Instrução Normativa SDA nº 49 de 14/09/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 2006
Aprova as Instruções para permitir a entrada e o uso de produtos nos estabelecimentos registrados ou relacionados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º, inciso II, e o art. 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, que regulamentou a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, na Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.008865/2000-01 e Apenso nº 21000.014737/2005-01, resolve:
Art. 1º Aprovar as Instruções para permitir a entrada e o uso de produtos nos estabelecimentos registrados ou relacionados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em conformidade com os Anexos desta Instrução Normativa.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 8, de 16 de janeiro de 2002.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL ALVES MACIEL
ANEXO IINSTRUÇÕES PARA PERMITIR A ENTRADA E O USO DE PRODUTO (1) EM ESTABELECIMENTO SOB SIF
1. Só será permitida a entrada de quaisquer produtos (1) que façam parte da higienização de pessoal, instalações, equipamentos e do processo de fabricação (matéria-prima e ingrediente) do produto de origem animal comestível e não comestível, em estabelecimento registrado ou relacionado no Departamento de Produtos de Origem Animal - DIPOA, quando esses já estejam registrados ou sejam isentos de registro pelo órgão responsável competente, e que não conflitem com o já estabelecido em legislações vigentes tais como: Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA.
2. O responsável pelo estabelecimento com SIF deve comunicar por meio de formulário padronizado, conforme Anexo II, a entrada desses produtos (1) no estabelecimento ao responsável pelo SIF local, como também deve lançar no Sistema de Informação Gerencial - SIGSIF.
3. Ao receber o referido formulário, o responsável pelo SIF local deve manter a lista de produtos catalogados em pastas específicas atualizadas e à disposição da fiscalização, de missão estrangeira ou da rastreabilidade do produto em questão.
4. O responsável pelo SIF, não obstante a condição legal do produto (1), exercerá controle sempre que necessário do padrão microbiológico e físico-químico, por meio de exames laboratoriais de amostras colhidas no estabelecimento sob SIF que o estiver utilizando. No caso de resultados desfavoráveis, tomará as providências necessárias para a notificação da ocorrência ao órgão responsável competente pela fiscalização do estabelecimento fabricante do produto, independentemente da adoção de ações de Inspeção Sanitária de sua alçada e pertinentes ao caso.
Produtos (1)
1. Açúcares e Produtos para adoçar;
2. Água Mineral, Água Natural e Água Adicionada de Sais;
3. Aditivos em Geral (Acidulante, Antioxidante, Antiaglutinante, Antiumectante, Antiespumante, Agente de corpo, Agente de Firmeza, Aromatizante/Saborizante, Corante, Conservador, Edulcorante, Estabilizante de Cor, Estabilizante, Espessante, Emulsificante, Edulcorantes naturais e artificiais, Regulador de Acidez, Exaltador de sabor Melhorador de Farinha, Espumante, Gelificante, Glaceante, Fermento químico, Sequestrante e Umectante);
4. Alimentos Adicionados de Nutrientes Essenciais, Alimentos com Alegações de Propriedades Funcional e ou de Saúde, Alimentos Infantis, Alimentos para Controle de Peso, Alimentos para Dietas com Restrição de Nutrientes, Alimentos para Dieta com Ingestão Controlada de Açúcares, Alimentos para Gestantes e Nutrizes, Alimentos para Idosos e Alimentos para Praticantes de Atividades Físicas;
5. Alimentos e Bebidas com Informação Nutricional Complementar;
6. Álcool, Álcool em gel;
7. Amaciante de roupas;
8. Beneficiamento/alvejamento de envoltórios;
9. Café, Cevada, Chá, Erva-mate e Produtos Solúveis;
10. Coadjuvantes de tecnologia;
11. Chocolate e Produtos de Cacau;
12. Condimentos naturais ou preparados (dessecados, liofilizados ou não);
13. Desnaturantes;
14. Desinfetantes;
15. Detergentes;
16. Embalagens e Embalagens Recicladas;
17. Enzimas e Preparação Enzimáticas;
18. Especiarias, Temperos e Molhos;
19. Fermentos lácticos em Geral;
20. Graxa;
21. Gel para assepsia das mãos;
22. Impermeabilizante para a Superfície Externa de Embutido;
23. Lubrificantes de trilhos/correntes;
24. Misturas para o Preparo de Alimentos e Alimentos Prontos para consumo;
25. Neutralizante;
26. Óleos Vegetais, Gorduras Vegetais e Creme Vegetal;
27. Produtos de Cereais, Amidos, Farinhas, Féculas, Farelos e Dextrinas em geral;
28. Produtos Protéicos de Origem Vegetal;
29. Produtos de Vegetais, Produtos de Frutas e Cogumelos Comestíveis;
30. Produtos, comerciais ou não, de uso no diagnóstico ou avaliação rápidos da Carga de microorganismo, da presença ou níveis de resíduo de substâncias ou drogas empregadas na teraupêutica veterinária e a presença ou níveis de resíduo de substâncias ou drogas empregadas nas operações de limpezas e sanitização de equipamentos;
31. Produtos de ação tóxica utilizados em programas de controle de pragas (Inseticidas, Raticidas e Cupinicidas);
32. Premix de vitaminas e ou sais minerais;
33. produtos de soja em geral (farinhas, concentrados protéicos);
34. Produtos de origem animal;
35. Óleo Lubrificante, usados para Higiene, Limpeza;
36. Óleos e gorduras vegetais, como substituto de gordura animal ou como fonte de veículo de ácidos graxos poliinsaturados;
37. Sal (Cloreto de sódio), Sal Hipossódico/ Sucedâneos do Sal;
38. Sabão;
39. Tintas em geral, para carimbos de aplicação na superfície de produtos de origem animal; e
40. Farinhas de origem vegetal em geral.
ANEXO II