Instrução Normativa DRP nº 5 de 12/01/2008
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 25 jan 2008
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XIII do Título I, é dada nova redação ao item I do quadro do item 4.2, conforme segue:
ITEM | CONTRIBUINTE | PRAZO |
"I | Regra geral, se não estiverem referidos nos itens seguintes | Dia 12 de cada mês em relação aos fatos geradores do mês anterior" |
2. No Capítulo IV do Título III, é dada nova redação ao item 2.1, conforme segue:
"2.1 - O RPV será impresso em papel de cor branca apergaminhado de 75 g/m2, com dimensões de 7,6 cm de largura por 21,0 cm de comprimento."
3. No Apêndice VII:
a) na Seção III, fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS:
DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO | CÓDIGO | ||
Dispositivo do RICMS | Crédito Presumido referente a: | | |
"Livro I, art. 32, LXXXVII | Indústria desativadora de soja | 093" |
b) na Seção IV, é dada nova redação à descrição do benefício referente ao código 109, e ficam acrescentados os códigos 116 e 805, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS:
DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO | CÓDIGO | |||
Dispositivo do RICMS | Isenção de operações com mercadorias referente a: | | ||
"Livro I, art. 9º, CXXXVIII | Partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, destinadas ao fabricante de veículos autopropulsados | 109" | ||
"Livro I, art. 9º, CXLV | Partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, exceto as destinadas ao fabricante de veículos autopropulsados | 116" | ||
Dispositivo do RICMS | Base de cálculo reduzida em prestações de serviços referente a: | |||
"Livro I, art. 24, VI | Monitoramento e rastreamento de veículo e carga | 805" |
c) na Seção V, ficam acrescentados os códigos 425 a 427, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS, conforme segue:
DESCRIÇÃO | CÓDIGO | ||
Dispositivo do RICMS | ICMS já recolhido por substituição tributária referente a: | | |
"Ap. II, S. III, XVIII | Aparelhos celulares e cartões inteligentes | 425 | |
Ap. II, S. III, XIX | Rações tipo "pet" para animais domésticos | 426 | |
Ap. II, S. III, XX | Peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins | 427" |
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 1, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2008.
JÚLIO CÉSAR GRAZZITIN,
Diretor da Receita Estadual.