprietário, após cumprir as exigências, deverá solicitar inspeção a Concessionária, antes de dar prosseguimento à obra.
5.4.5. Nas instalações já encobertas por alvenaria sem que haja projeto aprovado, ou em que haja exigência cujo cumprimento não foi comunicado à Concessionária, através do pedido de inspeção previsto no item anterior, feito em prazo hábil, o instalador ou proprietário, conforme o caso, estará sujeito a ter que expor a instalação, quebrando as paredes e pisos em vários pontos a serem indicados pela Concessionária, seja qual for o estágio da construção.
5.4.6. Estarão sujeitas a serem refeitas, as instalações que a Concessionária venha a constatar que foram executadas em desacordo com o projeto.
5.4.7. A Concessionária procederá à elaboração do orçamento do ramal em época que for julgada oportuna pelo instalador, mediante solicitação do instalador ou proprietário.
5.4.8. A Concessionária iniciará as providências para a execução do ramal após o pagamento do respectivo orçamento.
5.5. Da Aceitação
5.5.1. Executada a instalação de acordo com o projeto aprovado, o instalador ou proprietário, conforme o caso, solicitará a aceitação da instalação através do Pedido de aceitação das instalações de gás (Instalador) ou Pedido de aceitação das instalações de gás (Proprietário).
5.5.2. A aceitação do local dos medidores e da instalação interna dependerá de:
a) Construção da caixa de proteção, e colocação das respectivas portas, com ventilação;
b) Conclusão de todas as "medidas ao alto";
c) Colocação de coletores sifonados;
d) Colocação de placas de numeração, metálicas, gravadas indelevelmente ou esmaltadas, nas entradas principais das economias e nas respectivas caixas de proteção ou cabines;
e) Observação das normas de segurança, quanto à ventilação dos locais dos aparelhos de consumo.
5.5.3. Na época da solicitação da aceitação caso haja modificações nas localizações de aparelho de utilização; respeitadas as normas em vigor, o instalador deverá apresentar à Concessionária, juntamente com o documento citado no item 3.6.1, croqui indicativo das modificações havidas em cada economia, se possível em uma só folha, assinada pelo instalador responsável pela execução das instalações e pelo proprietário de cada economia em que se deram as modificações.
5.5.4. Atendidas todas as exigências, a Concessionária fornecerá ao instalador o Certificado de Liberação para fins de "Habite-se" conforme formulário Certificado de Liberação para fins de "Habite-se".
5.6. lnscrição para Consumo
5.6.1. O período de inscrição para consumo deverá ser feito pelo morador ou proprietário de cada economia na Agência Comercial, correspondente ao bairro onde está localizado o imóvel, após a aceitação da instalação ou pelos telefones disponíveis para atendimento.
5.6.1.1. Na ocasião do pedido de inscrição para consumo da primeira ligação da economia, a Concessionária, a seu critério, poderá orientar o consumidor quanto às instruções que devem ser obedecidas para a instalação do medidor e aparelhos de consumo.
5.6.2. Após a inscrição, a Concessionária providenciará a instalação dos medidores.
5.7. Penalidades
5.7.1. Os instaladores infratores das orientações descritas neste Manual e das demais instruções, normas e legislação em vigor sobre o assunto, estão sujeitos às seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Suspensão temporária da inscrição;
c) Cancelamento definitivo da inscrição.
5.7.1.1. A aplicação de uma penalidade não exime o instalador do cumprimento de uma exigência de que tenha originado a punição.
5.7.1.2. Durante o período de suspensão da inscrição, o instalador não poderá apresentar à Concessionária novos projetos, mas deverá dar plena assistência àqueles já em tramitação sob sua responsabilidade.
5.7.1.3. A aplicação de 3 (três) advertências, num período de tempo inferior a 1 (um) ano, implicará na suspensão da inscrição do instalador por um período de 6 (seis) meses. Cumprida a primeira suspensão, as suspensões seguintes terão os seus prazos dobrados.
5.7.1.4. Ao ser suspenso por 2 (dois) anos, o instalador terá cancelada definitivamente a sua inscrição na Concessionária, o que será posteriormente comunicado ao CREA e/ou CAU.
