Instrução Normativa SEMA nº 5 DE 11/11/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 nov 2014
Estabelece o ordenamento e controle das atividades que envolvem a criação de Lithobates catesbeianus (Rã-touro), espécie enquadrada na Categoria 2 da Portaria SEMA Nº 79/2013.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso das atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, e na Lei nº 13.601 , de 01 de janeiro de 2011, e
Considerando a Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011, que fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora,
Considerando o Art. 171 da Lei Estadual nº 13.914 de 12 de janeiro de 2012 que proibi a introdução, transporte, posse e utilização de espécies de animais silvestres não-autóctones no Estado, salvo as autorizadas pelo órgão estadual competente, com rigorosa observância à integridade física, biológica e sanitária dos ecossistemas, pessoas, culturas e animais do território Rio-grandense,
Considerando a Portaria SEMA nº 79 , de 31 de outubro de 2013, que reconhece a Lista de Espécies Exóticas Invasoras do Estado do Rio Grande do Sul e demais classificações, estabelece normas de controle e dá outras providências,
Considerando que as espécies enquadradas na Categoria 2 da Portaria SEMA nº 79/2013 podem ser utilizadas em condições controladas, com restrições sujeitas à regulamentação específica:
Resolve:
Art. 1º Fica proibida a instalação de novos criadouros de Lithobates catesbeianus (rã-touro) no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Os criadouros já existentes devem apresentar medidas de prevenção, contenção e controle da espécie de forma a assegurar que não ocorra escape em qualquer fase do seu desenvolvimento.
Art. 3º Quando da desativação de empreendimentos de uso e/ou manejo da espécie, o empreendedor deverá eliminar todos os espécimes em qualquer fase do seu desenvolvimento a fim de evitar a contaminação dos ambientes naturais.
Art. 4º Nos empreendimentos que utilizam tanques de criação de peixes, pesque-pagues e reservatórios ou outros similares, devem ser estabelecidas medidas preventivas e de controle permanentes para evitar a proliferação de Lithobates catesbeianus (rã-touro).
Art. 5º Caberá ao órgão ambiental licenciador, regulamentar o uso e/ou manejo de Lithobates catesbeianus (rã-touro) no caso dos criadouros já existentes, e definir recomendações técnicas que garantam o cumprimento dos arts. 2º, 3º e 4º desta Instrução Normativa no prazo de 360 dias a partir da sua publicação.
Art. 6º Os empreendimentos que utilizam Lithobates catesbeianus (rã-touro) no Estado ficam automaticamente enquadrados com máximo potencial de severidade, com base na Resolução CONAMA nº 413/2009 , independente do seu tamanho ou da quantidade de espécimes em uso.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa implica nas sanções previstas em Lei.
Art. 8º Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.
Nelo Lúcio Fraga Pereira
Secretário de Estado do Meio Ambiente