Instrução Normativa GSF nº 484 de 02/05/2001

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 mai 2001

Dispõe sobre a Notificação de Lançamento.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento nos §§ 3º e 4º do art. 20 da Lei nº 12.935, de 9 de setembro de 1996, com vistas a implementar a cobrança do crédito tributário não contencioso de que trata o art. 35, inciso I, da mencionada Lei, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Na constituição do crédito tributário não contencioso, o Auto de Infração, nas situações previstas no § 3º do art. 20 da Lei nº 12.935, de 9 de setembro de 1996, pode ser substituído por Notificação de Lançamento.

Parágrafo único. A Notificação de Lançamento pode ser emitida, sucessivamente, em duas vias distintas, nas situações a seguir indicadas:

I - 2ª (segunda) via, que deve ser acoplada a Documento de Arrecadação - DARE 2.1 ou Boleto Bancário, para pagamento do débito não contencioso;

II - 1ª (primeira) via, para a instauração do processo administrativo tributário nos casos de não pagamento do crédito tributário não contencioso no prazo estabelecido.

Art. 2º A Notificação de Lançamento:

I - é residente no sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, sendo emitida por processo eletrônico, sob a coordenação do Departamento de Arrecadação - DEAR -, da Superintendência da Receita Estadual - SRE;

II - deve ser emitida contendo, no mínimo:

a) numeração gerada pelo sistema eletrônico;

b) identificação do sujeito passivo;

c) indicação do local, data e hora da expedição;

d) descrição do fato e indicação do período de sua ocorrência;

e) base de cálculo e valor originário da obrigação;

f) indicação da disposição legal infringida e da penalidade aplicável;

g) indicação do prazo para pagamento ou apresentação de defesa.

Parágrafo único. O sujeito passivo deve ser intimado para pagamento do crédito tributário constituído por meio da Notificação de Lançamento.

Art. 3º A Notificação de Lançamento - 1ª (primeira) via deve ser emitida com observância dos requisitos previstos no artigo anterior, e, ainda:

I - em papel ofício, por impressão a laser, devendo conter, além do número seqüencial, dígitos designativos de controle e da espécie do documento;

II - ser emitida pelo Departamento de Arrecadação da Superintendência da Receita Estadual ou pelos Núcleos de Preparo Processual - NUPRE.

Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de abril de 2001.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 2 dias do mês de maio de 2001.

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda