Instrução Normativa SEFA nº 5 de 20/07/1995
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 21 jul 1995
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na departamentalização (registro por situação tributária) de máquinas registradoras.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a nova redação da cláusula nona do Convênio ICM 24/86, dada pelo inciso VII da cláusula primeira do Convênio ICMS 122/94,
Considerando ainda a necessidade de uniformização de procedimentos a serem adotados por usuários de máquinas registradoras,
RESOLVE:
Art. 1º O registro de operações em máquina registradora deverá ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias praticadas pelo contribuinte neste Estado, por intermédio de somadores, totalizadores parciais ou departamentos distintos, identificados no teclado do equipamento, por número ou cor, à escolha do contribuinte, da seguinte forma:
I - Departamento 01 - registro das mercadorias tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento). Será o primeiro departamento a apresentar na "redução Z" ou na "leitura X", devendo ser identificado pela utilização de etiquetas com o número 01 ou de cor branca, afixadas nas mercadorias;
II - Departamento 02 - registro das mercadorias tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). Será o segundo departamento a apresentar-se na "redução Z" ou na "leitura X", devendo ser identificado pela utilização de etiquetas, com o número 02 ou de cor amarela, afixadas nas mercadorias;
III - Departamento 03 - registro das mercadorias com carga tributária efetiva de 7% (sete por cento). Será o terceiro departamento a apresentar-se na "redução Z" ou na "leitura X", devendo ser identificado pela utilização de etiquetas, com o número 03 ou de cor vermelha, afixadas nas mercadorias;
IV - Departamento 04 - registro das mercadorias com carga tributária efetiva de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento). Será o quarto departamento a apresentar-se na "redução Z" ou na "leitura X", devendo ser identificado pela utilização de etiquetas, com o número 04 ou de cor rosa, afixadas nas mercadorias;
V - Departamento 05 - registro das mercadorias sujeitas à substituição tributária e antecipação do pagamento do imposto. Será o quinto departamento a apresentar-se na "redução Z" ou na "leitura X", devendo ser identificado pela utilização de etiquetas, com o número 05 ou de cor azul, afixadas nas mercadorias;
VI - Departamento 06 - registro das mercadorias isentas ou não tributadas. Será o sexto departamento a apresentar-se na "redução Z" ou na "leitura X", devendo ser identificado pela utilização de etiquetas, com o número 06 ou de cor verde, afixadas nas mercadorias;
§ 1º Tratando-se de mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo, não prevista neste instrumento, para cada redução deverá ser utilizado um departamento distinto, conforme o seguinte procedimento:
I - apuração do percentual correspondente à carga tributária efetiva;
II - registro da mercadoria como sendo tributada pelo percentual encontrado, na forma do inciso anterior.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, ou no surgimento de novas situações tributárias, o próprio contribuinte estabelecerá o número ou a cor a ser utilizada na etiqueta, pela qual o departamento será identificado e registrará o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, descrevendo qual a redução de base de cálculo atribuída a cada departamento, quando for o caso.
§ 3º O contribuinte usuário poderá utilizar o departamento 04, disposto no inciso IV deste artigo, para registro do fornecimento de alimentação, sujeito à carga tributária efetiva de 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento), quando não praticar operações com mercadorias previstas para esse departamento.
§ 4º Fica permitido ao contribuinte usuário destinar um equipamento para registrar o fornecimento de alimentação, sujeito à carga tributária de 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento).
Art. 2º No caso de máquinas registradoras com 03 (três), 04 (quatro) ou 05 (cinco) departamentos, poderão ser agrupadas mais de uma situação tributária, desde que garantido o seguinte padrão mínimo:
I - registro de mercadorias tributadas a 17% (dezessete por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), adotar a cor branca;
II - registro de mercadorias com carga tributária efetiva de 7% (sete por cento) e 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), adotar a cor vermelha, observando o disposto no § 3º do artigo anterior;
III - registro das mercadorias sujeitas à substituição tributária, antecipação do pagamento do imposto e isentas ou não tributadas, adotar a cor verde.
§ 1º Na utilização do agrupamento de 02 (duas) alíquotas ou cargas tributárias efetivas diferentes, por departamento, a saída da mercadoria será tributada por aquela de menor percentual, devendo o usuário aplicar percentual correspondente à diferença entre elas (por exemplo: 25% - 17% = 8%), sobre o valor das entradas das mercadorias, cujas saídas são tributadas por uma carga tributária inferior à aplicada, lançando o resultado como "Outros débitos", no livro Registro de Apuração do ICMS, no final do período de apuração.
§ 2º Ao valor das entradas a que se refere o parágrafo anterior, será acrescido o percentual de 15% (quinze por cento), a título de margem de lucro.
§ 3º Quando o usuário possuir máquina registradora com números diferentes de departamentos, o registro por situação tributária far-se-á tomando-se por base o equipamento que possua o menor número de totalizadores parciais.
