Instrução Normativa CGAT nº 5 de 26/08/1996

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 ago 1996

Fixa normas para a homologação do saldo credor de estimativa solicitada pelo contribuinte, para compensação em parcelas futuras.

O Coordenador Geral de Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando, o que dispõe o artigo 6º, inciso II da Portaria nº 050/96-SEFAZ de 24/06/96,

Considerando, ainda, a necessidade de uniformizar a sistemática de homologação do saldo credor de estimativa:

RESOLVE:

Baixar a presente Instrução Normativa, fixando normas para a homologação de saldo credor de estimativa porventura solicitada pelo contribuinte, para compensação em parcelas futuras.

1 - DA COMPENSAÇÃO DO SALDO CREDOR

1.1 - Quando o contribuinte efetuar a apuração de que trata o artigo 006º da Portaria nº 050/96 - SEFAZ, sendo-lhe favorável o montante da diferença, poderá compensá-lo em até 80% (oitenta por cento) do valor de cada parcela vincenda, até a liquidação total do referido saldo credor, após a sua homologação pelo fisco.

2 - DO PEDIDO DE HOMOLOGA?ÇO DO SALDO CREDOR

2.1 - Para a homologação de que trata o subitem 1.1, o contribuinte protocolar o pedido na Exatoria de seu domicílio, anexando ao mesmo os seguintes documentos:

2.1.1 - requerimento dirigido ao Coordenador Executivo de Fiscalização, solicitando a homologação do saldo credor da estimativa para compensação em parcelas futuras;

2.1.2 - cópia reprográfica da Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa pela qual foi estimado;

2.1.3 - cópia reprográfica do livro Registro de Apuração do ICMS, referente ao período a que se refere a diferença e a DAME do último exercício.

3 - DOS TRÂMITES E PROVIDÊNCIAS INTERNAS DA SEFAZ

3.1 - Caber à Exatoria Estadual conferir a entrega da documentação exigida no subitem 2.1, protocolando o pedido de homologação do saldo credor ou recusando de imediato, caso o processo não esteja completo.

3.2 - Cumprido o subitem anterior, a Exatoria encaminhar o processo devidamente formalizado Coordenadoria Executiva de Fiscalização.

3.3 - A Coordenadoria Executiva de Fiscalização providenciar a emissão de ordem de serviço para cada processo e designar Fiscal de Tributos Estaduais para efetuar o levantamento fiscal e a homologação do saldo credor, se for o caso.

3.4 - O Fiscal de Tributos Estaduais, responsável pela análise e decisão quanto a homologação do saldo credor, após verificação dos documentos apresentados, através de procedimentos fiscais que julgar adequados, emitir o Termo de Homologação de Saldo Credor de Estimativa, conforme modelo - Anexo único, em três vias, que após a ciência do contribuinte, termo a seguinte destinação:

3.4.1 - 1º (primeira) via - contribuinte;

3.4.2 - 2º (segunda) via - anexar ao relatório mensal de atividades fiscais destinados Coordenadoria Executiva de Fiscalização;

3.4.3 - 3º (terceira) via - anexar ao processo de pedido de homologação do saldo credor, que dever ser arquivado na Exatoria de origem.

4 - DO PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO - DAR

4.1 - Além das informações exigidas pelo item 6 da Instruções Normativa 004/96 - CGAT de 25 de junho de 1996, no caso específico de recolhimento de parcela estimada com dedução de saldo credor homologado, o DAR, modelo 1 ou 3, dever conter no campo 32 as seguintes informações:

4.1.1 - a quantidade de UPFMT estimada e sua conversão para a moeda corrente;

4.1.2 - o valor do saldo credor homologado (art. 80% da estimativa), deduzindo da estimativa em moeda corrente, apurando o imposto líquido a ser recolhido;

4.1.3 - o valor remanescente do saldo credor homologado; se houver.

Coordenadoria Geral de Administração Tributária em Cuiabá, 26 de agosto de 1996.

Carlos Roberto da Costa

Coordenador Geral de Administração Tributária

ANEXO ÚNICO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE FAZENDA COORDENADORIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DO SALDO CREDOR DE ESTIMATIVA
CONTRIBUINTE:
 
INSCRIÇÃO ESTADUAL: CAE:
 
CONTADOR: FONE:
 
EXATORIA:
 
VALOR DA ESTIMATIVA EM UPFMT PERIODO:
 

O contribuinte supracitado solicita a homologação do saldo credor proveniente da apuração de que trata o artigo 6º da Portaria nº 050/96 - SEFAZ de 24/06/96.

Em cumprimento ordem de serviço nº ______, bem como ao subitem 3.4 da Instrução Normativa nº 005/96 - CGAT, verifiquei a documentação apresentada e decidi:

( ) indeferir a solicitação do contribuinte.

( ) deferir a solicitação do contribuinte, homologando o saldo credor de estimativa no valor de R$ ________ (________________________), que poder ser utilizada para compensar em art. 80% (oitenta por cento) do valor de cada parcela de estimativa vincenda, art. a liquidação total do referido saldo do devedor.

Justificativas:_________________________________________________________

____________________________________________________________________

____________________________________________________________________

____________________________________________________________________

____________________________________________________________________

_________________________, _____ de _________________ de 199__________.

__________________

ASSINATURA DO FTE

CIÒNCIA DO CONTRIBUINTE

____________________/_____/___ __________________________________

LOCAL DATA ASSINATURA

* D.O.E. de 28/08/96 Pg.