Instrução Normativa DETRAN/PE nº 5 de 24/08/2011
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 25 ago 2011
Estabelece procedimentos para a realização de vistoria de veículos no âmbito do DETRAN/PE.
A Diretora Presidente do Departamento Estadual de Transito de Pernambuco - DETRAN/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Lei nº 23, de 24 de maio de 1969, e pelo Regulamento do DETRAN/PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 36.387 de 06 de abril de 2011; e
Considerando ser de conveniência técnica e administrativa que as vistorias dos veículos obedeçam a critérios e procedimentos uniformes em todos os pontos de atendimento do DETRAN/PE que realizam vistorias obedecendo assim, às definições contidas na Resolução nº 5/1998 do CONTRAN;
Considerando que o DETRAN/PE ainda está em fase de implantação do Sistema de Vistoria Eletrônica em cumprimento à Resolução nº 282/2008 do CONTRAN;
Resolve:
Art. 1º Somente será obrigatória a realização da vistoria eletrônica, estabelecida nos termos da Portaria nº 857/2011 do DETRAN/PE, nos pontos de atendimento onde o sistema esteja efetivamente implantado.
Parágrafo único. Se, ao ser realizada a vistoria eletrônica, o número do motor ficar ilegível, o vistoriador deverá realizar consulta prévia à Base de Índice Nacional - BIN ou à Base Local do DETRAN/PE, anotando o número do motor no laudo de vistoria.
Art. 2º Nos pontos de atendimento onde o sistema de vistoria eletrônica ainda não esteja implantado, a vistoria será realizada por meio do sistema tradicional, onde o vistoriador coleta os dados e os anota no laudo de vistoria.
Parágrafo único. Nos veículos onde não seja possível realizar o decalque do número do motor, o vistoriador deverá realizar consulta prévia à BIN ou à base local do DETRAN/PE, anotando o número do motor no laudo de vistoria.
Art. 3º Todos os laudos de vistoria deverão ser devidamente atestados pelo vistoriador que realizou o serviço.
Art. 4º O atendente e o conferente (Controle de Qualidade) devem observar, nos laudos de vistoria, as anotações referentes ao número do motor que o vistoriador informou e atestou, dando, assim, continuidade ao serviço solicitado pelo usuário.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.