Instrução Normativa SEF nº 49 de 30/11/2010
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 02 dez 2010
Disciplina o cálculo do ICMS nas operações com trigo em grão nacional, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, nos termos dos arts. 444 a 444-Q do Regulamento do ICMS e do Protocolo ICMS nº 46/2000.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual,
Considerando a publicação do Ato Cotepe/ICMS nº 33, de 5 de novembro de 2010, que divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 46/2000 e o § 2º do art. 444-B do Regulamento do ICMS;
Considerando a responsabilidade atribuída ao importador, ao adquirente ou ao destinatário em Alagoas, na entrada de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, em relação ao ICMS das saídas subseqüentes com os derivados de farinha de trigo (massas, biscoitos etc.), mediante adição de 1 (um) ponto percentual na carga tributária do ICMS, conforme arts. 444, § 2º, 444-A, 444-B e 444-C, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000, conforme § 1º da cláusula quarta e arts. 444-A e 444-B, § 2º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (RICMS), o valor de referência será o constante na tabela 1 abaixo.
Tabela 1 - Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000 | ||||||
Tipo | Unidade | Peso/Embalagem | Valor de Referência do ICMS | |||
| | | 34% (com adicional de 1 (um) ponto percentual, conforme inciso I e parágrafo único do art. 444-A do RICMS) | |||
Trigo Panificável Tipo I | kg | 1000 | R$ 138,04 | |||
Trigo Panificável Tipo II | | | R$ 123,76 | |||
Trigo Brando Tipo II | | | R$ 119,00 | |||
Trigo Brando Tipo III | | | R$ 104,04 |
§ 1º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 34% (trinta e quatro por cento) e comparar com o valor de referência da tabela 1, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor (RICMS, inciso I e parágrafo único do art. 444-A e § 2º do 444-B).
§ 2º Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso (RICMS, § 4º do art. 444-B).
Art. 2º Na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000, conforme § 1º da cláusula quarta e arts. 444- A e 444-B, § 2º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (RICMS), o valor de referência será o constante na tabela 2.
Tabela 2 - Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000 | ||||||
Tipo | Unidade | Peso/Embalagem | Valor de Referência do ICMS | |||
| | | 31% (com adicional de 1 (um) ponto percentual, conforme inciso II e parágrafo único do art. 444-A do RICMS) | |||
Especial | kg | 50 | R$ 14,78 | |||
| | 25 | R$ 7,51 | |||
| | 5 | R$ 1,55 | |||
Comum | | 50 | R$ 13,33 | |||
| | 25 | R$ 6,77 | |||
Pré-mistura/mistura | | 50 | R$ 15,52 | |||
| | 25 | R$ 7,88 | |||
Doméstica Especial | | 10 | R$ 3,25 | |||
Doméstica c/Fermento | | 10 | R$ 3,49 |
§ 1º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 31% (trinta e um por cento) e comparar com o valor de referência da tabela 2, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor.
§ 2º Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso (RICMS, § 4º do art. 444-B).
Art. 3º Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em Estado signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000, conforme cláusula nona e arts. 444-C e 444-H do RICMS, o ICMS a ser recolhido para o Estado de Alagoas será o constante da tabela 3.
Tabela 3 - Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000 | ||||||||
Tipo | Unidade | Peso/Embalagem | Valor de Referência do ICMS | ICMS a ser repassado (60% do Valor de Referência) | ||||
| | | 31% (com adicional de 1 (um) ponto percentual, conforme art. 444-A, II, parágrafo único, e art. 444-C, ambos do RICMS) | | ||||
todos | kg | 5 | R$ 1,61 | R$ 0,97 | ||||
| | 10 | R$ 3,25 | R$ 1,95 | ||||
| | 25 | R$ 7,5 | R$ 4,50 | ||||
| | 50 | R$ 14,77 | R$ 8,90 |
Art. 4º Em relação às embalagens distintas das previstas nesta Instrução Normativa, os valores serão determinados de forma proporcional, tomando-se a embalagem com peso mais aproximado como referência, de acordo com o produto e a tabela aplicável.
Parágrafo único. Na impossibilidade de aplicação da regra prevista no caput, deve-se tomar a embalagem menor como referência, de acordo com a tabela aplicável.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 30 de novembro de 2010.
MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO
Secretário de Estado da Fazenda