§ 4º Desde que respeitado o padrão mínimo, 03, 04, 05 ou 06 departamentos, conforme o caso, o contribuinte poderá utilizar maior quantidade de departamentos (07 ou mais), conforme a capacidade de seus equipamentos e os tipos de situações tributárias que pratique, hipótese em que deverá registrar no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, descrevendo detalhadamente a situação tributária atribuída a cada totalizador parcial, bem como a forma de identificá-la.
Art. 3º No dia anterior ao da adoção da departamentalização (registro por situação tributária), o contribuinte usuário deverá fazer o inventário do estoque de mercadorias existentes, com base no custo de aquisição mais recente e transcrevê-lo no livro Registro de Inventário, modelo 7, sob o título "Inventário intermediário realizado em ........... na forma da Instrução Normativa nº 005/95 - SEFA", relacionando as mercadorias separadamente, da forma a seguir:
I - mercadorias isentas ou não tributadas;
II - mercadorias tributadas, separando-as por alíquota aplicada;
III - mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e pagamento antecipado do imposto.
Parágrafo único. O inventário de que trata este artigo deverá ser transcrito no livro respectivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua realização, dispensada a entrega de cópia à Secretaria da Fazenda.
Art. 4º Após concluído o inventário de que trata o artigo anterior, deverão efetuar ajustes:
I - os contribuintes usuários que praticavam a sistemática prevista no § 1º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 24/86, lançando no livro de Apuração de ICMS o valor resultante da aplicação dos percentuais a seguir discriminados, sobre o valor do estoque apurado, acrescido do percentual de 15% (quinze por cento) previsto no Decreto nº 6.671/90:
17% (dezessete por cento), no campo débito do imposto - estorno de crédito, em relação às mercadorias isentas ou não tributadas;
10% (dez por cento), no campo débito do imposto - estorno de crédito, em relação às mercadorias tributadas a 7% (sete por cento);
8,2% (oito inteiros e dois décimos por cento), no campo débito do imposto - estorno de crédito, em relação às mercadorias tributadas a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento).
II - os contribuintes usuários que complementaram débito relativo às mercadorias tributadas a 25% (vinte e cinco por cento) lançarão, no livro Registro de Apuração de ICMS, o valor correspondente a 8% (oito por cento), sobre o estoque apurado, no campo crédito do imposto - estorno de débito.
§ 1º Os lançamentos no livro Registro de Apuração do ICMS relativos aos ajustes de que trata este artigo poderão ser efetuados até o mês seguinte ao do inventário da departamentalização.
§ 2º Será permitido o pagamento do ICMS correspondente aos ajustes, em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas.
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior será lançado em livro Registro de Apuração do ICMS:
I - no campo 02 "Outros débitos", o valor da parcela lançada a débito;
II - no campo "Observações" a expressão: "O valor lançado no campo 02 "Outros débitos" refere-se à parcela de um total de R$ ......... relativo ao ajuste previsto no art. 4º da Instrução Normativa nº 005/95 - SEFA".
Art. 5º A partir da adoção da departamentalização, o contribuinte usuário não poderá continuar utilizando os procedimentos previstos na cláusula décima primeira do Convênio ICM 24/86, bem como o disposto no Decreto Estadual nº 6.671, de 12.03.90.
Art. 6º A intervenção nos equipamentos que necessitarem de ajustes técnicos para implementação da departamentalização deverá ser feita em data anterior àquela escolhida para adoção da mencionada sistemática.
Parágrafo único. A intervenção objetiva apenas a liberação das teclas dos departamentos, não implicando em alteração do Grande Total (GT), do Contador de Reduções, do Contador de Reinicio de Operações e outros.
Art. 7º A departamentalização de que trata esta Instrução Normativa deverá ser implementada observando-se as seguintes condições:
I - para novos Pedidos de Autorização de Uso: adotar imediatamente a sistemática mencionada neste instrumento;
II - para Autorizações de Uso já concedidas:
a imediatamente, para usuários que assim o desejarem;
b usuários com apenas um estabelecimento, a partir de setembro de 1995, com limite de conclusão em novembro do mesmo ano;
c usuários com vários estabelecimentos, a partir de setembro de 1995, com limite de conclusão em dezembro do mesmo ano.
Parágrafo único. Para efeito de lançamento no livro Registro de Saídas, o contribuinte pode optar pelo Mapa Resumo de Caixa, conforme modelo anexo.
Art. 8º As máquinas registradoras cujas marcas e/ou modelos deixaram de ser fabricados há mais de 10 (dez) anos não poderão ser utilizadas, exceto as que dispuserem de departamentos suficientes para atender o disposto no art. 2º, que ficarão autorizadas até 31.12.1995.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Frederico Aníbal da Costa Monteiro
Secretário de Estado da Fazenda