Instrução Normativa RE nº 48 DE 09/06/2022
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 jun 2022
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 02/2009 , de 3 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2009, no Título I, Capítulo IX, Seção 23.0, é dada nova redação aos itens 23.1, 23.4 e 23.5, e ficam acrescentados os subitens 23.2.1 e 23.6.1, conforme segue:
23.1 - Esta Seção não se aplica ao contribuinte que não esteja obrigado à utilização da EFD.
23.2 - .....
23.2.1 - O inventário de que trata o item 23.2 deverá ser apresentado no arquivo da EFD-ICMS/IPI do mês subsequente ao evento.
.....
23.4 - O valor total do ICMS a ser creditado corresponderá à soma de todos os campos 04, VL_ICMS, dos registros H020, multiplicados pelos campos 04, QTD, dos respectivos registros pai H010, vinculados (filhos) do registro H005.
23.5 - A escrituração da NF-e emitida nos termos do RICMS, Livro III, art. 23, § 4º, "b" obedecerá às regras gerais de escrituração do Guia Prático da EFD e o valor a crédito, definido em 23.4, deverá ser lançado no campo 07, VL_ICMS, do registro C197 que citar, em seu campo 02, COD_AJ, o código RS10000406, e não poderá ser lançado nos campos 22, VL_ICMS, ou 24, VL_ICMS_ST, do registro C100, nem nos campos 07, VL_ICMS, ou 09, VL_ICMS_ST, do registro C190.
23.5.1 - Na hipótese do RICMS definir a apropriação do crédito em parcelas, no mês de apresentação do inventário e de adjudicação da primeira parcela, os valores referentes às parcelas a serem adjudicadas em competências posteriores serão considerados não disponíveis para a compensação e deverão:
a) ser informados no campo 04, CRED_APR, do registro 1200, que deverá citar o código do tipo RS19MMNN, sendo MM o mês subsequente ao da data prevista para o inventário, e NN o número de parcelas previstas na norma para o crédito do ICMS dos estoques;
b) ser objeto de estorno de crédito, em registro E111, observando o disposto no Capítulo LI, 4.4.1, "r".
23.5.1.1 - No mês previsto para a adjudicação de cada parcela subsequente, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
a) os valores relativos à parcela disponível para compensação deverão ser subtraídos do registro 1200 de que trata o subitem 23.5.1, "a" por meio de lançamento no campo 06, CRED_UTIL;
b) deverá ser informado registro filho 1210, utilizando o código RS99, no campo 02, TIPO_UTIL;
c) deverá ser apresentado registro E111 para a adjudicação do crédito relativo à parcela disponível para compensação na apuração do ICMS próprio, observando o disposto no Capítulo LI, 4.4.1, "s".
23.5.1.2 - A partir da EFD da competência seguinte ao mês previsto para o lançamento da última parcela, o crédito dos estoques poderá ser adjudicado em parcela única.
23.6 - .....
23.6.1 - Na hipótese do subitem 23.5.1, os valores referentes às parcelas a serem adjudicadas em competências posteriores serão lançados no campo 26 (Créditos não compensáveis a transportar para o mês seguinte) do Quadro B da GIA.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.
RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.