Instrução Normativa SAT nº 5 de 28/11/1994
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 nov 1994
Disciplina a destinação das vias, o preenchimento e a autenticação dos Documentos de Arrecadação relativos ao recolhimento de indenização pelo fornecimento da Nota Fiscal Avulsa e da Nota Fiscal de Produtor, impressas em formulário contínuo.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a destinação das vias, o preenchimento e a autenticação dos Documentos de Arrecadação (DAEMS Mod. 27), relativos ao recolhimento da indenização pelo fornecimento da Nota Fiscal Avulsa e da Nota Fiscal de Produtor, impressas em formulário contínuo, visando aprimorar os controles e racionalizar os procedimentos,
RESOLVE:
Art. 1º No prazo estabelecido para prestação de contas, as repartições fiscais deverão emitir um Documento de Arrecadação (DAEMS mod. 27), para recolhimento do valor correspondente à soma das indenizações pelo fornecimento das Notas Fiscais Avulsas e das Notas Fiscais de Produtor, o qual deverá conter as seguintes informações:
Campo Nome. Preencher com a palavra "Diversos".
Campo 01 - Código do tributo. Deverá ser preenchido com o código da receita 530, relativo à indenização.
Campo 2 - Vencimento. Preencher com a data do efetivo recolhimento.
Campos 3, 4 e 5 - deixar em branco.
Campo 6 - Principal. Preencher com o valor correspondente à somatória das indenizações recebidas durante o dia.
Campos 7, 8 e 9. Deixar em branco.
Campo 10 - Total. Preencher com o valor constante no campo 6.
Campo 11 - Cód. Município. Não preencher.
Campo Informações Adicionais. Relacionar, separadamente, o intervalo dos números (inicial e final) das Notas Fiscais Avulsas e das Notas Fiscais de Produtor emitidas durante o dia.
Ex.:
"Referente recolhimento da indenização pelo fornecimento dos seguintes documentos fiscais:
NFP Nº 056789 a 056845
NFA Nº 034565 a 034580"
Campo Matrícula. O responsável pela emissão do Documento de Arrecadação deverá colocar neste campo sua matrícula e, após, rubricar.
Campo Autenticação Mecânica. Neste campo, deverá ser autenticado mecanicamente, pelo Banco arrecadador, o valor constante no campo 10.
Art. 2º Todas as vias do Documento de Arrecadação (DAEMS Mod. 27) deverão, obrigatoriamente, ser apresentadas ao Banco arrecadador para autenticação, vedada a autenticação quando ausente qualquer uma das vias.
§ 1º O disposto no "caput" aplica-se, inclusive, aos Documentos de Arrecadação oriundos de Repartições Fiscais (Postos Fiscais) que não possuem caixa avançado de Banco Arrecadador.
§ 2º Após a autenticação pelo Banco, as vias do Documento de Arrecadação terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será recolhida pelo Banco arrecadador;
II - a 2ª e a 3ª via deverão, obrigatoriamente, ser anexadas às vias de controle dos Documentos Fiscais a que se referem, formando lotes específicos, para fins de controle e posteriores verificações pela Coordenadoria de Auditoria e Inspeção/SAT.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando o art. 12 da Instrução Normativa/SAT nº 004, de 06 de outubro de 1993.
Campo Grande, 28 de novembro de 1994.
EDGAR DA COSTA MARQUES FILHO
SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA