Instrução Normativa IDAF nº 5 DE 28/07/2016

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 03 ago 2016

Disciplina a entrada, o trânsito e a comercialização de frutos e partes vegetativas de bananeiras e helicônia, caixarias, material de acondicionamento e embalagem no Estado do Espírito Santo.

O diretor-presidente, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 48 do Regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto nº 910-R, de 31.10.2001 e suas alterações e;

Considerando que o Estado deve envidar esforços visando a proteção da Sanidade da Bananicultura do Estado do Espírito Santo, conforme previsto no Decreto nº 24.114 de 12 de abril de 1934;

Considerando que a bananicultura representa a sobrevivência de uma grande parcela da população agrícola do Estado do Espírito Santo;

Considerando que o Estado do Espírito Santo não possui ocorrência da praga Moko da Bananeira, Ralstonia solanacearum raça 2, de acordo com a Instrução Normativa nº 41, de 01.07.2008 da SDA-MAPA e Instrução Normativa nº 59, de 18.12.2013 da SDA-MAPA, e implantou o Sistema de Mitigação de Risco para a Sigatoka Negra, conforme a Instrução Normativa nº 17, de 31.05.2005 da SDAMAPA;

Considerando que a bananeira (Musa spp) e outras espécies de musáceas e heliconiáceas são susceptíveis a diversas pragas, cujo estabelecimento pode inviabilizar economicamente o seu cultivo, tais como: Mycosphaerella fijiensis e Ralstonia solanacearum raça 2;

Considerando que a folha de bananeira, caixas e material utilizado no acondicionamento, embalagem e transporte de frutos são meios eficientes de disseminação de pragas.

Resolve:

Art. 1º Determinar que a entrada, o trânsito e a comercialização no Estado do Espírito Santo de plantas, partes propagativas, frutos e outras partes vegetativas de bananeira e helicônia, procedentes de Estados da Federação onde ocorram as pragas Mycosphaerella fijiensis e Ralstonia solanacearum raça 2, ficarão condicionadas aos seguintes documentos:

I - Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem;

II - Nota Fiscal do Produtor ou Nota Fiscal.

Parágrafo único. O trânsito de plantas, partes propagativas, frutos e outras partes vegetativas de bananeira e helicônia, obedecerá às normatizações específicas das pragas, de certificação fitossanitária e permissão de trânsito de vegetais vigentes.

Art. 2º Determinar que a emissão da PTV estará condicionada à apresentação do certificado fitossanitário de origem ou certificado fitossanitário de origem consolidado, da nota fiscal das caixas de madeira ou atestado de desinfecção em caso de caixa plástica.

§ 1º As caixas de madeira deverão ser de primeiro uso, sendo proibida sua reutilização.

§ 2º O atestado de desinfecção das caixas plásticas deve ser emitido por prestador de serviço registrado no órgão competente.

Art. 3º Proibir o uso da folha de bananeira, folha de helicônia ou outras partes destas plantas como material protetor das cargas de qualquer produto animal ou vegetal, durante o transporte da carga.

Art. 4º Proibir o trânsito de bananas em cacho em todo território estadual.

Art. 5º Proibir a entrada e o trânsito de caixas de madeira, vazias ou com qualquer vegetal, que tenham sido utilizadas no transporte ou armazenamento de banana.

Art. 6º Frutos de bananeira produzidos no Espírito Santo fora das unidades de produção incluída no Sistema de Mitigação de Risco para a Sigatoka Negra somente poderão ser comercializados em municípios do Estado.

Art. 7º Determinar aos Escritórios do IDAF e Postos de Vigilância Sanitária que fiscalizem o disposto nesta Instrução Normativa, requerendo, se necessário, providências junto às autoridades competentes no termo do art. 259 do Código Penal e art. 61 da Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 8º O descumprimento das exigências desta Instrução Normativa sujeitará o infrator aos dispositivos da Lei Estadual nº 7.058 de 23 de janeiro de 2002, Lei Estadual nº 10.476, de 21 de dezembro de 2015 e Decreto Federal nº 24.114 de 12 de abril de 1934, e, de outras que couberem.

Parágrafo único. As mercadorias e materiais em desconformidade com as exigências desta Portaria, interceptados ainda no ponto de ingresso serão impedidos de entrar no estado, não cabendo nenhuma indenização.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Vitória-ES, 28 de julho de 2016.

JOSÉ MARIA DE ABREU JÚNIOR

Diretor-presidente