5.8. Disposições Gerais
5.8.1. Os medidores atualmente assentados em locais e/ou em condições que não satisfaçam as prescrições da presente Instrução Administrativa ou o Regulamento para Instalações Prediais de Gás do Estado do Rio de Janeiro, ou das demais instruções a respeito baixadas pela Concessionária, deverão, quando se fizer necessário, à critério da Concessionária, ser removidos para lugares próprios, sob pena de corte no fornecimento de gás, depois de notificado o consumidor, com fixação de prazo hábil para a remoção.
5.8.2. Por ocasião da apresentação de projetos, inspeções e vistorias das instalações, os instaladores deverão exibir o cartão de inscrição do biênio em curso.
5.8.3. Para atender às inovações que venham a ser imposta pela técnica, a Concessionária publicará instruções técnicas.
6. Inspeções nas novas redes de distribuição interna
6.1. O disposto neste capítulo aplica-se a todas as redes de distribuição interna novas, destinadas ao uso residencial e comercial, que venham a ser abastecidas a partir de redes de distribuição de gás combustível, em todo o Estado do Rio de Janeiro.
6.2. As inspeções tratadas neste capítulo devem ser realizadas pela Concessionária, a qual deve emitir um relatório ou laudo técnico de aptidão da instalação, que deve ser considerado pelas mesmas para:
a) Procedimento do "Habite-se" do imóvel;
b) Colocação em serviço das novas redes de distribuição, para unidades residenciais e comerciais já construídas e com "Habite-se", feita antes do fornecimento de gás aos novos usuários/consumidores, atestando a conformidade da mesma com os critérios fixados na ABNT NBR 13103, ABNT NBR 15526 e ABNT NBR 15923 e no Manual de Inspeção da Rede de Distribuição Interna.
7. Procedimento do "Habite-se" do imóvel
7.1. Inspeção em campo por amostragem, abrangendo a vistoria documental dos itens abaixo, fornecidos pela Construtora ou Instalador:
7.1.1. Teste de estanqueidade, o qual deve ser realizado pelo construtor, conforme os requisitos da ABNT NBR 15526, não sendo aceito nenhum nível de escapamento para aprovação da nova rede de distribuição interna.
7.1.2. Declaração do construtor de que cumpriu com o projeto previamente aprovado pela Concessionária, e com as exigências normativas contidas neste RIP, no que diz respeito à construção, montagem e teste de estanqueidade da rede de distribuição interna de gás.
7.2. A execução das redes de distribuição interna só poderá ser iniciada após a aprovação dos respectivos projetos.
7.3. Sendo constatada a execução de rede de distribuição interna sem projeto aprovado, ou se houver exigência por a mesma estar em desacordo com o projeto aprovado, o instalador ou proprietário, conforme o caso, deverá ser notificado para cumprir as exigências necessárias à regularização da obra, podendo não ter o seu documento de "Habite-se" liberado pela Concessionária.
7.4. O instalador ou proprietário, após cumprir as exigências, deve solicitar inspeção às Concessionárias, através de documento padrão, e aguardar a verificação, antes de dar prosseguimento à obra.
7.5. Nas instalações já cobertas por alvenaria, sem que haja projeto aprovado ou em que haja exigência cujo cumprimento não foi comunicado às Concessionárias, através do pedido de inspeção previsto no item anterior, solicitado em prazo hábil, o instalador ou proprietário, conforme o caso, estará sujeito a ter que expor a instalação, quebrando as paredes e pisos em vários pontos a serem indicados pelas Concessionárias, seja qual for o estágio da construção, sem direito a qualquer ressarcimento, e em caso contrário não será expedido o documento para emissão de "Habite-se".
7.6. As Concessionárias poderão realizar inspeções não programadas durante o período de execução das redes de distribuição interna ou do local dos medidores.
7.7. Estão sujeitas a serem refeitas e custeadas pelo Construtor todas as redes de distribuição interna, que as Concessionárias venham a constatar que foram executadas em desacordo com o projeto.
7.8. Após a aprovação do projeto, as Concessionárias procederão à elaboração do orçamento do ramal, disponibilizando o mesmo para verificação e pagamento pelo interessado.
7.9. Deve ser apresentado o cronograma de andamento da obra, permitindo o acompanhamento da mesma por parte da Concessionária, com a finalidade de que a mesma possa coordenar a construção do trecho interno (ramal interno) da rede de distribuição interna, ou a interligação à estação de GLP.
7.10. As Concessionárias iniciarão as providências para a execução do ramal ou da estação de GLP, após o pagamento do respectivo orçamento, desde que o pavimento, onde estarão localizados os medidores, esteja com estrutura construída.
7.11. Para a execução do trecho de tubulação, situado entre a divisa do terreno e o local de instalação dos medidores, ou ainda regulador de segundo estágio (ramal interno), é necessário que a faixa destinada a sua passagem esteja livre de obstáculos que impeçam ou dificultem os serviços de assentamentos.
7.12. Executada a rede de distribuição interna e testada a sua estanqueidade, de acordo com o projeto aprovado, o instalador responsável pela execução ou o proprietário, conforme o caso deve solicitar a Concessionária a aprovação da tubulação instalada no interior das unidades.
7.13. A aceitação do local dos medidores e da rede de distribuição interna dependerá de:
a) construção do abrigo de medição e regulagem devidamente ventilado e colocação das respectivas portas;
b) conclusão de todas as medidas ao alto;
c) colocação de placas de numeração, gravadas indelevelmente nas respectivas caixas de proteção individual ou fixadas na ramificação interna;
d) observação dos critérios estabelecidos no presente Regulamento, quanto à adequação dos ambientes com aparelhos a gás combustível, bem como quanto ao traçado da instalação, sinalização, pintura e proteções;
e) tubos, conexões e interligações com os equipamentos e aparelhos a gás combustível que não apresentarem escapamento, de acordo com documentação comprobatória.
7.14. Atendidas todas as exigências, e sendo a instalação interna considerada apta para consumo, pela Concessionária, estas fornecerão ao instalador responsável pela execução da rede de distribuição interna, o Certificado de Liberação para fins de "Habite-se".
7.15. Os instaladores que agirem em desacordo com o disposto neste Regulamento, e nas demais instruções, normas e legislação pertinente em vigor, estarão sujeitos às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) suspensão temporária do credenciamento, junto às Concessionárias;
c) cancelamento definitivo do credenciamento, junto às Concessionárias.
7.15.1. A aplicação de uma penalidade, não exime o instalador do cumprimento da exigência que tenha originado a punição.
7.15.2. Durante o período de suspensão do credenciamento, o instalador não poderá apresentar novos projetos, mas deverá dar plena assistência àqueles já em tramitação sob sua responsabilidade.
7.15.3. A aplicação de 3 (três) advertências, em um período de tempo inferior a um ano, implicará na suspensão da credencial do instalador, por um período de 6 (seis) meses.
7.15.4. Cumprida a primeira suspensão, as suspensões seguintes terão os seus prazos dobrados.
7.16. Ao ser suspenso por 2 (dois) anos, o instalador terá cancelado, definitivamente, o seu credenciamento, o que será comunicado ao CREA-RJ - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro, ou pelo CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Rio de Janeiro.
8. Colocação em serviço das novas redes de distribuição
A inspeção prévia ao início do fornecimento de gás,: compreendem as inspeções e comprovações a serem realizadas nos ambientes, pelo Organismo de Inspeção Acreditado, onde se encontram instalados aparelhos a gás combustível, bem como nos locais que contêm as redes de distribuição interna de gás combustível propriamente ditas, de acordo com os seguintes critérios técnicos:
8.1. Adequação de ambientes e ligação de aparelhos a gás combustível:
d) áreas de ventilação mínimas inferiores e superiores;
e) volume mínimo dos ambientes;
f) tipos, materiais e dimensionamento das chaminés e dos terminais individuais e coletivos;
g) distância mínima entre os aparelhos e entre estes e as demais instalações;
h) instalação e conexão dos aparelhos a gás combustível (registros e flexíveis).
Nota: Redação conforme publicação oficial.
