Instrução Normativa DRP nº 49 de 03/07/2007

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 jul 2007

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP n.º 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. Com fundamento no Decreto nº 45.122, de 29/06/07, no Título III, fica acrescentado o Capítulo XXIII com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXIII DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 45.122/07

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - Nos termos previstos no Decreto nº 45.122, de 29/06/07, os créditos tributários e não-tributários nele especificados, poderão ser pagos:

a) em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, se relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2006, desde que não tenham sido objeto de parcelamento anterior;

b) em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, se não abrangidos pelo parcelamento referido na alínea "a" e desde que sem parcelamento em vigor na data de publicação do Decreto, descontado o número de parcelas já pagas em parcelamentos anteriores;

c) com adição em até 50% (cinqüenta por cento) do número de parcelas vincendas, se já contemplados com parcelamento em vigor na data de publicação do Decreto, desde que observado o prazo máximo de 60 (sessenta) meses.

2.0 - PEDIDO DE PARCELAMENTO

2.1 - A análise e o deferimento do pedido de parcelamento com os benefícios do Decreto caberá:

a) à autoridade responsável pela cobrança, na hipótese de cobrança administrativa;

b) à Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de cobrança judicial.

2.1.1 - Na hipótese da alínea "a", o Delegado da Fazenda Estadual, o Chefe da DA/DRP e o Diretor da Receita Estadual poderão avocar a faculdade de analisar e deferir o pedido.

2.2 - O requerimento solicitando os benefícios do Decreto obedecerá ao seguinte:

a) deverá abranger todos os créditos fiscais, cuja exigibilidade não esteja suspensa, para os quais o contribuinte requer os benefícios;

b) preferencialmente, será efetuado por meio da Internet, no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda (http://www.sefaz.rs.gov.br), na opção "Auto-Atendimento/Contribuintes/Cobrança/Parcelamento Eletrônico" (Anexo L-39), pelo próprio contribuinte, mediante habilitação, sendo gerados relatórios desses requerimentos para informação às DEFAZ e à Procuradoria-Geral do Estado;

c) alternativamente, será entregue em qualquer repartição fazendária onde houver autoridade responsável pela cobrança mediante preenchimento do formulário do Anexo L-38, em 2 (duas) vias quando contiver somente créditos em cobrança administrativa e, em 3 (três) vias, quando incluir créditos em cobrança judicial, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via será retida na repartição fazendária;

2 - a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido;

3 - a 3ª via, quando for o caso, será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado mediante ofício, tratando-se de Porto Alegre, ou mediante processo administrativo, tratando-se do interior.

2.2.1 - Na ausência de autoridade responsável pela cobrança na repartição fazendária local, o contribuinte poderá entregar o requerimento na Agência da Fazenda Estadual mais próxima de sua cidade, ou na DEFAZ.

2.2.2 - A habilitação para o pedido por meio da Internet será obtida mediante apresentação da cédula de identidade e cartão CPF, na CAC, ou na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento.

2.2.3 - O pedido na repartição somente poderá ser firmado:

a) pelo próprio devedor, se pessoa física, ou por diretor ou sócio-gerente, se pessoa jurídica;

b) por mandatário com poderes gerais de gestão ou administração;

c) por mandatário com poderes específicos, caso em que o instrumento de mandato deverá autorizar a solicitação de parcelamento perante a Fazenda Pública.

2.2.4 - Cumprirá ao requerente juntar prova, no ato de pedido do parcelamento, dos requisitos exigidos no subitem 2.2.3.

2.3 - Constará dos formulários (Anexos L-38 e L-39), a Relação dos Créditos da Empresa Devedora para os quais é solicitado o benefício, emitidos pelo sistema de informações da Receita Estadual.

2.4 - O pagamento das parcelas do crédito com os benefícios do Decreto será efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo XIII.

2.5 - Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos no item 2.3 do Capítulo XIII, sendo que a autoridade responsável pela cobrança poderá exigir a cópia atualizada do contrato social."

2. Ficam acrescentados os Anexos L-38 e L-39, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIONOR MARTINS BARBOSA,

Diretor-Adjunto da Receita Estadual.

ANEXO L-38 ANEXO L-39