Instrução Normativa CAT/SET nº 5 de 22/10/2010
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 23 out 2010
Dispõe sobre a antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação do ICMS e seu registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD).
O Coordenador de Tributação e Assessoria Técnica, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no inciso V do art. 74 do Regulamento da Secretaria de Tributação, aprovado pelo Decreto nº 13.885, de 27 de março de 1998,
Considerando a necessidade de uniformização da prestação das informações através dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD),
Resolve:
Art. 1º As operações sujeitas à antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação do ICMS deverão ser informadas na EFD observando os procedimentos previstos na Orientação Técnica - EFD nº 003/2010 (OT-EFD-003) e suas atualizações, publicadas no portal estadual da EFD.
Parágrafo único. A apropriação do crédito fiscal, prevista no inciso XII do art. 109-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, está condicionada à escrituração do respectivo documento fiscal, bem como do seu código de ajuste, nos casos a seguir:
I - ICMS antecipado (código de receita nº 1240) a recolher - lançado por TADF, ou recolhido, nas entradas ou saídas;
II - ICMS antecipado (código de receita nº 1240) retido pelo contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE na condição de contribuinte substituto, na forma da alínea "b" do inciso V do art. 662-B, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997.
Art. 2º Fica vedado, no âmbito da Escrituração Fiscal Digital (EFD), o creditamento do ICMS antecipado (código de receita nº 1240) através de ajuste da apuração no registro E110, campo 08 (VL_TOT_AJ_CREDITOS).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2010.
Natal (RN), 22 de outubro de 2010.
Américo Nobre de Mariz Maia
Coordenador de Tributação e Assessoria Técnica