Instrução Normativa SEFAZ nº 5 DE 19/06/2018
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 28 jun 2018
Disciplina os procedimentos relativos ao ressarcimento e restituição do imposto retido relativo a mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária, e dispõe sobre procedimentos correlatos.
O Secretário de Estado da Fazenda, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando, o disposto no art. 505 do Anexo I do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS - RICMS/AP;
Considerando, a necessidade de disciplinar o ressarcimento e a restituição do imposto retido por substituição tributária, previsto nos artigos 20 a 22 e 42 a 45, respectivamente, ambos do Anexo III do Decreto Estadual nº 2 . 269, de 24.07.1998, bem como dispor sobre procedimentos correlatos:
Resolve:
Art. 1º O ressarcimento ou restituição do imposto retido, relativo a mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária, nas hipóteses previstas no Regulamento do ICMS, deverá observar o disposto nesta Instrução Normativa.
DO RESSARCIMENTO
Art. 2º O estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, poderá ingressar com pedido de ressarcimento do valor efetivamente recolhido em favor do Estado do Amapá:
I - relativo à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado fora do Estado do Amapá.
II - relativo ao fato gerador presumido não realizado;
Parágrafo único. As hipóteses de ressarcimento de que tratam os incisos deste artigo, são as previstas nos art. 20 e 21 do Anexo III do Decreto Estadual nº 2 . 269/1998.
Art. 3º O valor do imposto a ser ressarcido corresponde:
I - àquele retido pelo contribuinte substituto; ou
II - àquele recolhido pelo contribuinte substituído, nas hipóteses em que a retenção não tenha sido efetuada pelo contribuinte substituto ou a mercadoria tenha procedido de Unidade da Federação não signatária do acordo que disponha sobre o regime de substituição tributária.
Art. 4º Na hipótese de ressarcimento por fato gerador presumido não realizado em razão de perda, roubo ou deterioração, o contribuinte deverá:
I - observar o disposto nos artigos 241 a 244 do Regulamento do ICMS/AP;
II - mediante cumprimento do disposto no inciso anterior, emitir nota fiscal para baixa de estoque, com a utilização do CFOP 5927.
§ 1º A nota fiscal de que trata o inciso II deverá ser escriturada no livro registro de saída, devendo ser escriturados também os registros C170 e C176, conforme determinado no inciso I, dos arts. 5º e 6º, desta Instrução Normativa.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos contribuintes do Simples Nacional que recolham o ICMS na forma simplificada prevista na Lei Complementar nº 123/2006, os quais deverão observar, para fins de ressarcimento, o disposto no inciso II , do art. 5º, desta Instrução Normativa.
Art. 5º O montante do imposto pleiteado a ser ressarcido será indicado pelo contribuinte:
I - do regime normal de apuração, por meio do preenchimento dos registros C170 e C176, na forma definida no art. 6º desta Instrução Normativa e no item 2.3 do Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital - EFD para contribuintes do Amapá, publicado no Anexo Único da Instrução Normativa SEFAZ nº 3 /2017;
II - não obrigado à Escrituração fiscal Digital - EFD, por meio do preenchimento da planilha constante no Anexo I desta Instrução Normativa, disponível para download no portal da Secretaria de Fazenda (www.sefaz.ap.gov. br ) .
§ 1º O valor do ressarcimento será indicado por item de cada documento fiscal, como resultado da multiplicação da quantidade indicada no documento fiscal de saída ou baixa de estoque, pelos valores unitários levantados nos documentos fiscais de origem da mercadoria.
§ 2º Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu respectivo recebimento, o contribuinte substituído deverá calcular os valores unitários do imposto retido por substituição utilizando como critério de valoração os valores indicados nas notas fiscais referentes às entradas mais recentes da mercadoria, suficientes para comportar a quantidade que saiu do mesmo item.
§ 3º Caso a nota fiscal referente à entrada mais recente do item não seja suficiente para comportar a quantidade indicada na nota fiscal de saída, o contribuinte substituído deverá informar os dados de cada nota fiscal utilizada para comportar a quantidade saída. Neste caso, o valor unitário a ressarcir e a creditar corresponderá à média ponderada dos valores obtidos nas notas fiscais utilizadas.
§ 4º Nos casos de fracionamento, a unidade usada nos lançamentos de entrada e de saída deverá ser a mesma, correspondente à menor unidade comercializada pelo contribuinte, com lançamentos individualizados por código de cada item no conjunto.
§ 5º Para fins de identificação das notas fiscais referentes às últimas entradas, não deverão ser consideradas as notas fiscais relativas à d evolução ou retorno de mercadoria s.
Art. 6º Os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD deverão observar o seguinte:
I - cada item indicado na nota fiscal de saída ou baixa de estoque que enseje direito ao ressarcimento de ICMS-ST deverá ser escriturado em um registro C170;
II - Para cada código de item devera ser informado, além do registro C170, um ou mais registros C176, com as informações apuradas na forma do artigo anterior;
III - cada nota fiscal referente às entradas mais recentes da mercadoria, suficientes para comportar a quantidade que saiu do mesmo item, deverá ser escriturada em um registro C176.
Art. 7º O pedido de ressarcimento, a ser apresentado à Coordenaria de Fiscalização por meio de abertura de processo nos postos de atendimento da SEFAZ, deverá ser instruído com:
I - Cópia da nota fiscal de saída ou baixa de estoque e do correspondente conhecimento de transporte, quando for o caso;
II - Comprovante de transmissão de Livro Registro de Saída com a nota fiscal de que trata o inciso I devidamente escriturada, inclusive os registros C170 e C176, ou planilha do Anexo I, devidamente preenchida, impressa e assinada, bem como ser correspondente arquivo eletrônico em formato xls, conforme as hipóteses definidas nos incisos I e II do art. 5º, desta Instrução Normativa;
III - Cópia do comprovante de recolhimento do imposto retido por substituto tributário não inscrito no cadastro de contribuintes do Amapá, ou recolhido por antecipação pelo contribuinte substituído;
IV - Documento que comprove a não ocorrência do fato gerador presumido, quando for o caso;
V - Cópia do Livro Registro de Entrada contendo as notas referenciadas nos registros C176 ou planilha do Anexo I desta Instrução Normativa, devidamente escrituradas, e cuja escrituração, no caso de imposto recolhido por antecipação pelo substituído, deverá conter o correspondente débito do imposto devido por antecipação:
a) no Registro C197, para contribuintes do regime normal de apuração, na forma prevista no Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital - EFD para contribuintes do Amapá, publicado no Anexo Único da Instrução Normativa SEFAZ nº 3/2 017;
b) na coluna Observações, para contribuintes não obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD.
VI - Cópia da declaração de exportação, quando este for o motivo do ressarcimento, devendo o referido documento estar obrigatoriamente escriturado no Registro 1100 por contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital, conforme prevê o art. 4º, II , da Portaria (T) GAB/SEFAZ nº 1 /2017.
§ 1º Caso a retenção do imposto tenha sido efetuada por substituto tributário inscrito no cadastro de contribuintes do Amapá, a autoridade fiscal responsável pela análise do pedido verificará, como condição para deferimento, o cumprimento das seguintes obrigações:
I - Pelo substituto tributário não optante pelo Simples Nacional:
a) Escrituração do documento fiscal de origem da mercadoria, por meio da verificação do arquivo OIE (Operações Interestaduais), exceto para substitutos tributários localizados em Pernambuco ou Distrito Federal;
b) Transmissão da GIA-ST, verificando se o valor total declarado confere com aquele constante no arquivo OIE ou, se tratando de substituto localizado em Pernambuco ou Distrito Federal, se o saldo devedor declarado é suficiente para acobertar, no mínimo, o valor do somatório do imposto retido nas notas fiscais de origem das mercadorias;
c) Efetivo recolhimento do imposto declarado na GIA-ST.
II - Pelo substituto tributário optante pelo Simples Nacional:
a) Transmissão da GIA-ST, com saldo devedor suficiente para acobertar, no mínimo, o valor do somatório do imposto retido nas notas fiscais de origem das mercadorias;
b) Efetivo recolhimento do imposto declarado na GIA-ST.
§ 2º A prova de que trata o inciso IV será:
a) No caso de furto ou roubo, Boletim de Ocorrência dando notícia do crime à autoridade policial competente;
b) No caso de inutilização ou perda da mercadoria:
1. comunicação escrita de que tratam os artigos 241 a 244, do Regulamento do ICMS/AP;
2. laudo pericial emitido por órgão competente ou profissional legalmente habilitado, quando for o caso.
§ 3º A planilha de que trata o inciso II deverá ser mantida pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao F isco, quando solicitado.
Art. 8º O ressarcimento, quando deferido, poderá ser efetuado na s s eguintes modalidades:
I - Emissão de Nota Fiscal de Ressarcimento; ou
II - Restituição em forma de crédito a ser apropriado na escrituração fiscal.
§ 1º Qualquer das modalidades constantes nos incisos I e II é condicionada à prévia e expressa autorização pela autoridade competente do fisco.
§ 2º Na hipótese de ressarcimento por meio de emissão de nota fiscal para esse fim, o documento fiscal deverá:
I - ser emitido:
a) exclusivamente em favor de substituto tributário inscrito no cadastro de contribuintes do Amapá;
b) com o CFOP 5603 ou 6603, conforme o caso;
II - conter, nas informações complementares, o número do processo administrativo em que a emissão do documento fiscal foi autorizada pela SEFAZ/AP;
III - ser escriturado no livro registro de saída do período de referência em que foi emitido, com
identificação do processo administrativo que deferiu o ressarcimento no registro C111, exceto por contribuintes não obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD.
§ 3º Na hipótese de ressarcimento na forma de crédito fiscal, a apropriação do valor deferido deverá observar o disposto no item 3.2 do Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital - EFD para contribuintes do Amapá, publicado no Anexo Único da Instrução Normativa nº 3 /2017-SEFAZ.
