Instrução Normativa SAT nº 5 DE 16/09/2016
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 set 2016
Relaciona os produtos considerados como cosméticos para efeitos da incidência do adicional do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
O Superintendente de Administração Tributária, no uso de suas atribuições e para efeito do disposto no art. 16-A, parágrafo único, inciso I da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte,
INSTRUÇÃO:
1. Para efeitos da incidência do adicional do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza serão considerados como cosméticos exclusivamente os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM | PRODUTO |
3304.1 | Produtos de maquiagem para os lábios |
3304.20.1 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
3304.20.9 | Outros produtos de maquiagem |
3304.3 | Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmaltes à base de acetona |
3304.91 | Pós, incluindo os compactos para maquilagem (exceto talco e polvilho com ou sem perfume) |
3304.99.1 | Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas; incluídos os esfoliantes |
3304.99.9 | Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo os bronzeadores (exceto as preparações anti-solares e os cremes para assadura) |
3305.2 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
3305.3 | Laquês para o cabelo, incluídos os fixadores e gel fixador |
3305.9 | Tinturas para o cabelo temporária, progressiva e permanente, incluídos os tonalizantes e xampus colorantes; outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores, excluindo condicionadores |
3307.3 | Sais perfumados e outras preparações para banhos |
3307.9 | Depilatórios, inclusive ceras; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; pastas (ouates),feltros e falsos tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos |
2847 | Água oxigenada 10 a 40 volumes, incluídas as cremosas exceto os produtos de uso medicinal |
4818.2 | Lenços de desmaquiar |
GAB/SAT, 16 de SETEMBRO de 2016.
José Luiz Santos Souza
Superintendente de Administração Tributária