Instrução Normativa FEMARH nº 5 DE 08/04/2015

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 13 abr 2015

Define os procedimentos relativos ao requerimento de suspensão de aplicação de sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, e dá outras providências.

O Presidente da Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH no uso de suas atribuições legais e

Considerando:

O disposto no art. 59, da Lei nº 12.651, de 2012, que prevê a suspensão da aplicação de sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito;

Que, nos termos do art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012, a multa relativa à supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, cometida antes de 22 de julho de 2008, reputar-se-á convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, desde que o interessado cumpra, integralmente, com as obrigações estabelecidas no termo de compromisso ambiental firmado no âmbito do Programa de Regularização Ambiental - PRA;

O disposto no parágrafo 3º do Artigo 59 da Lei 12.659/2012 que prevê a convocação do proprietário ou possuidor para assinar o termo de compromisso, que constituirá título executivo extrajudicial com base no requerimento de adesão ao PRA pelo o órgão competente integrante do Sisnama;

A Instrução Normativa do IBAMA nº 12, de 6 de Agosto de 2014.

Resolve convocar os interessados e tornar pública a presente Instrução Normativa que regula a adesão ao Programa de Recuperação Ambiental estabelece o Termo de Compromissos Ambiental para suspensão da punibilidade das sanções ambientais prevista no artigo 59 da lei 12651/2012 .

Art. 1º Esta Instrução Normativa define os procedimentos relativos ao requerimento de suspensão de aplicação de sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, e de declaração de conversão da sanção pecuniária em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos do § 5º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012.

Art. 2º O Termo de Compromisso Ambiental é o documento pelo qual o interessado formaliza, perante o órgão competente integrante do SISNAMA, a sua adesão ao PRA.

§ 1º O termo de compromisso de que trata o caput, para produzir todos seus efeitos, deverá observar o art. 5º do Decreto nº 8.235, de 2014 e conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas ou dos representantes legais;

II - os dados da propriedade ou posse rural e o número da inscrição do imóvel rural em regularização no SICAR;

III - a relação de infrações cujas sanções estão sujeitas a suspensão pela adesão ao PRA, devendo constar os números de autos de infração e de demais termos próprios, bem como dos respectivos processos administrativos de apuração e instituição onde tramitam;

IV - a localização da área de preservação permanente ou de reserva legal ou de uso restrito a ser recomposta, recuperada, regenerada ou compensada, em conformidade com a informação constante do CAR;

V - a descrição da proposta simplificada que vise à recomposição, recuperação, regeneração ou compensação das áreas referidas no inciso IV;

VI - os prazos para atendimento das opções constantes da proposta simplificada e o cronograma físico de execução das ações;

VII - as multas ou sanções que serão aplicadas aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais compromissados e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas;

VIII - os números da matrícula e do respectivo recibo de inscrição no SICAR do imóvel rural cujo excedente à área de reserva legal será utilizado para compensação, bem como com as informações relativas à exata localização da área, nos termos do art. 66, § 6º, da Lei nº 12.651, de 2012;

IX - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.

§ 2º O termo de compromisso firmado no âmbito do PRA terá eficácia de título executivo extrajudicial e deverá ser publicado em jornal oficial no prazo máximo de 15 dias, a cargo do interessado, sob pena de ineficácia.

Art. 6º Se, no curso do prazo de cumprimento das obrigações assumidas no termo de compromisso, for constatado o descumprimento pelo autuado das condições ali estabelecidas, será certificada essa ocorrência pelo agente de fiscalização, mediante relatório de fiscalização, que será remetido aos autos do processo administrativo, cuja sanção foi suspensa ou cujo embargo foi levantado, cabendo ainda ao agente notificar o interessado para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre a ocorrência, nos autos do processo administrativo correspondente.

§ 1º O descumprimento das obrigações assumidas no termo de compromisso também poderá ser certificado mediante comunicação formal oriunda do órgão ambiental competente no âmbito do SISNAMA e notificação do interessado para manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 2º Ao final do prazo definido no caput, caberá à autoridade julgadora competente decidir pelo restabelecimento da execução das sanções suspensas ou levantadas.

§ 3º Da decisão da autoridade julgadora será notificado o autuado ou embargado, podendo o interessado apresentar pedido de reconsideração, uma vez retomado o cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do PRA.

Art. 7º Caso fique caracterizado o descumprimento do termo de compromisso:

I - será retomada a aplicação das sanções;

II - haverá comunicação ao órgão ambiental competente que lavrou as sanções para que sejam tomadas as providências necessárias para a execução das sanções ali previstas.

§ 1º A perda ou descumprimento de prazo ou das obrigações estabelecidas no termo de compromisso de que trata o art. 2º acarreta, ainda, a execução das sanções aplicadas no processo administrativo de multas ambientais suspensas em decorrência do referido instrumento, observado o art. 6º, impossibilitando também novo pedido de suspensão da mesma multa.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, no caso de a inscrição no CAR de imóvel em processo de regularização ser cancelada, consoante previsão no art. 7º do Decreto nº 7.830, de 2012, ressalvada a hipótese em que o cancelamento tenha se dado para fins de desmembramento ou remembramento e os compromissos tenham sido transmitidos ou incorporados ao novo CAR, com a assinatura de novo Termo de Compromisso.

Art. 8. No ato do protocolo o servidor analisará a documentação apresentada nos termos do Anexo II - Lista de Documentos. Restando pendência carimbará nas vias do requerimento a pendência. Estando suficientes encaminhará para a DLGA para análise e providências finais em parecer único.

Art. 9. Caberá ao interessado promover a publicação do extrato do Termo de adesão e posterior juntada ao processo na FEMARH no prazo de 5 (cinco) dias. Não o fazendo dessa forma o mesmo perderá a validade.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROGERIO MARTINS CAMPOS

Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH/RR

Modelo de requerimento de suspensão das sanções decorrentes de infrações ambientais cometidas antes de 22 de julho de2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, em decorrência da formalização de termo de compromisso ambiental firmado com o órgão competente do SISNAMA.

ANEXO I - REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (PRA)

ANEXO II - Lista de Documentos

ANEXO III - TERMO DE COMPROMISSO - ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

DAS DECLARAÇÕES

Reconhece que cometeu os atos descritos nos autos de infração nº ________________(listar todos os Ais e respectivos nº dos processos) do (IBAMA/FEMARH), relativos a supressão vegetal irregular de vegetação em área de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, antes de 22 de julho de 2008 na propriedade acima identificada e por livre e espontânea vontade ADERE ao Programa de Regularização Ambiental e assume as obrigações constantes deste Termo de Compromisso Ambiental.

Reconhece ainda que o presente termo constitui título Executivo.

O interessado declara ainda ter conhecimento de que a assinatura deste termo não suspende automaticamente as sanções lavradas por outro órgão ambiental devendo o mesmo requere-las junto a autoridade que lavrou a infração.

DA PROPOSTA SIMPLIFICADA

(as constantes do plano apresentado pelo interessado)

DO PRAZO DE VIGÊNCIA

Este termo terá vigência a partir da sua assinatura e terá vigência pelo tempo previsto para execução das atividades de recuperação/regeneração da área, informados na DAS OBRIGAÇÕES

Se obriga, sob as penas da lei, a respeitar o meio ambiente na forma estabelecida pelos itens abaixo:

1. Conservar as Áreas de Preservação Permanente - APP, conforme definidas em legislação específica, assim como as florestas e demais formas de vegetação nelas inseridas.

2. Garantir a integridade da Reserva Legal, conforme previsto na Lei 12651/2012 ;

3. Conservar os exemplares das espécies da fauna e da flora nativas, especialmente as raras, endêmicas ou ameaçadas de extinção, inclusive as formas jovens.

4. Utilizar os recursos hídricos de forma racional, evitando o desperdício, bem como a degradação da sua qualidade em conformidade com a legislação vigente.

5. Evitar a contaminação do solo, das águas e do ar por qualquer agente adverso ao meio ambiente natural, utilizando para isso todos os meios disponíveis.

6. Evitar o uso do fogo como prática agrícola, substituindo-o por outra que provoque menor impacto ao meio ambiente e em caso de utilização, solicitar autorização da FEMARH, realizando as operações de acordo com os critérios de segurança, estabelecidos na legislação pertinente.

7. Não permitir o uso indiscriminado de agrotóxicos e afins, evitando qualquer forma de contaminação do meio ambiente e de agravos à saúde humana, com observância das normas legais em relação à aquisição, transporte, armazenamento, manuseio, aplicação e descarte final.

8. Gerenciar os resíduos sólidos e líquidos, dando-Ihes destinação final adequada, e, no caso do lixo doméstico priorizar a redução da geração, a reutilização ou a reciclagem.

9. Permitir livre acesso ao imóvel, a qualquer tempo, aos funcionários da Fundação Estadual do Meio Ambiente Ciência e Tecnologia (FEMARH), no exercício das suas funções de vistoria e fiscalização, disponibilizando os documentos relativos à regularização ambiental das atividades ali desenvolvidas.

Os signatários declaram serem verdadeiras as informações constantes deste documento, estando advertidos de que a falsidade de quaisquer dados constitui prática de crime e resultará na aplicação das sanções penais cabíveis, nos termos dispostos no Código Penal , na Lei de Crimes Ambientais e demais legislações pertinentes.

DAS PENALIDADES PELO DESCUMRIMENTO

Em caso de descumprimento de qualquer previsão deste termo, haverá o cancelamento imediato do mesmo sendo que, o autuado perderá os benefícios da suspensão das sanções anteriormente deferida pela autoridade julgadora competente e ainda, a perda de qualquer outro benefício que permita ao compromissário gozar de licenciamento simplificado, inscrição em castro restritivo ambiental e multa na proporção de _______ unidades de referência por hectare, sem prejuízo da reparação do dano ou de responder criminalmente.

DO FORO

O foro para dirimir dúvidas a respeito deste termo é o da Comarca de Boa Vista-Estado de Roraima.

Firmam o presente em 2 (duas) vias de igual forma e teor, Para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.

Boa Vista - RR, ___ de _______ de 2015.