Instrução Normativa SEFAZ nº 5 de 24/01/1997
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 jan 1997
Estabelecer os valores de base de cálculo dos produtos que indica, para efeito de cobrança do ICMS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto nos arts. 37 da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989 e 558, inciso I, alínea b, do Decreto nº21.219, de 18 de janeiro de 1991 - RICMS.
Considerando a coleta dos preços praticados no mercado varejista,
Resolve:
1. Estabelecer os valores de base de cálculo, dos produtos abaixo nominados, para efeito de substituição tributária, nas operações internas.
PRODUTO / TIPO | UNIDADE | (R$) BASE DE CÁLCULO |
CERVEJAS | | |
I - NACIONAIS: | | |
GARRAFAS DE 500 ml................ | 24/1 | 20,80 |
GARRAFAS DE 500 ml................ | 12/1 | 10,40 |
GARRAFAS DE 500 ml................ | 6/1 | 5,20 |
GARRAFAS DE 600 ml................ | 24/1 | 26,80 |
GARRAFAS DE 300 ml................ | 24/1 | 13,50 |
GARRAFAS ONE WAY DE 300 ml........ | 24/1 | 15,30 |
GARRAFAS ONE WAY DE 330 ml........ | 24/1 | 15,60 |
GARRAFAS ONE WAY DE 355 ml........ | 24/1 | 15,80 |
EM LATA DE 350/360 ml............. | 24/1 | 14,70 |
CHOPP ............................ | LITRO | 2,10 |
II - IMPORTADAS: | | |
EM LATA ........................... | 24/1 | 15,80 |
EM GARRAFA ....................... | 24/1 | 29,40 |
REFRIGERANTES: | | |
GARRAFAS DE 185 E 190 ml......... | 24/1 | 4,80 |
GARRAFAS DE 250,284,290 e 300 ml. | 24/1 | 9,50 |
GARRAFAS DE 350 ml .............. | 24/1 | 10,50 |
GARRAFAS (DESCARTÁVEL) 600ml..... | 12/1 | 9,40 |
GARRAFAS DE 600 ml. ............. | 24/1 | 10,00 |
GARRAFAS DE 500 ml............... | 12/1 | 7,50 |
GARRAFAS DE 1000 ml.............. | 12/1 | 10,00 |
GARRAFAS DE 1250 ml.............. | 12/1 | 11,60 |
GARRAFAS DE 2000 ml (DESCART).... | 6/1 | 10,80 |
GARRAFAS ONE WAY DE 250 ml...... | 24/1 | 12,90 |
EM LATA DE 350/360 ml............ | 24/1 | 11,00 |
POST MIX (18 l.) .................. | TANQUE | 152,00 |
PRE MIX (18 l.) ................... | TANQUE | 33,50 |
POST MIX (10 l.) .................. | TANQUE | 76,00 |
POST MIX (5 l.) ................... | TANQUE | 40,00 |
ÁGUAS MINERAIS | | |
I - NACIONAIS: | | |
COPO (DESCARTÁVEL)-200/280 ml..... | 48/1 | 7,40 |
GARRAFINHA DE 300 ml.............. | 24/1 | 5,70 |
GARRAFINHA DE 500 ml.............. | 24/1 | 5,90 |
GARRAFA PVC DE 300 ml.(DESCART.).. | 48/1 | 9,10 |
GARRAFA PVC DE 500 ml.(DESCART.).. | 24/1 | 7,60 |
GARRAFA PVC DE 1500 ml.(DESCAR.).. | 12/1 | 6,50 |
MINI-POTE DE 5 l. (DESCARTÁVEL)... | UNIDADE | 1,40 |
MINI-POTE DE 5 l. ................ | UNIDADE | 0,95 |
GARRAFÃO DE 10 l. .................. | UNIDADE | 1,75 |
GARRAFÃO DE 20 l. .................. | UNIDADE | 3,20 |
COPO (DESCARTÁVEL - 300 ml.) ..... | 48/1 | 10,50 |
CAIXA DE 1000 ml. (DESCARTÁVEL)...........6/1 | 6,30 | |
CAIXA DE 1000 ml. (DESCARTÁVEL)... | 12/1 | 8,00 |
GARRAFA PP DE 300 ml. (DESCART.).. | 48/1 | 9,10 |
GARRAFA PP DE 300 ml. (DESCART.).. | 24/1 | 4,80 |
GARRAFAS 330ml. (DESCARTÁVEL).... | 12/1 | 6,80 |
GARRAFA PP DE 1500 ml. (DESCART.). | 12/1 | 6,50 |
GARRAFA PVC DE 300 ml. (DESCART.). | 24/1 | 4,80 |
GARRAFA DE 1000 ml (DESCART.)..... | 09/1 | 5,40 |
GARRAFA DE 2000 ml (DESCART.)..... | 06/1 | 7,20 |
GARRAFA DE 600 ml (DESCART.)...... | 12/1 | 3,36 |
II - IMPORTADAS: | | |
GARRAFA DE 200 ml................. | 24/1 | 17,90 |
GARRAFA DE 330 ml................. | 24/1 | 25,20 |
2. Quando o valor total da mercadoria (oriunda de outros Estados) constante da respectiva Nota Fiscal for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor aqui estabelecido, a base de cálculo a ser utilizada para efeito de substituição tributária será obtida mediante agregação ao valor originário do percentual de 30% (trinta por cento).
3. Quando ocorrer alteração dos preços, a nível de estabelecimento industrial, os contribuintes substitutos promoverão, independentemente da emissão de qualquer ato do Secretário da Fazenda, a atualização da base de cálculo fixada nesta Instrução Normativa, nos mesmos percentuais da alteração ocorrida.
4. Nas operações com Cervejas, Refrigerantes e Águas Minerais não relacionadas nesta Instrução Normativa, a base de cálculo para efeito da cobrança da substituição tributária, será aquela estabelecida para seus similares ou na falta destes, o preço praticado no mercado varejista.
5. Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de fevereiro de 1997.
6. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 032/96.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de janeiro de 1997.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda