Instrução Normativa SEFAZ nº 49 de 27/12/2002

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 06 jan 2003

Altera disposições da Instrução Normativa nº 5, de 31 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o processo de arrecadação estadual.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de adaptar à legislação tributária de regência a devolução, pela instituição arrecadadora credenciada depositante, de cheque não honrado e de responsabilidade da rede própria, de que trata a Instrução Normativa nº 5, de 31 de janeiro de 2000,

Resolve:

Art. 1º O art. 30, caput, e as alíneas a, e e f, de seu inciso II, da Instrução Normativa nº 5, de 31 de janeiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. O cheque não honrado, de responsabilidade da rede própria, deverá ser devolvido pela instituição arrecadadora credenciada depositante, devidamente acompanhado do aviso de lançamento, à Célula de Pagamento (CEPAG), da Superintendência de Controladoria (SUCON), que, após anotações de praxe, o encaminhará ao NEXAT da circunscrição da instituição arrecadadora credenciada depositante, para cobrança no prazo de dez dias, através de Termo de Notificação - Anexo XIII, devendo ser adotados, ainda, os procedimentos previstos nos incisos I ou II, conforme o caso:

II - (...)

a) não sendo o cheque honrado no prazo previsto no caput deste artigo, o diretor do NEXAT deverá formalizar o processo, remetendo-o à Célula de Contadoria da Administração Direta (CECAD), da SUCON, contendo os seguintes documentos:

1. o cheque não honrado;

2. a Guia de Estorno (Anexo VII);

3. a cópia do DAE;

4. o Termo de Notificação (Anexo XIII); e

5. o Despacho (Anexo XIV).

e) efetuada a dedução referida na alínea d, o processo será remetido à CEDAT, para inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa Estadual, com os devidos acréscimos e penalidades legais, sem prejuízo da posterior apuração de quaisquer irregularidades em ação fiscal própria;

f) no caso do crédito tributário não ser quitado, a CEDAT encaminhará o processo à Procuradoria Geral do Estado (PGE), para a adoção das medidas judiciais cabíveis."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as alíneas g e h do inciso II e o parágrafo único, do art. 30 da Instrução Normativa nº 5, de 31 de janeiro de 2000.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 27 de dezembro de 2002.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda