Instrução Normativa IEMA nº 5 de 05/08/2009
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 06 ago 2009
Estabelece procedimentos para requerimentos de vistas e retirada de processos administrativos em trâmite neste Instituto.
A Diretora-Presidente do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos hídricos - IEMA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XI, do art. 5º, Lei Complementar nº 248, de 28 de junho de 2002, e art. 33, do Decreto nº 1.382-R, de 07 de outubro de 2004, e
Considerando o disposto na Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003, que assegura acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama;
Considerando o disposto no art. 7º, inciso XV, da Lei Federal nº 8.906/1994, que assegura aos advogados o direito de ter vista dos processos judiciais de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
Considerando a necessidade de padronizar, simplificar e normatizar o procedimento de vista e retirada de processos para confecção de cópias deste Instituto;
Resolve:
Art. 1º Está assegurada a qualquer pessoa o acesso aos dados e informações ambientais existentes no Iema, mediante a protocolização de requerimento por escrito.
§ 1º A retirada dos autos do processo administrativo dependerá da assinatura de termo de compromisso no qual o requerente se compromete a fazer a devolução dos autos no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º O prazo acima poderá ser prorrogado mediante justificativa por escrito.
§ 3º O descumprimento injustificado do prazo para devolução dos autos implicará no indeferimento de novos pedidos de carga.
Art. 2º A retirada poderá ser efetuada pelos titulares do processo administrativo ou por seus representantes legais, se pessoa jurídica.
§ 1º A retirada dos autos também poderá ser efetuada por procurador munido de instrumento de mandato atualizado contendo poderes específicos para tal fim.
§ 2º Havendo mais de uma procuração nos autos outorgando poderes a procuradores distintos, prevalecerá a de data mais recente.
Art. 3º No caso de pedido de vista de processo administrativo, esta deverá ser efetuada durante o horário de expediente, na sede do Iema, e com o acompanhamento de servidor público responsável pela guarda dos autos.
Art. 4º No caso de pedido de retirada de processos sem autorização do titular, este poderá ser deferido nos seguintes casos:
I - requerimento de advogado contendo o número da OAB;
II - quando o requerente tenha interesse no processo, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 5º Consideram-se interessados:
I - aqueles que tem direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão administrativa a ser adotada;
II - as pessoas jurídicas, organizações ou associações legalmente constituídas e que tenham, como objetivo, a proteção aos direitos difusos e coletivos;
III - os órgãos públicos.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.