Instrução Normativa DRP nº 49 de 25/08/2008
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 set 2008
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE RS de 30/10/98):
1. Com fundamento no Conv. ICMS 90/08 (DOU 08/07/08), no Capítulo VI do Título I, é dada nova redação ao subitem 4.1.4, conforme segue:
"4.1.4 - Até 31 de julho de 2009, se o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado neste Estado ou nos Estados do Paraná ou de Santa Catarina, será exigido, no campo próprio da guia, somente o visto do fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, devendo ser observado o disposto no subitem 4.5.1."
2. Na Seção V do Apêndice VII, é dada nova redação à descrição dos códigos 100, 101 e 103, e fica acrescentado o código 112, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS, conforme segue:
DESCRIÇÃO | CÓDIGO | ||
Dispositivo do RICMS | Diferimento Parcial referente a: | | |
"Ap. II, S. IV, Subs. I, itens: I, II, IV a VI, VIII a XV, XVII a XX, XXII, XXIV, XXV, XXVIII a XXXI, LXVI, LXVII, LXXXI e LXXXIII | Mercadorias relacionadas nos dispositivos do RICMS citados | 100 | |
Ap. II, S. IV, Subs. I, itens: III, VII, XVI, XXVII, XLIV a XLIX, LXXXVIII a XC, XCII, XCIII, XCVII, XCVIII e XCIX | Mercadorias relacionadas nos dispositivos do RICMS citados | 101" | |
"Ap. II, S. IV, Subs. I, itens: XXIII, LXX, LXXX, LXXXII, LXXXVII, XCI, XCIV e XCV | Mercadorias relacionadas nos dispositivos do RICMS citados | 103" | |
"Ap. II, S. IV, Subs. V, itens: I a XIV | Mercadorias do setor coureiro-calçadista relacionadas nos dispositivos do RICMS citados | 112" |
3. No Apêndice XXVII, ficam revogados os itens 1.1 a 1.16.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 3, a 3 de março de 2008, e, quanto à alteração nº 1, a 1º de agosto de 2008.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual.