Instrução Normativa GSF nº 484 de 02/05/2001
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 mai 2001
Dispõe sobre a Notificação de Lançamento.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento nos §§ 3º e 4º do art. 20 da Lei nº 12.935, de 9 de setembro de 1996, com vistas a implementar a cobrança do crédito tributário não contencioso de que trata o art. 35, inciso I, da mencionada Lei, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Na constituição do crédito tributário não contencioso, o Auto de Infração, nas situações previstas no § 3º do art. 20 da Lei nº 12.935, de 9 de setembro de 1996, pode ser substituído por Notificação de Lançamento.
Parágrafo único. A Notificação de Lançamento pode ser emitida, sucessivamente, em duas vias distintas, nas situações a seguir indicadas:
I - 2ª (segunda) via, que deve ser acoplada a Documento de Arrecadação - DARE 2.1 ou Boleto Bancário, para pagamento do débito não contencioso;
II - 1ª (primeira) via, para a instauração do processo administrativo tributário nos casos de não pagamento do crédito tributário não contencioso no prazo estabelecido.
Art. 2º A Notificação de Lançamento:
I - é residente no sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, sendo emitida por processo eletrônico, sob a coordenação do Departamento de Arrecadação - DEAR -, da Superintendência da Receita Estadual - SRE;
II - deve ser emitida contendo, no mínimo:
a) numeração gerada pelo sistema eletrônico;
b) identificação do sujeito passivo;
c) indicação do local, data e hora da expedição;
d) descrição do fato e indicação do período de sua ocorrência;
e) base de cálculo e valor originário da obrigação;
f) indicação da disposição legal infringida e da penalidade aplicável;
g) indicação do prazo para pagamento ou apresentação de defesa.
Parágrafo único. O sujeito passivo deve ser intimado para pagamento do crédito tributário constituído por meio da Notificação de Lançamento.
Art. 3º A Notificação de Lançamento - 1ª (primeira) via deve ser emitida com observância dos requisitos previstos no artigo anterior, e, ainda:
I - em papel ofício, por impressão a laser, devendo conter, além do número seqüencial, dígitos designativos de controle e da espécie do documento;
II - ser emitida pelo Departamento de Arrecadação da Superintendência da Receita Estadual ou pelos Núcleos de Preparo Processual - NUPRE.
Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de abril de 2001.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 2 dias do mês de maio de 2001.
JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA
Secretário da Fazenda