Instrução Normativa SEFAZ nº 5 de 24/01/1997

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 jan 1997

Estabelecer os valores de base de cálculo dos produtos que indica, para efeito de cobrança do ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto nos arts. 37 da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989 e 558, inciso I, alínea b, do Decreto nº21.219, de 18 de janeiro de 1991 - RICMS.

Considerando a coleta dos preços praticados no mercado varejista,

Resolve:

1. Estabelecer os valores de base de cálculo, dos produtos abaixo nominados, para efeito de substituição tributária, nas operações internas.

PRODUTO / TIPO
UNIDADE
(R$)
BASE DE CÁLCULO
CERVEJAS
 
 
I - NACIONAIS:
 
 
GARRAFAS DE 500 ml................
24/1
20,80
GARRAFAS DE 500 ml................
12/1
10,40
GARRAFAS DE 500 ml................
6/1
5,20
GARRAFAS DE 600 ml................
24/1
26,80
GARRAFAS DE 300 ml................
24/1
13,50
GARRAFAS ONE WAY DE 300 ml........
24/1
15,30
GARRAFAS ONE WAY DE 330 ml........
24/1
15,60
GARRAFAS ONE WAY DE 355 ml........
24/1
15,80
EM LATA DE 350/360 ml.............
24/1
14,70
CHOPP ............................
LITRO
2,10
II - IMPORTADAS:
 
 
EM LATA ...........................
24/1
15,80
EM GARRAFA .......................
24/1
29,40
REFRIGERANTES:
 
 
GARRAFAS DE 185 E 190 ml.........
24/1
4,80
GARRAFAS DE 250,284,290 e 300 ml.
24/1
9,50
GARRAFAS DE 350 ml ..............
24/1
10,50
GARRAFAS (DESCARTÁVEL) 600ml.....
12/1
9,40
GARRAFAS DE 600 ml. .............
24/1
10,00
GARRAFAS DE 500 ml...............
12/1
7,50
GARRAFAS DE 1000 ml..............
12/1
10,00
GARRAFAS DE 1250 ml..............
12/1
11,60
GARRAFAS DE 2000 ml (DESCART)....
6/1
10,80
GARRAFAS ONE WAY DE 250 ml......
24/1
12,90
EM LATA DE 350/360 ml............
24/1
11,00
POST MIX (18 l.) ..................
TANQUE
152,00
PRE MIX (18 l.) ...................
TANQUE
33,50
POST MIX (10 l.) ..................
TANQUE
76,00
POST MIX (5 l.) ...................
TANQUE
40,00
ÁGUAS MINERAIS
 
 
I - NACIONAIS:
 
 
COPO (DESCARTÁVEL)-200/280 ml.....
48/1
7,40
GARRAFINHA DE 300 ml..............
24/1
5,70
GARRAFINHA DE 500 ml..............
24/1
5,90
GARRAFA PVC DE 300 ml.(DESCART.)..
48/1
9,10
GARRAFA PVC DE 500 ml.(DESCART.)..
24/1
7,60
GARRAFA PVC DE 1500 ml.(DESCAR.)..
12/1
6,50
MINI-POTE DE 5 l. (DESCARTÁVEL)...
UNIDADE
1,40
MINI-POTE DE 5 l. ................
UNIDADE
0,95
GARRAFÃO DE 10 l. ..................
UNIDADE
1,75
GARRAFÃO DE 20 l. ..................
UNIDADE
3,20
COPO (DESCARTÁVEL - 300 ml.) .....
48/1
10,50
CAIXA DE 1000 ml. (DESCARTÁVEL)...........6/1
6,30
 
CAIXA DE 1000 ml. (DESCARTÁVEL)...
12/1
8,00
GARRAFA PP DE 300 ml. (DESCART.)..
48/1
9,10
GARRAFA PP DE 300 ml. (DESCART.)..
24/1
4,80
GARRAFAS 330ml. (DESCARTÁVEL)....
12/1
6,80
GARRAFA PP DE 1500 ml. (DESCART.).
12/1
6,50
GARRAFA PVC DE 300 ml. (DESCART.).
24/1
4,80
GARRAFA DE 1000 ml (DESCART.).....
09/1
5,40
GARRAFA DE 2000 ml (DESCART.).....
06/1
7,20
GARRAFA DE 600 ml (DESCART.)......
12/1
3,36
II - IMPORTADAS:
 
 
GARRAFA DE 200 ml.................
24/1
17,90
GARRAFA DE 330 ml.................
24/1
25,20

2. Quando o valor total da mercadoria (oriunda de outros Estados) constante da respectiva Nota Fiscal for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor aqui estabelecido, a base de cálculo a ser utilizada para efeito de substituição tributária será obtida mediante agregação ao valor originário do percentual de 30% (trinta por cento).

3. Quando ocorrer alteração dos preços, a nível de estabelecimento industrial, os contribuintes substitutos promoverão, independentemente da emissão de qualquer ato do Secretário da Fazenda, a atualização da base de cálculo fixada nesta Instrução Normativa, nos mesmos percentuais da alteração ocorrida.

4. Nas operações com Cervejas, Refrigerantes e Águas Minerais não relacionadas nesta Instrução Normativa, a base de cálculo para efeito da cobrança da substituição tributária, será aquela estabelecida para seus similares ou na falta destes, o preço praticado no mercado varejista.

5. Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de fevereiro de 1997.

6. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 032/96.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de janeiro de 1997.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda