Instrução Normativa IDAF nº 5 de 29/07/2011
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 10 ago 2011
Instituir, por meio desta Instrução Normativa, regras para atendimento e horário especial para funcionamento do Posto de Atendimento do IDAF nas Centrais de Abastecimento do Espírito Santo S/A - CEASA.
Considerando que uma das atividades do IDAF é a emissão de Permissão de Transporte Vegetal - PTV, no Estado do Espírito Santo;
Considerando a solicitação do Diretor Presidente da CEASA para que o Posto de Atendimento do IDAF esteja em funcionamento nos feriados e pontos considerados facultativos para atender as demandas da CEASA;
Considerando que a carga horária do Órgão é de 08 (oito) horas diárias, e 40 (quarenta) semanais;
Considerando a necessidade de normatizar o horário de trabalho do s servidores em horário extraordinário no Posto de Atendimento do IDAF localizado na CEASA;
A Diretora Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 197, de 11 de janeiro de 2001, e o art. 48 do regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto Estadual nº 910-R, de 31 de outubro de 2001,
Resolve:
Art. 1º Instituir, por meio desta Instrução Normativa, regras para atendimento e horário especial para funcionamento do Posto de Atendimento do IDAF nas Centrais Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF - de Abastecimento s do Espírito Santo S/A:
DOS HORÁRIOS ORDINÁRIOSArt. 2º O horário ordinário de trabalho será de segunda a sexta-feira, de 7h (sete horas) às 16h (dezesseis horas), já acrescidos de 1h (uma hora) para o descanso intra-jornada.
Parágrafo único. Os turnos serão divididos da seguinte forma:
Os trabalhos iniciar-se-ão às 7h (sete horas) até 11h (onze horas).
Das 11h (onze horas) às 12h (doze horas) será o intervalo para almoço e descanso, reiniciando-se às 12h (doze horas) e encerrando-se às 16h (dezesseis horas).
Art. 3º Em situações excepcionais, na ocorrência de imprevistos, o horário estipulado no art. 2º desta Instrução Normativa poderá ser estendido, por duas horas diárias, sendo direito dos servidores a posterior compensação.
Art. 4º Sendo do interesse da CEASA estabelecer eventualmente horário diferente do constante do art. 2º e parágrafo único desta Instrução Normativa, deverá solicitar, por escrito, a alteração do horário ao Chefe do Escritório Local de Vila Velha, o qual deverá comunicar ao Diretor Presidente. Estando todos de acordo, será assinado um termo de compromisso estabelecendo horário diferenciado. Em qualquer caso, a carga horária de 8 (oito) horas diárias há de ser respeitada.
DOS HORÁRIOS EXTRAORDINÁRIOS EM FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOSArt. 5º Será estabelecida pelo Chefe do Escritório Local de Vila Velha uma escala prévia para os trabalhos nos feriados e pontos facultativos, entre os servidores vinculados ao mencionado escritório local.
Art. 6º Os trabalhos em feriados e pontos considerados facultativos serão realizados na forma de revezamento, ou seja: um servidor não deverá ser escalado para trabalhar em feriados e/ou pontos facultativos consecutivos, cabendo também ao Chefe do Escritório Local de Vila Velha estabelecer a escala de revezamento.
Parágrafo único. Por motivo devidamente justificado e com a concordância dos servidores, poderá o Chefe do Escritório Local de Vila Velha escalar consecutivamente os servidores.
DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIASArt. 7º As horas trabalhadas nos feriados e nos dias considerados como ponto facultativo, ou outras que se fizerem necessárias, serão compensadas até no mês seguinte ao de referência, na forma abaixo:
§ 1º Para cada hora extra trabalhada nos feriados, pontos facultativos, ou em outros dias da semana, se necessário, será concedido ao servidor o direito de compensar na seguinte forma: Para cada hora extra trabalhada, o servidor terá uma hora de folga, acrescida de 50% (cinqüenta por cento). Ou seja: Para o trabalho de uma hora extra terá direito a folgar 1:30h (uma hora e meia).
§ 2º Caberá ao Chefe do Escritório Local de Vila Velha realizar o controle das horas extras na folha de presença do servidor, anotando as horas trabalhadas e as horas compensadas.
DO RELATÓRIO FUNCIONALArt. 8º Em todos os dias trabalhados extraordinariamente, o servidor responsável pelo PA da CEASA deverá confeccionar relatório de atividades realizadas.
Parágrafo único. No relatório a que se refere o caput deste artigo deverá constar, data, as atividades realizadas, horário do início e fim, nome legível, assinatura e carimbo do servidor.
Art. 9º Caberá a chefia imediata do servidor cobrar a realização do relatório citado no art. 8º desta Instrução Normativa.
Art. 10. A declaração falsa consignada no Relatório a que alude o art. 8º desta normativa, bem como na folha de presença do servidor descrita no art. 5º, implicará em responsabilidade administrativa para todos os envolvidos, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais.
DISPOSIÇÕES FINAISArt. 11. Compete ao Chefe do Escritório Local de Vila Velha:
I - Acompanhar as atividades realizadas, através dos relatórios de atividades que serão entregues pelos servidores;
II - Acompanhar, controlar, e fiscalizar os horários de trabalhos servidores, bem como as compensações devidas, responsabilizando-se pessoalmente pelo atesto nas folhas de presença;
III - Estabelecer escala de trabalho para os feriados e pontos facultativos;
IV - Encaminhar, mensalmente, cópia dos relatórios de atividades e folhas de presença dos servidores ao Chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos.
V - Resolver situações de conflitos existentes entre os responsáveis pela CEASA e os servidores do IDAF, buscando sempre o entendimento e o bom relacionamento entre os servidores do IDAF e a CEASA.
VI - Decidir sobre situações extraordinárias e de força maior que envolvam as atividades do PA da CEASA.
Art. 12. Os casos omissos, ou que fugirem às competências da Chefia do Escritório Local de Vila Velha do IDAF serão resolvidos pelo Diretor Presidente do IDAF.
Art. 13. Revoga-se a Instrução de Serviço nº 130-P, de 28 de outubro de 2003.
Art. 14. Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua assinatura.
Vitória/ES, 29 de julho de 2011.
LENISE MENEZES LOUREIRO
Diretora Presidente
*Reproduzida por ter sido publicada com incorreção.