Instrução Normativa SERE nº 5 de 23/12/2005

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 27 dez 2005

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 46, inciso XII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, alterado pelo Dec. 26.138, de 23 de agosto de 2005, e CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos que disciplinam a utilização do serviço de entrega da Guia de Informação do Valor Adicionado - GIVA.

Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer procedimentos relativos à exigência contida no art. 85, inciso III, alínea b, da Lei nº 6379/96, no que se refere à entrega da GIVA fora do prazo estabelecido no RICMS/97,

Resolve:

Art. 1º As repartições fiscais responsáveis pelo recebimento da Guia de Informação do Valor Adicionado - GIVA, no ato da recepção de declaração apresentada fora do prazo estabelecido, ficam obrigadas a emitir o Documento de Arrecadação - DAR através do Projeto de Atenção ao Contribuinte - PAC ou pela Internet.

Art. 2º O DAR a que se refere o artigo anterior deverá ser emitido com o código de receita nº 4012, informando o valor da penalidade acessória no campo correspondente ao valor principal e as informações relativas ao contribuinte declarante nos seus respectivos campos.

Art. 3º Para efeito de cobrança da multa acessória estabelecida pelo art. 85, inciso III, alínea b, da Lei nº 6379/96, serão consideradas como entrega de declaração fora do prazo, quando ocorrer após as datas abaixo:

I - Declaração Normal: até o dia 31 de março do ano da apuração;

II - Declaração Retificadora: até o dia 30 de julho do ano da apuração, salvo quando a retificação for realizada em virtude de inexatidão nos dados apresentados na declaração entregue, mediante processo de impugnação da prefeitura.

Parágrafo único. A Declaração de Baixa será apresentada, em caso de encerra-mento de atividade, juntamente com o pedido de baixa da inscrição, sem cobrança de multa.

Art. 4º A entrega da GIVA, via INTERNET, ocorrerá entre o dia 1º de janeiro e o dia 31 de março do ano da apuração.

Art. 5º Quando o prazo final da entrega da GIVA recair em dia não útil, será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.

Art. 6º Após o prazo de entrega da GIVA, previsto nos itens anteriores, não será permitido enviá-la pela INTERNET, caso em que o contribuinte deverá dirigir-se à repartição fiscal (Recebedoria de Rendas, Coletoria ou Casa da Cidadania) onde entregará o disquete contendo a declaração a ser apresentada.

Art. 7º Ficará omisso o contribuinte que fizer a entrega da GIVA para município diferente do seu domicílio fiscal.

Art. 8º A confirmação da recepção das informações na transmissão da GIVA, via INTERNET e/ou por uma repartição fiscal, dar-se-á através do recibo de transmissão emitido pelo sistema de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.

Art. 9º O recibo oficial de entrega da GIVA, via INTERNET e/ou por uma repartição fiscal, será emitido mediante geração de arquivo de consulta no programa GIVA Contribuinte e posterior validação na repartição fiscal.

Art. 10. Se a mesma GIVA for transmitida pela INTERNET e/ou por uma repartição fiscal, mais de uma vez, apenas a primeira inserida no banco de dados terá validade.

Art. 11. A Secretaria de Estado da Receita disponibilizará no site da INTERNET, no endereço: www.paraiba.pb.gov.br, além dos programas da GIVA, informações que visem orientar o contribuinte, para utilização do sistema.

Art. 12. Na ocorrência de algum problema de ordem técnica que impossibilite à SER-PB manter o servidor da Internet em funcionamento, não implicará em prorrogação do prazo de entrega da GIVA, devendo as declarações da GIVA serem entregues, em disquete, à repartição fiscal, para processamento das informações.

Art. 13. Os contribuintes notificados, por estarem omissos na apresentação da GIVA, deverão comparecer à repartição fiscal, para solucionar o problema.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE JOSÉ LIMA SOUSA

Secretário Executivo da Receita Estadual