Instrução Normativa RE nº 49 de 19/07/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 jul 2011
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. No Título II, Capítulo II, é dada nova redação ao subitem 4.2.1, e fica revogado o subitem 4.2.2, conforme segue:
"4.2.1 - A solicitação e emissão de "Certidão de Situação Fiscal" para fins de inventário, arrolamento, separação, divórcio e partilha de bens realizados por procedimento judicial ou extrajudicial onde possam ocorrer fatos geradores de ITCD deverá seguir o disposto no Título IV, Capítulo V."
2. No Título IV, Capítulo V:
a) é dada nova redação ao item 1.1, mantida a redação do subitem 1.1.1, conforme segue:
"1.1 - A "Certidão de Situação Fiscal" (Anexos M-2, M-14 ou M-15) constitui-se em meio de prova da existência ou não, em nome do titular da certidão, de débitos lançados ou inscritos como Dívida Ativa e de débitos de IPVA vencidos e não lançados, de que o contribuinte está ou não baixado de ofício, com a inscrição cancelada no CGC/TE, ou omisso quanto à entrega de GIA, GIS, GI ou arquivos do PRN, e de que foi verificada inconsistência em GIA ou GIS entregue."
b) fica acrescentado o item 1.2, conforme segue:
"1.2 - A "Certidão de Situação Fiscal" (Anexo M-18) constitui-se em meio de prova da existência ou não, em nome do titular da certidão, além das irregularidades mencionadas no item 1.1, também de débitos de ITCD, na hipótese de a referida certidão ser requerida em razão de inventário, arrolamento, separação, divórcio e partilha de bens realizados por procedimento judicial ou extrajudicial, e nos casos de débitos de ITBI, quando de competência estadual (Lei nº 7.608/1981)."
c) fica acrescentado o subitem 2.3.1, conforme segue:
"2.3.1 - Na hipótese prevista no item 2.3, quando houver fato gerador de ITCD, a solicitação será feita na repartição fazendária responsável pela avaliação dos bens e cálculo do imposto e deverá estar acompanhada do processo judicial, quando houver, sendo dispensada a apresentação do requerimento."
d) fica acrescentado o item 2.4, conforme segue:
"2.4 - A "Certidão de Situação Fiscal", para fi ns de inventário, arrolamento, separação, divórcio e partilha de bens realizados por escritura pública ou judicialmente, será emitida automaticamente em conjunto com a Certidão de Quitação do ITCD, quando for entregue a Declaração de ITCD - DIT.
2.4.1 - Nas hipóteses de dispensa da DIT, a solicitação da "Certidão de Situação Fiscal" será feita, obrigatoriamente, na repartição fazendária responsável pela avaliação dos bens e do cálculo do imposto e deverá estar acompanhada do processo judicial, quando houver."
e) é dada nova redação ao subitem 4.1.1, conforme segue:
"4.1.1 - Na hipótese de a "Certidão de Situação Fiscal" ser requerida para fi ns de inventário, arrolamento, separação, divórcio e partilha de bens realizados por escritura pública ou judicialmente, onde possam ocorrer fatos geradores de ITCD e ITBI, nos casos em que este último seja de competência estadual (Lei nº 7.608/1981), deverão ser consideradas, além das fontes arroladas no caput deste item, a prova do pagamento do imposto ou da sua exoneração."
f) no item 5.2, é dada nova redação ao caput conforme segue:
"5.2 - Nas hipóteses de solicitação de "Certidão de Situação Fiscal" previstas nos itens 2.1, 2.3 e 2.4, serão obedecidos os seguintes critérios:"
g) ainda, no item 5.2, a alínea "c" passa a ser alínea "e", e ficam acrescentadas as alíneas "c" e "d", conforme segue:
"c) para fins de inventário, arrolamento, separação, divórcio e partilha de bens realizados por escritura pública ou judicialmente, a Certidão de Situação Fiscal Negativa ou Certidão de Situação Fiscal Positiva com efeito de negativa (Anexo M-18) será fornecida, no caso de entrega da DIT, por meio desta, ou, nas hipóteses de dispensa da DIT, na repartição fazendária referida no subitem 2.4.1;
d) para fins de inventário, arrolamento, separação, divórcio e partilha de bens realizados por escritura pública ou judicialmente, na hipótese de Certidão de Situação Fiscal Positiva, não serão disponibilizadas a Certidão de Situação Fiscal nem a Certidão de Quitação do ITCD, solicitando-se, neste caso, o comparecimento do interessado na repartição fazendária;"
h) fica revogado o item 5.6.
3. Fica revogado o Anexo M-9.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.