Instrução Normativa INCRA nº 5 de 11/07/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 2002

Estabelece critérios e procedimentos para a realização de acordo judicial e extrajudicial, objetivando a imissão na posse, a registro do imóvel rural no cartório de registro de imóveis em nome do INCRA e a conseqüente extinção do processo judicial referente à ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa INCRA nº 34, de 23.05.2006, DOU 08.06.2006.

2) Aprovada pela Resolução CD/INCRA nº 16, de 11.07.2002, DOU 29.07.2002.

3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

O Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, inciso VII, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 3.509, de 14 de junho de 2000, e art. 22, inciso VIII, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 164, de 14 de julho de 2000 e tendo em vista a decisão adotada pelo Conselho Diretor, em sua 521ª Reunião, realizada em 11 de julho de 2002, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A transação ou acordo judicial em ação de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, somente será autorizada a ser firmada quando atenderem aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como traduzir racionalidade no emprego dos recursos públicos, dentro de critérios técnicos que visem minimizar os custos de obtenção de terras rurais, agilizar a transferência de domínio e atender a razões de oportunidade e conveniência administrativas.

Parágrafo único. A transação ou acordo judicial previsto nesta Instrução Normativa somente poderá ocorrer após ser constatado que:

I - existem recursos orçamentários e financeiros disponíveis;

II - a transação ou o acordo judicial não implique em obstáculo ao cumprimento das metas de obtenção de terras, nos termos das dotações orçamentárias existentes;

III - não existe questionamento administrativo ou judicial de valor superestimado para pagamento da indenização, salvo quando equacionado; e

IV - não se questiona a autenticidade e legalidade do título de domínio ostentado nas esferas judicial ou administrativa.

Art. 2º A transação judicial ou acordo envolvendo imóvel rural somente produzirá efeito após a indispensável manifestação do Ministério Público Federal e a homologação judicial pelo Juízo competente.

Art. 3º A transação ou o acordo judicial conterá, obrigatoriamente, cláusula assecuratória de renúncia do expropriado a quaisquer direitos sobre os quais possam se fundar ações, recursos ou outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais, no qual seja parte o INCRA ou a União, relativamente ao bem expropriado.

Parágrafo único. À transação ou o acordo judicial deverá ser firmado pessoalmente pelo expropriado ou por seu representante legal, com poderes especiais para transigir e renunciar aos direitos mencionados no caput deste artigo, observadas as restrições impostas pelo art. 38 do Código de Processo Civil.

Art. 4º O valor que superar a oferta inicial, para fins da transação ou acordo judicial, será pago na forma estabelecida nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 5º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.

Parágrafo único. Os valores depositados a título de oferta inicial, em dinheiro e em Títulos da Dívida Agrária, devidamente atualizados, serão deduzidos do valor total da transação ou do acordo.

Art. 5º Para a celebração da transação e do acordo deverá ser observada a competência e os limites de alçada fixados no Anexo I da Instrução Normativa/INCRA/nº 43, de 29 de setembro de 2000, e o que prevê a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

Art. 6º Nos casos em que a Autarquia não tenha sido imitida na posse do imóvel, não será celebrado acordo que importe no pagamento de indenização superior ao preço de mercado, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, na forma do art. 12 da Lei nº 8.629/93, com redação alterada.

Art. 7º Fica vedada a inclusão, nas transações ou acordos firmados, de pagamento de juros de mora, juros compensatórios, parcelas relativas a honorários de advogado, de assistente técnico do expropriado e de parcelas indenizatórias em desacordo com o previsto no § 2º do art. 12 da Lei nº 8.629/93, com redação alterada, na Medida Provisória nº 2.183-56 de 24, de agosto de 2001.

Art. 8º Não será realizado acordo nos casos em que haja expedição de ofício requisitório relativo a pagamento de precatórios judiciários.

CAPÍTULO II
DOS ACORDOS EM PROCESSOS JUDICIAIS ANTES DA SENTENÇA DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO

Art. 9º Fica autorizado o Procurador-Geral da Autarquia a outorgar aos Chefes das Procuradorias Regionais do INCRA poderes especiais para firmarem transações ou acordos judiciais nas ações de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, a fim de se fixar a justa indenização devida pela transferência de domínio dos imóveis expropriados, nos processos judiciais em que ainda não tenham sido proferidas sentenças de mérito em 1ª grau de jurisdição, observadas as regras presentes nesta Instrução Normativa.

§ 1º O acordo deverá ser firmado com base nos valores ofertados pelo INCRA, por ocasião do ajuizamento da ação expropriatória, ou superiores àqueles, desde que respeitado o campo de arbítrio, estabelecido na avaliação administrativa, conforme estabelecido pela NBR 8.799 da ABNT.

§ 2º Considera-se campo de arbítrio o intervalo de confiança máxima de 80%, em torno da média, calculado pelo método estatístico, definido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, por meio da NBR nº 8.799.

§ 3º Nos casos em que exista Laudo de Vistoria e Avaliação do INCRA com avaliação superior ao Laudo Pericial, será este utilizado como parâmetro para o acordo.

Art. 10. A transação deverá ser celebrada na audiência de conciliação designada no curso da ação da desapropriação, submetendo-se à prévia manifestação do Ministério Público Federal que oficie no feito e à homologação judicial, nos termos do § 3º do art. 6º da Lei Complementar nº 76/93, com redação dada pela Lei Complementar nº 88/96.

Parágrafo único. Na audiência de conciliação, necessário se faz a presença do Engenheiro Agrônomo do INCRA, para que acompanhe o Procurador Federal que atua no feito, no sentido de prestar maiores esclarecimentos no que tange ao laudo de avaliação do imóvel e valores praticados, respectivamente.

Art. 11. Homologada a transação a Procuradoria Regional deverá, sucessivamente:

I - determinar a autuação de processo administrativo e manifestar-se de forma circunstanciada sobre o processo judicial e as razões que ensejaram a celebração da transação ou acordo;

II - instruir a manifestação com os documentos necessários e suficientes à convicção do feito e das razões que deram causa à formação do convencimento sobre a ocorrência de oportunidade e conveniência para a celebração da transação; e

III - submeter o processo ao Superintendente Regional para remessa ao Comitê de Decisão Regional - CDR.

§ 1º Ultrapassada a alçada atribuída ao Comitê de Decisão Regional - CDR, antes da homologação judicial, deverá a Superintendência Regional submeter a proposta à deliberação do Comitê de Decisão Intermediária - CDI ou do Conselho Diretor - CD, conforme for o caso, instruída na forma deste artigo.

§ 2º O Conselho Diretor - CD e o Conselho de Decisão Intermediária - CDI, quando de sua competência, deliberará sobre a proposta apresentada após o exame da Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário - SD e da Procuradoria Jurídica - PJ.

Art. 12. A transação ou o acordo será encaminhado às Superintendências Nacionais do Desenvolvimento Agrário e da Gestão Administrativa para que pratiquem os atos de suas atribuições suficientes e necessários ao cumprimento da decisão homologatória judicial.

Parágrafo único. Praticados os atos tendentes ao cumprimento do acordo, será o processo devolvido à Procuradoria Regional para que sejam colocados à disposição do juízo os Títulos da Dívida Agrária lançados e/ou depósito em dinheiro.

CAPÍTULO III
DOS ACORDOS EM PROCESSOS JUDICIAIS APÓS A SENTENÇA DE 1º GRAU JURISDIÇÃO

Art. 13. Na ação de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, em que já tenham sido proferidas sentenças de mérito em 1º grau de jurisdição depois de autuada a proposta de acordo, esta deverá ser instruída pela Procuradoria Regional respectiva com os seguintes documentos:

I - petição inicial da ação de desapropriação;

II - laudo técnico de avaliação que deu suporte aos valores ofertados initio litis na ação expropriatória;

III - comprovante de depósito dos valores ofertados, em dinheiro e em TDA's;

IV - auto de imissão de posse;

V - comprovante de levantamento pelo expropriado dos valores ofertados, em dinheiro e em TDA's, quando houver;

VI - laudo pericial;

VII - manifestação do INCRA a respeito do laudo pericial;

VIII - parecer do assistente técnico da Autarquia;

IX - decisões que tenham julgado o mérito da ação expropriatória em quaisquer Instâncias;

X - certidão de trânsito em julgado, quando houver;

XI - cálculo de liquidação de sentença e sentença homologatória dos cálculos, quando houver;

XII - comprovantes dos pagamentos complementares realizados, quando houver;

§ 1º Na transação realizada deverá ficar cabalmente demonstrado que a sua realização importará na redução do valor da condenação.

§ 2º A proposta de transação terá andamento, preferencialmente, se o proponente aceitar, além do pagamento do valor da terra nua, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, daquele atribuído às benfeitorias, em Títulos da Dívida Agrária.

Art. 14. De acordo com os valores de alçada estipulados no Anexo I da Instrução Normativa/INCRA/nº 43, de 29 de setembro de 2000, os quais representam a diferença entre o valor encontrado pela Autarquia e o valor proposto para o acordo, o processo terá seguimento voltado à deliberação do Conselho Diretor, do Comitê de Decisão Intermediária ou do Comitê de Decisão Regional.

§ 1º Para deliberação pelo Órgão Colegiado competente, deverá o processo ser instruído com manifestação da:

I - Procuradoria Jurídica, especialmente no que tange aos aspectos relativos:

a) à legitimidade da parte proponente;

b) à inexistência de ônus e gravames sobre o objeto da transação, ou de obstáculos de natureza legal ou processual que possam impedi-la;

c) a preservação do interesse de terceiros;

d) aos cálculos apresentados pelo proponente, após manifestação do Setor de Cálculos;

e) aos aspectos que onerem substancialmente a indenização e que possam ser objeto de negociação;

f) às condições legais em que se deverá formalizar o acordo; e

g) ao andamento do processo judicial e a juntada de suas peças no processo administrativo.

II - Da Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário quanto:

a) aos aspectos técnicos, inclusive sobre os laudos administrativo e pericial, este quando houver;

b) a racionalidade no emprego dos recursos públicos, dentro de critérios técnicos que visem a minimizar os custos na obtenção de terras rurais e agilização da transferência de domínio;

c) a verificação da disponibilidade de saldo orçamentário e financeiro, de forma a não comprometer as metas de obtenção de terras;

d) à conveniência e oportunidade;

e) a outros aspectos favoráveis ou não à celebração do acordo, voltados a solucionar a restrição de implementação das ações do INCRA nos projetos de assentamento, dependentes da transferência de domínio; e

f) às condições para a realização da transação ou acordo judicial.

§ 2º Compete à Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrária - SD, a apresentação da proposta de acordo ao Órgão Colegiado competente, exceto nos casos da alçada do Comitê de Decisão Regional - CDR.

Art. 15. Aprovada a realização do acordo pelo Órgão Colegiado competente será exarada decisão neste sentido, que importará em autorização para a celebração da avença.

Parágrafo único. Quando a causa apresentar valores superiores a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a autorização para a celebração do acordo será dada nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

Art. 16. Autorizada a realização da transação ou acordo extrajudicial, será o procedimento remetido ao órgão jurídico desta Autarquia com atribuição regimental para acompanhamento do processo judicial na fase em que se encontre, a fim de que submeta os termos da transação ao Poder Judiciário, com pedido de prévia audiência do Membro do Ministério Público Federal, para a indispensável homologação.

Art. 17. Homologado judicialmente, com a oitiva do Ministério Público Federal atuante na demanda, o termo de transação, após a juntada da decisão aos autos, será encaminhado às Superintendências Nacionais do Desenvolvimento Agrário e de Gestão Administrativa para que pratiquem os atos de suas atribuições suficientes e necessários ao cumprimento da transação.

Parágrafo único. Praticados os atos tendentes ao cumprimento da transação homologada perante o Judiciário, será o processo devolvido à Procuradoria Regional para que sejam colocados à disposição do juízo os Títulos da Dívida Agrária lançados e/ou valores em dinheiro, e ainda, dar o devido prosseguimento ao feito judicial, visando a transferência do imóvel para o domínio da Autarquia.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Nos casos excepcionais e uma vez atendida as hipóteses de conveniência e oportunidades administrativas apresentadas pelas Superintendências Nacional e Regional, quando for o caso autorizadas previamente pelo Órgão Colegiado competente, os chefes das Procuradorias Regionais poderão transigir em juízo superando o campo de arbítrio.

Parágrafo único. A transação estabelecida no caput deste artigo somente poderá ser firmada quando presentes cumulativamente os seguintes requisitos:

I - manifestação circunstanciada, fundamentada e conclusiva, a respeito dos custos que decorreriam do eventual prosseguimento da ação, com o apoio dos setores técnicos, em especial agronômico e contábil competentes, bem como as vantagens a serem obtidas com a transferência de domínio para implantação do projeto de assentamento;

II - assentimento expresso do Superintendente Regional; e

III - parecer favorável, expresso e específico, do Membro do Ministério Público Federal que oficie no feito, quanto à razoabilidade da transação;

Art. 19. Nos casos em que a competência for do Comitê de Decisão Regional - CDR, manifestar-se-ão em substituição à Procuradoria Jurídica e à Superintendência Nacional de Desenvolvimento Agrário, a Procuradoria Regional e Divisão Técnica, respectivamente.

Art. 20. Semestralmente a Superintendência Nacional de Desenvolvimento Agrário submeterá ao Conselho Diretor, no rol de acompanhamento das metas finalísticas a seu cargo, relatório constando demonstrativos sobre os acordos realizados sob a égide desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A cada trimestre as Superintendências Regionais encaminharão à Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário, relatório sistemático para registro e acompanhamento, informando sobre a concretização dos acordos objeto de homologação em juízo.

Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Especial nº 44, de 24 de abril de 1992.

SEBASTIÃO AZEVEDO"