8.2. Adequação de ambientes de PI e armários portadores de medidores e/ou reguladores de pressão:
a) locais permitidos para instalação de PI e armários de medição/regulagem;
b) ventilação mínima permanente nos PI e armários de medição/regulagem;
c) dimensões dos PI e armários de medição de medição/regulagem;
d) iluminação dos PI.
8.3. Tipos, trajetos e materiais da rede de distribuição interna
a) Materiais e suas uniões;
b) Trajeto da tubulação;
c) Colocação de válvulas;
d) Tipos e capacidade de medidores e reguladores.
8.4. Testes
8.4.1. Teste de estanqueidade
Deve ser realizado conforme os requisitos da ABNT NBR 15526, não sendo aceito nenhum nível de escapamento para aprovação da nova rede de distribuição interna, incluindo aí o teste de escapamento nas roscas e conexões dos equipamentos.
8.4.2. Teste de monóxido de carbono
A liberação do abastecimento fica condicionada à realização do teste de verificação da combustão higiênica dos aparelhos, conforme os requisitos do Manual de Inspeção de Rede de Distribuição Interna de Gás, que complementa este Regulamento.
8.5. Comprovações
8.5.1. Colocação em carga dos aparelhos a gás combustível
Os aparelhos que, por exigência dos fabricantes, tenham a obrigatoriedade de ser instalados por pessoal especializado, para que os mesmos não percam sua garantia, não devem ser interligados à rede de distribuição interna pelas Concessionárias, antes de cumpridas as seguintes etapas:
I - verificação de que os aparelhos a gás combustível estejam regulados para funcionar com o tipo de gás combustível distribuído, de preferência que, na placa de identificação do aparelho, conste o tipo de gás combustível;
II - verificação de que tanto a rede de distribuição interna quanto os aparelhos estejam de acordo com o estabelecido pelos critérios da ABNT NBR 13103 e do Manual de Inspeção de Rede de Distribuição Interna de Gás, que complementa este Regulamento;
III - quanto aos registros de conexão de cada aparelho a gás combustível, nos casos em que se deixem um ou mais aparelhos fora de operação, no ponto de interligação deve estar tamponado.
Sendo verificada qualquer inadequação da instalação, ou seja não conformidades maiores ou menores segundo os critérios contidos na tabela de conformidades do Manual de Inspeção de Rede de Distribuição Interna de Gás, o medidor não poderá ser instalado e, consequentemente, o consumo de gás combustível não deverá ser liberado, até a realização das adequações necessárias.
9. AutoVistoria
Para as redes de distribuição interna com medidores de gás instalados, ou seja, em carga, deve se aplicar o critério da autovistoria ou inspeção periódica de acordo com os critérios estabelecidos neste documento. Autovistorias nas redes de distribuição internas em uso
9.1. Os custos específicos do serviço de autovistoria, ou seja, a inspeção em si, serão regulados pelo mercado, tendo o usuário a possibilidade da escolha de qualquer Organismo de Inspeção Acreditado, OIA, desde que este conste da relação de acreditação de organismos de inspeção emitida pelo INMETRO.
9.2. A autovistoria deve ser realizada a cada 5 (cinco) anos, a contar da última inspeção realizada.
9.3. A Concessionária terá um prazo de até seis(6) meses para notificar os primeiros clientes, para a realização das autovistorias a partir da data de acreditação do primeiro Organismo de inspeção Acreditado (OIA), e de acordo com o seguinte planejamento:
9.3.1. Nos primeiros cinco (5) anos:
I - primeiro ano - 5% do total de clientes, após a acreditação do primeiro OIA;
II - segundo ano - 15% do total de clientes;
III - terceiro ano - 25% do total de clientes;
IV - quarto ano - 25% do total de clientes;
V - quinto ano - 30% do total de clientes.
9.4. As autovistorias devem ser realizadas de acordo com os critérios constantes nas ABNT NBR 13103, ABNT NBR 15526, e nesse capítulo, complementados pela norma brasileira ABNT NBR 15923:2011 - Inspeção de rede de distribuição interna de gases combustíveis em instalações residenciais e instalação de aparelhos a gás combustível para uso residencial - Procedimento, e no Manual de Inspeção de Rede de Distribuição Interna de Gás.
