Instrução Normativa DRP nº 49 de 29/06/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 jul 2006

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo V do Título IV, é dada nova redação ao item 1.1, mantida a redação do subitem 1.1.1, à alínea "a" do item 2.1, aos itens 2.2 e 2.3, ao subitem 4.1.1, às alíneas "a" e "b" do item 5.1 e às alíneas "b" e "c" do item 5.2, fica acrescentado o subitem 5.3.1 e fica revigorada a Seção 7.0, conforme segue:

"1.1 - A "Certidão de Situação Fiscal" (Anexos M-2, M-14 ou M-15) constitui-se em meio de prova de existência ou não, em nome do interessado, de débitos lançados ou inscritos como Dívida Ativa e de débitos de IPVA vencidos e não lançados e de que o contribuinte está ou não omisso quanto à entrega de GIA, GIS ou GI."

"a) pelo contribuinte ou pelo responsável pela sua escrita fiscal, utilizando a opção "Público em Geral", ou utilizando a opção "Contribuintes", caso em que o responsável pela sua escrita fiscal deverá estar previamente autorizado pelo contribuinte."

"2.2 - Para requerer a certidão utilizando a opção "Contribuintes", o contribuinte ou, desde que autorizado (Anexo Z-5), o responsável pela sua escrita fiscal, deverá possuir habilitação/senha para a utilização dos serviços disponibilizados na opção "Auto-Atendimento" do endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda, obtida mediante apresentação da célula de identidade e do cartão CPF, na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento.

2.3 - Na hipótese de a emissão da "Certidão de Situação Fiscal" decorrer de decisão judicial, a solicitação será, obrigatoriamente, feita na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento, por meio de requerimento (Anexo M-3)."

"4.1.1 - Na hipótese de a "Certidão de Situação Fiscal" ser requerida em razão de processo de inventário, separação e outros onde possam ocorrer fatos geradores de ITBI, nos casos em que este imposto seja de competência estadual (Lei nº 7.608/81), ITCD e Taxa Judiciária, deverá ser considerado, além das fontes arroladas no "caput" deste item, o constante da informação fornecida pela Fiscalização de Tributos Estaduais (Anexo M-9)."

"a) será fornecida Certidão Negativa de Débito Fiscal se, após pesquisa nas fontes arroladas no item 4.1, ficar constatada a inexistência, em nome do interessado, de débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa e de débito de IPVA vencido e não lançado e que o contribuinte não está omisso quanto à entrega de GIA, GIS ou GI, observado, ainda, o disposto no subitem 1.1.1;

b) será fornecida Certidão Positiva de Débito Fiscal se, após pesquisa nas fontes arroladas no item 4.1, ficar constatada a existência, em nome do interessado, de débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa ou de débito de IPVA vencido e não lançado ou a omissão quanto à entrega de GIA, GIS ou GI, observado, ainda, o disposto no subitem 1.1.1."

"b) será fornecida Certidão Negativa de Débito Fiscal (Anexos M-2 ou M-14), que estará à disposição do requerente no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet no prazo de dez (10) dias, se o interessado constar nos bancos de dados da Secretaria da Fazenda e, após pesquisa nas fontes arroladas no item 4.1, ficar constatada a inexistência em seu nome de débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa e de débito de IPVA vencido e não lançado;

c) nos demais casos (Anexos M-2 ou M-14), o interessado deverá comparecer à repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento."

"5.3.1 - Na hipótese de os bancos de dados da Secretaria da Fazenda não refletirem a correta situação dos débitos em curso de cobrança judicial cuja exigibilidade esteja suspensa, o contribuinte deverá solicitar à Procuradoria-Geral do Estado a atualização das informações dos referidos banco de dados ou, não sendo possível a obtenção dessa atualização, apresentar, na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento, certidão narratória ou outro documento que comprove inequivocamente a suspensão do crédito tributário."

"7.0 - PROTOCOLO

7.1 - Sempre que houver necessidade de requerimento ou entrega de documentos na repartição fazendária, o requerente receberá protocolo, mediante o qual poderá solicitar a entrega da CSF."

2. Os Anexos M-2, M-14 e M-15 ficam substituídos pelos modelos apensos a esta Instrução Normativa.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ ANTÔNIO BINS,

Diretor da Receita Estadual

ANEXO M-2

Autenticação:

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ANEXO M-14

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ANEXO M-15

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