Instrução Normativa SEFAZ nº 5 DE 28/08/2015

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 ago 2015

Dispõe sobre procedimentos a serem seguidos no tratamento tributário de mercadorias ou bens importados do exterior.

O Subsecretário da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011,

Considerando que, nos termos do disposto no § 11 do artigo 18 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, o recolhimento do imposto incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, a que se refere o inciso II do artigo 19 da referida Lei, fica diferido para operação posterior, observada a alíquota correspondente a essa última operação, na forma do regulamento;

Considerando que o regime de pagamento antecipado do imposto aplica-se tanto no caso de substituição tributária para as operações subsequentes, na condição de substituto tributário, a que se referem os Cadernos I e III do Anexo IV, quanto para as operações próprias, na condição de contribuinte que dá entrada a mercadorias constantes do Anexo VIII, ambos do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997;

Considerando que, nos termos do disposto nos itens 1 e 3 da letra "c" do inciso II do artigo 74 do Decreto nº 18.955/1997 , o ICMS deverá ser recolhido no momento do ingresso no território do Distrito Federal de bem ou mercadoria sujeitos ao regime de pagamento antecipado do imposto;

Considerando que, no âmbito do regime de pagamento antecipado do imposto, nos termos do disposto no inciso II do artigo 74 do Decreto nº 18.955/1997 , equipara-se a ingresso no território do Distrito Federal o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior;

Considerando que não se opera o regime de substituição tributária referente às saídas subsequentes na hipótese de importação realizada por contribuinte que tenha, como atividade principal, o comércio varejista ou que não seja detentor de Ato Declaratório, quando este se faça necessário para lhe atribuir a condição de substituto tributário;

Considerando que se deve aplicar o mesmo tratamento tributário a todas as saídas das mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto, independentemente de terem sido importadas ou adquiridas no mercado nacional;

Considerando que o diferimento a que se refere o § 11 do artigo 18 da Lei nº 1.254/1996 não constitui benefício fiscal,

Resolve:

Art. 1º Sujeita-se também ao regime de pagamento antecipado do imposto, não se aplicando o diferimento a que se refere o § 11 do art. 18 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, a entrada de mercadoria listada nos Cadernos I e III do Anexo IV e Anexo VIII do Decreto nº 18.955 , de 22 dezembro de 1997, quando decorrente de importação realizada por contribuinte que se enquadre em qualquer das seguintes situações:

I - possua, como atividade principal, Código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal) referente ao comércio varejista;

II - na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, não seja detentor de Ato Declaratório, quando este se faça necessário para lhe atribuir a condição de substituto.

Art. 2º Na hipótese a que se refere o art. 1º, o recolhimento do ICMS antecipado, tanto quanto do ICMS-importação, dar-se-á no momento do desembaraço aduaneiro.

Art. 3º A análise de aplicabilidade do diferimento a que se refere o § 11 do art. 18 da Lei nº 1.254/96 não se sujeita ao disposto no art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 4º Fica instituído o fluxograma, a ser seguido na análise do tratamento tributário a ser dado nos casos de importação, o qual poderá ser acessado por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na rede mundial de computadores.

Art. 4º-A. Nas operações de que tratam o caput do art. 1º e seu respectivo § 1º, ambos do Decreto nº 35.202, de 27 de fevereiro de 2014, beneficiadas por diferimento, fica vedado o destaque do ICMS-Importação no respectivo documento fiscal que ampara o trânsito a partir do recinto alfandegado da mercadoria ou bem importados, devendo no campo "observações" ser citado que a não realização do destaque está fundamentada no art. 4º-A da Instrução Normativa nº 05, de 28 de agosto de 2015. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 4 DE 08/04/2016).

Art. 5º Esta Instrução Normativa em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR