Instrução Normativa IBAMA nº 5 DE 09/05/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mai 2012

O Presidente Substituto do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado pela Portaria nº 173, publicada no Diário Oficial da União de 25 de maio de 2011, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 27 de abril de 2007, que aprovou a estrutura regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial do dia subsequente; e tendo em vista o disposto no artigo 7º, incisos XXIV e XXV, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011;

 

Considerando as disposições do art. 17, incisos I e II, da Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981, que instituem, respectivamente, o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; e o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam às atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora;

 

Considerando a Instrução Normativa IBAMA nº 31 de 3 de dezembro de 2009, atualizada, Art. 2º e Anexo II;

 

Considerando a necessidade de se estabelecer disposições transitórias enquanto o IBAMA desenvolve e implanta o Sistema Nacional de Transporte de Produtos Perigosos para o controle expresso no artigo 7º, incisos XXIV e XXV, da Lei Complementar nº 140/2011;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento transitório de autorização ambiental para o exercício da atividade de transporte marítimo e interestadual, terrestre e fluvial, de produtos perigosos.

 

Art. 2º. O Ibama será responsável pelo desenvolvimento, implantação e operação do Sistema Nacional de Transporte de Produtos Perigosos, no prazo de 12 (doze) meses a partir da data de publicação desta Instrução Normativa, mantendo-o permanentemente atualizado.

 

§ 1º O Sistema Nacional de Transporte de Produtos Perigosos deverá ser um sistema automatizado, interativo e simplificado de atendimento à distância e de informação, com preenchimento de formulários eletrônicos via Internet.

 

§ 2º A Autorização Ambiental para o exercício da atividade de transporte marítimo e interestadual, terrestre e fluvial, de produtos perigosos, prevista no art. 1º, será solicitada pelo transportador por meio do Sistema Nacional de Transporte de Produtos Perigosos, conforme regulamentação a ser elaborada pelo IBAMA.

 

Art. 3º. Para implantação do Sistema Nacional de Transporte de Produtos Perigosos, o IBAMA poderá firmar convênios, termos de cooperação, contratos e ajustes, com entidades públicas ou privadas.

 

Art. 4º. Enquanto o Sistema Nacional de Transporte de Produtos Perigosos não estiver implantado e disponibilizado para o usuário, o documento "Autorização Ambiental de Transporte Interestadual de Produtos Perigosos" será emitido para pessoas jurídicas e físicas que preencham os requisitos para emissão do Certificado de Regularidade Ambiental, em conformidade com as regras do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.

 

Art. 5º. No momento do transporte interestadual, a empresa transportadora, seja ela Matriz ou Filial, constante no documento fiscal, deverá dispor para cada veículo, ou composição veicular, de cópia da Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos.

 

Parágrafo único. A observância do disposto nesta Instrução Normativa não desobriga os que realizam a atividade de transporte marítimo e interestadual, terrestre e fluvial, de produtos perigosos a atenderem as demais normas vigentes, em especial as publicadas pelas Agências Nacionais de Transporte Terrestre - ANTT e de Transporte Aquaviário - ANTAQ, e da Marinha do Brasil.

 

Art. 6º. O prazo de validade da Autorização Ambiental de que trata esta Instrução Normativa é de 3 (três) meses, contado da data de sua emissão.

 

Art. 7º. O atendimento das demandas de esclarecimento das dúvidas do usuário serão realizadas pela Ouvidoria do IBAMA - Linha Verde que receberá os esclarecimentos das Diretorias de Proteção Ambiental e de Qualidade Ambiental do IBAMA nos assuntos de sua competência.

 

Art. 8º. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 30 dias da data de sua publicação.

 

FERNANDO DA COSTA MARQUES