Instrução Normativa DRP nº 5 de 17/01/2000
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 jan 2000
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.
O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):
1 - No Capítulo VI do Título I, é dada nova redação ao título da Seção 5.0; fica acrescentado sistema especial de pagamento na tabela da alínea "a" do subitem 5.1.4; no subitem 5.2.2, é dada nova redação às alíneas "c" e "d" e fica acrescentada a alínea "e"; é dada nova redação à alínea "d" do subitem 5.2.3; e fica acrescentado sistema especial de pagamento na tabela da alínea "a" do subitem 5.3.3.3, conforme segue:
"5.0 - Sistemas Especiais de Pagamento do Imposto (RICMS Livro I, art. 50, I, II, IV, V e VI)"
Sistema especial de pagamento previsto no Livro I do RICMS | Três primeiros algarismos do ofício | Anexo |
"Art. 50, VI | 054 | A-11" |
"c) 226, quando se tratar de imposto relativo às operações citadas no RICMS, Livro I, art. 50, VI;
d) 270, quando se tratar de imposto relativo às operações citadas no RICMS, Livro I, art. 50, I, 'a', 1, relativamente à responsabilidade por substituição tributária;
e) 221, nos demais casos."
"d) 'Contribuinte autorizado a efetuar o pagamento do imposto no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III, conforme ofício nº.....', nas hipóteses do RICMS, Livro I, art. 50, I, 'c', 'e' e 'g', e VI;"
Sistema especial de pagamento previsto no Livro I do RICMS | Dois primeiros algarismos do ofício precedidos da letra C |
"Art. 50, VI | C54" |
2. No Capítulo XVI do Título I, é dada nova redação à tabela constante do subitem 3.3.1, conforme segue:
Tipos de Registros | Posições de Classificação | A/D | Denominação dos Campos de Classificação | Observações |
10 | | | | 1º registro |
11 | | | | 2º registro |
50, 51, 53 | 1 a 2 31 a 38 | A A | Tipo Data | |
54 | 3 a 16 19 a 21 22 a 23 24 a 29 33 a 35 | A A A A A | CNPJ Série Subsérie Número Número do item | |
55 | 31 a 38 | A | Data | |
60 | 4 a 11 12 a 14 3 | A A D | Data Número da máquina egistradora, PDV ou ECF Mestre/analítico | |
61, 70 e 71 | 1 a 2 31 a 38 | A A | Tipo Data | |
75 | 19 a 32 | A | Código do produto ou serviço | |
88 | 3 a 10 11 a 16 | A A | Data Número | |
90 | | | | Últimos registros |
3 - O Anexo A-11 fica substituído pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa.
4 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto ao item 2 a 1º de janeiro de 2000.
Deoni Pellizzari,
Diretor do Departamento da Receita
Pública Estadual
Secretaria da Fazenda
Departamento da Receita Pública Estadual
Ofício nº.............
...............................,......... de....................... de..................
Sistema Válido até..../..../.... (ou até a cassação - RICMS, Livro I, art.
50, § 2º)
Prezado Contribuinte:
Pelo presente, na forma do RICMS, Livro I, art. 50, I, "b"; I, "c"; I, "d"; I, "e"; I, "f"; I, "g"; IV; V; VI; e nos termos do Título I, Capítulo VI, Seção 5.0 da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98, fica o seu estabelecimento autorizado a efetuar o pagamento do imposto decorrente de:
saídas de arroz em casca e beneficiado, canjica, canjicão e quirera, com destino a contribuinte deste Estado, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item I.
saídas de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera para outra Unidade da Federação, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III.
saídas de mercadoria constante de listagem publicada pelo Departamento da Receita Pública Estadual, para outra Unidade da Federação, de que trata o RICMS, Livro I, art. 46, I, "b", 1, exceto se a mercadoria for fumo em corda ou fumo em folha (solto ou manocado), no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item I.
saídas de fumo em corda ou fumo em folha (solto ou manocado) para outra Unidade da Federação, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III.
saídas de sucata de metais para outra Unidade da Federação, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item I.
saídas de couro e de pele, de que trata o RICMS, Livro I, art. 46, I, "d", exceto em estado fresco, salmourado ou salgado, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III.
importação de mercadoria ou bem, se o despacho aduaneiro ocorrer em território deste Estado, no prazo previsto no RICMS, Livro I, art. 50, IV.
entrada de mercadorias no território deste Estado, destinadas a varejistas, de que trata o RICMS, Livro I, art. 46, VI e § 2º, "c", no prazo previsto no RICMS, Livro I, art. 50, V.
prestações de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas, de que trata o RICMS, Livro I, art. 46, III, "c", no prazo previsto no RICMS, Livro I, art. 50, VI.
Nas notas fiscais que documentarem operações beneficiadas com este sistema especial, deverá constar, obrigatoriamente, a seguinte declaração:
"Contribuinte Autorizado a Efetuar o Pagamento do Imposto no Prazo Previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, Item I, conforme Ofício nº (nº deste Ofício)"
"Contribuinte Autorizado a Efetuar o Pagamento do Imposto no Prazo Previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, Item III, conforme Ofício nº (nº deste ofício)"
"Contribuinte Autorizado a Efetuar o Pagamento do Imposto em Prazo Previsto no RICMS, Livro I, Art. 50, IV, conforme Ofício nº (nº deste ofício)"
"Contribuinte Autorizado a Efetuar o Pagamento do Imposto em Prazo Previsto no RICMS, Livro I, Art. 50, V, conforme Ofício nº (nº deste ofício)"
Quando do pagamento do imposto, deverá ser utilizado o código de receita:
213; 221; 222; 226
A impontualidade no pagamento do imposto devido, bem como a inobservância das demais condições exigidas no RICMS, Livro I, art. 50, § 1º, implicará a imediata cassação do sistema especial ora concedido.
Atenciosamente,
Chefe da CAC/Delegado da ????ª DEFAZ.
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CGC/TE:
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