9.5. As autovistorias, de que trata este capítulo, compreendem a avaliação das condições de segurança e conformidade dos ambientes onde se encontram instalados os aparelhos a gás combustível, da cabine de medidores e das redes de distribuição interna, conforme a seguir:
9.5.1. Adequação de ambientes e ligação de aparelhos a gás combustível:
I - áreas das ventilações;
II - volume mínimo dos ambientes;
III - tipo e materiais das chaminés individuais e coletivas
IV - terminais;
V - tiragem nas chaminés individuais e coletivas;
VI - distâncias mínimas entre aparelhos, e entre estes e os demais elementos da instalação;
VII - condições das ligações à instalação de gás combustível (registros e flexíveis);
VIII - tipos e materiais empregados na ligação dos aparelhos à rede de distribuição interna.
9.5.2. Abrigo de medidores/reguladores de pressão - Requisitos do ambiente:
I - aberturas para ventilação permanente;
II - aspectos de segurança.
9.5.3. Teste de estanqueidade
9.5.3.1. Critérios técnicos para verificação da estanqueidade na rede de distribuição interna, devendo ser avaliados os seguintes trechos:
I - trecho de tubulação desde o registro geral de corte na entrada da propriedade, e/ou do conjunto de regulagem, até a entrada do abrigo dos medidores (ramal interno);
II - trecho de tubulação compreendido entre o abrigo de medidores e os aparelhos de utilização, no interior da edificação (rede de distribuição interna);
III - abrigo de medidores (verificação das conexões aparentes nas ligações dos medidores).
9.5.3.2. O teste de estanqueidade previsto na autovistoria poderá ser executado utilizando-se o gás combustível em uso, na pressão de operação do mesmo e deve atender ao descrito no Manual de Inspeção de Rede de Distribuição Interna de Gás, no capítulo 3 - Testes, página 90.
9.5.4. Verificação das características higiênicas da combustão
9.5.4.1. Critérios técnicos para execução de teste e aceitação dos níveis de monóxido de carbono, tanto em aparelhos a gás combustível, quanto em ambientes que os contenham, conforme ABNT NBR 15923 complementados pelo Manual de Inspeção de Rede de Distribuição Interna de Gás, no capítulo 1 - Procedimento de Inspeção.
9.5.4.2. A autovistoria será realizada pelos Organismos de Inspeção Acreditados OIA, com base nos Critérios Específicos para Acreditação de Organismos de Inspeção, para a Acreditação de Organismos de Inspeção na área de Redes de Distribuição Interna de Gases Combustíveis, ou outro documento que venha a substituí-la emitido pelo Inmetro.
9.5.4.3. A classificação dos defeitos, ou seja, a ocorrência de não conformidades está listada no Manual de Inspeção da Rede de Distribuição Interna, contendo o ponto de verificação, critério de teste e condicionamento deste, e as condições a serem adotadas, se aprovado, e a necessidade de lacre ou o prazo máximo para correção da não conformidade, definido pelo Organismo de Inspeção Acreditado.
9.5.4.4. O resultado da auto vistoria deve ser classificado da seguinte forma:
I - conforme - quando o resultado da inspeção representa situação de conformidade de todos os itens inspecionados;
II - conforme com restrição - quando o resultado da inspeção representa situação de não conformidade maior ou menor (conforme tipo de não conformidade definido no Anexo A, da ABNT NBR 15923 e constante do Manual de Inspeção da Rede de Distribuição Interna), em pelo menos um dos itens inspecionados. Nestes casos o prazo para adequação do defeito será:
a) sessenta dias para não conformidades maiores que não sejam escapamentos de gás, inexistência de adequação de ambientes portadores de aparelhos a gás e resultado do teste de monóxido de carbono (CO) ambiente ou aparelho, fora dos parâmetros;
b) noventa dias para as não conformidades menores.
III - não conforme - quando o resultado da inspeção apresenta situação de não conformidade maior, do tipo escapamentos de gás, inexistência de adequação de ambientes portadores de aparelhos a gás e resultado do teste de monóxido de carbono (CO) ambiente ou aparelho, fora dos parâmetros (conforme tipo de não conformidade definido no Anexo A, da ABNT NBR 15923 e constante do Manual de Inspeção da Rede de Distribuição Interna), em pelo menos um dos itens inspecionados. Nestes casos deve ser efetuado o corte da ligação de gás.
Nos casos da constatação das não conformidades maiores descritas acima e passíveis de corte do fornecimento, o OIA, ou mesmo o responsável pelo condomínio, proprietário e/ou usuário/consumidor residencial ou comercial, titular na relação de consumo e supridos com gases combustíveis, devem avisar imediatamente a emergência das Concessionárias. tendo como base os anexos do capítulo pertinente do Manual de Inspeção de Rede de Distribuição Interna de Gás.
10. Identificação da inspeção
10.1. Deve ser fixado, em lugar visível, um selo, indicativo constando o nome e a qualificação do OIA, o nome e a assinatura do técnico responsável pela inspeção, a data da realização da autovistoria e a data prevista para a próxima inspeção. O selo deverá ser resistente a umidade e o registro indelével, tendo como base a Tabela Geral de Formulários Aplicáveis, no Manual de Inspeção de Rede de Distribuição Interna de Gás.
10.2. O titular na relação de consumo e/ou proprietário da rede de distribuição interna de gás combustível deve solucionar o defeito encontrado, levando em consideração o prazo para a sua correção, indicado pelo Organismo de Inspeção Acreditado (OIA), solicitando nova inspeção, assim que o defeito for corrigido.
10.3. Ao final de cada prazo, deve ocorrer visita de retorno para verificação da correção efetuada, por parte do Organismo de Inspeção Acreditado.
10.3.1. Se o defeito identificado ainda persistir, e o prazo fixado pela Concessionária estiver esgotado, o Organismo de Inspeção Acreditado deve comunicar às mesmas, e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, organismo responsável pela fiscalização, solicitando que o fornecimento de gás seja suspenso.
10.3.2. Se, ao final do prazo de execução do reparo, houver impedimento, por parte do cliente, para a verificação da correção efetuada, por parte do Organismo de Inspeção Acreditado, este deve comunicar à Concessionária e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, organismo responsável pela fiscalização, para interromper o abastecimento até que seja efetuada uma nova inspeção por parte do Organismo de Inspeção Acreditado, para comprovação da conformidade da instalação.
10.3.3. Nos casos de rede de distribuição interna lacradas, o usuário/consumidor deve agendar nova inspeção ao Organismo de Inspeção Acreditado, para que este verifique que a instalação está apta para o uso.
10.3.4. No caso das ações corretivas, posteriores à colocação do lacre, não serem aprovadas pelo Organismo de Inspeção Acreditado, quando da visita de retorno, a rede de distribuição interna e/ou aparelho em questão devem permanecer lacrados.
10.3.5. Nos casos de lacre, o abastecimento somente pode ser liberado após o envio do laudo de conformidade, pelo Organismo de Inspeção Acreditado às Concessionárias, com o conhecimento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, organismo responsável pela fiscalização, para a retirada do lacre.
10.3.6. Em caso de impossibilidade, por parte das Concessionárias, de efetuar o lacre nas instalações do cliente, estas devem comunicar ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, organismo responsável pela fiscalização, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
11. Certificados
11.1. Ao final da autovistoria, deve ser emitido laudo de autovistoria contendo o relatório técnico, onde devem estar explicitados os resultados obtidos nos seguintes itens inspecionados:
I - estanqueidade da tubulação;
II - verificação da higiene da combustão;
III - adequações do ambiente;
IV - conformidade das áreas comuns.
11.2. Laudo de conformidade enviado a Concessionária, atestando, quando aplicável, que a instalação inspecionada está para o uso do gás combustível.
11.3. Laudo de não conformidade enviado a Concessionária, atestando, quando aplicável, que a instalação inspecionada não está para o uso do gás combustível.
11.4. Os documentos a serem utilizados devem ser aprovados pela Comissão Permanente, que analisa as normas técnicas aplicáveis, e farão parte integrante do Manual de Inspeção de Rede de Distribuição Interna de Gás, e neles deve constar de forma legível e clara que as alterações feitas pelo condomínio, proprietário e/ou usuário/consumidor residencial ou comercial, titular na relação de consumo, devem ser comunicadas a Concessionária e estar em consonância com os critério técnicos fixados neste RIP.
11.5. Os laudos de autovistoria deverão ser mantidos como comprovantes, pelos usuários/consumidores por um período de até cinco anos ou até quando for realizada outra autovistoria por solicitação do usuário/consumidor.
11.6. As autovistorias devem levar em consideração os critérios de aceitação complementares a serem adotados para edificações e redes de distribuição interna em uso, descritos abaixo:
11.6.1. Aquecedores de circuito aberto instalados no interior de banheiros, em rede de distribuição interna em uso:
I - a potência nominal do aparelho instalado não deve ser superior a 200 kcal/min;
II - o volume do ambiente deve ser igual ou superior a 5,4 m3;
III - existência de chaminé e terminal, de acordo com o Manual de Inspeção de Rede de Distribuição Interna de Gás;
IV - existência de abertura para ventilação permanente com área total de 800 cm2, constituída por duas aberturas, sendo uma superior, de 600 cm2, se comunicando diretamente com o ar livre ou prisma de ventilação, acima de 1,5 m de altura, e outra inferior, de 200 cm2, abaixo de 0,8 m de altura, de forma a permitir a circulação de ar no ambiente;
V - nos casos de aquecedores de circuito aberto, instalados no interior de banheiros de suítes, a abertura para entrada de ar para ventilação inferior pode ser voltada para os dormitórios, desde que propicie renovação do ar, sendo necessário que esses dormitórios possuam, também, aberturas para ventilação permanente inferior de 200 cm2, ligadas aos outros cômodos da edificação, sempre que tiverem volume inferior a 25 m3;
VI - nos casos de abertura para ventilação permanente indireta, a ventilação permanente superior deverá ser, no mínimo, de 1.600 cm2 e ter comprimento máximo de 4 m.
a) a ventilação dos ambientes onde estão instalados aparelhos de utilização hermeticamente isolados do ambiente, ou seja, que recebem o ar do exterior e expelem os produtos de combustão também para o exterior, sem que haja troca com o ambiente onde se encontram instalados, deverá observar os seguintes critérios:
1. os aparelhos não devem ser instalados imediatamente abaixo e sob a mesma vertical que passa por basculantes, janelas ou quaisquer aberturas do ambiente;
2. não há obrigatoriedade de aberturas permanentes para ventilação do ambiente;
3. os aquecedores de água podem estar instalados no interior dos boxes ou acima das banheiras;
4. Não será permitido, em nenhum caso, a continuidade do abastecimento nas condições de utilização descritas acima, na troca do aquecedor em uso por outro novo. Nesse caso, ao instalar o novo aparelho, a nova instalação deve ser adequada às condições aqui estabelecidas.
11.6.2. Aquecedor de circuito aberto instalado no interior de boxe aberto:
Não será permitido, em nenhum caso, a instalação ou manutenção de aquecedores em uso situados no interior de boxes, devendo os aparelhos existentes serem trocados por outros de circuito de combustão fechada. Nos casos de impossibilidade técnica ou oriunda da arquitetura de edificação, o aparelho existente deve ser retirado do banheiro.
11.6.3. Aquecedores de circuito aberto instalados em banheiros com exaustão mecânica Não será permitido, em nenhum caso, a instalação ou manutenção de aquecedores em uso situados no interior de banheiros com exaustão mecânica, devendo os aparelhos existentes serem trocados por outros de circuito de combustão fechada. Nos casos de impossibilidade técnica ou oriunda da arquitetura de edificação, o aparelho existente deve ser retirado do banheiro.
ANEXO 2 MANUAL DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO INTERNA DE GÁS HISTÓRICO
Edição | Data | Motivo da edição e/ou resumo das revisões |
1 | 14.04.2015 | Documento novo elaborado que descreve os critérios para o projeto, construção, comissionamento e autovistoria nas redes de distribuição interna de gás combustível, conforme Lei 6890. |
2 | 12.05.2015 | Ajustes na formatação, alteração de alguns anexos (formulários), alteração do capitulo de teste, inserindo o método do ábaco e inserção dos critérios para instalações comerciais. |
MANUAL DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO INTERNA DE GÁS