Art. 9º Quando o pedido de ressarcimento for fundamentado em norma específica da legislação, cujos procedimentos sejam incompatíveis com os previstos nesta Instrução Normativa, deverá ser observada a regra específica, aplicando-se, no que couber, os dispositivos deste instrumento normativo.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 2 DE 12/04/2021):
Art. 9º-A. Compete à Coordenadoria de Fiscalização - COFIS a análise dos aspectos materiais relativos à ocorrência ou não do fato gerador da restituição e ressarcimento.
Parágrafo único. Nos casos de indeferimento sem análise de mérito pela COFIS, nos termos do art. 19 desta Instrução Normativa, fica dispensado a emissão de Parecer pela Coordenadoria de Tributação - COTRI, devendo o contribuinte ser cientificado da Informação Fiscal emitida.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 2 DE 12/04/2021):
Art. 9º-B. Compete à Coordenadoria de Tributação - COTRI a análise dos aspectos legais da legislação tributária relativos ao pedido de restituição e ressarcimento do ICMS-ST.
Parágrafo único.Somente os processos deferidos e indeferidos com análise de mérito pela COFIS deverão ser homologados pelos Secretários da Fazenda e Adjunto da Receita, via de Parecer Fiscal emitido pela COTRI.
DA RESTITUIÇÃO EM VIRTUDE DA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA DE MERCADORIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 10. O contribuinte substituído que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária poderá ingressar com pedido de restituição do valor :
I - relativo ao imposto de mercadorias cujas operações deixaram de estar alcançadas pelo regime de substituição tributária;
II - relativo ao imposto de mercadorias cuja operação subsequente for amparada por isenção ou não incidência;
III - relativo ao imposto retido a maior, na hipótese de superveniente redução da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria.
Parágrafo único. Caberá restituição também do imposto recolhido pelo contribuinte substituído, nas hipóteses em que a retenção não tenha sido efetuada pelo contribuinte substituto ou a mercadoria tenha procedido de Unidade da Federação não signatária do acordo que disponha sobre o regime de substituição tributária.
Art. 11. O valor a ser restituído corresponderá:
I - ao valor do imposto destacado a título de operação própria e ao valor retido por substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção;
II - ao valor do imposto destacado a título de operação própria e ao valor recolhido a título de substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria em território amapaense ou no estabelecimento;
III - ao valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, informado na nota fiscal em que houve a retenção, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território amapaense ou no estabelecimento.
§ 1º O deferimento do pedido de restituição é condicionado ao efetivo recolhimento do valor retido pelo substituto ou da antecipação pelo substituído.
§ 2º A restituição do imposto destacado a título de operação própria somente será concedida nas hipóteses em que o aproveitamento do crédito pelo destinatário da mercadoria seja permitido pela legislação, bem como ocorrerá de forma proporcional, quando a legislação assim definir.
§ 3º Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu respectivo recebimento, a restituição será efetuada observando ao seguinte, nessa ordem:
I - com base na média ponderada do valor do imposto das aquisições realizadas nos 90 (noventa) dias anteriores à mudança do regime de tributação;
II - na hipótese da última entrada da mercadoria em estoque ter sido efetivada em prazo maior que o previsto no inciso anterior, com base no valor unitário indicado nas notas fiscais referentes às entradas mais recentes da mercadoria, suficientes para comportar a quantidade existente em estoque;
III - caso a nota fiscal referente à entrada mais recente do item de que trata o inciso anterior não seja suficiente para comportar a quantidade existente em estoque, o contribuinte substituído deverá informar os dados de cada nota fiscal utilizada para comportar a quantidade saída. Neste caso, o valor unitário a restituir e a creditar corresponderá à média ponderada dos valores obtidos nas notas fiscais utilizadas.
Art. 12. O pedido de restituição do ICMS-ST, a ser apresentado à Coordenadoria de Fiscalização por meio de abertura de processo nos postos de atendimento da SEFAZ, deverá ser instruído com:
I - cópia do livro registro de inventário ou, no caso de contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital, comprovante de transmissão do arquivo EFD contendo o Bloco H, devidamente escriturado conforme definido no item 5.1 do Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital - EFD para contribuintes do Amapá, publicado no Anexo Único da Instrução Normativa nº 3 /2017-SEFAZ;
II - planilha constante do Anexo II desta Instrução Normativa, devidamente preenchida, contendo a identificação das notas fiscais de origem das mercadorias objeto do pedido de restituição, impressa e assinada, bem como seu correspondente arquivo eletrônico em formato xls, disponível para download no portal da Secretaria de Fazenda (www.sefaz.ap.gov.br);
III - cópia do Livro Registro de Entrada contendo as notas referenciadas na planilha do Anexo II desta Instrução Normativa,
III - cópia do Livro Registro de Entrada contendo as notas referenciadas na planilha do Anexo II desta Instrução Normativa, devidamente escrituradas, e cuja escrituração, no caso de imposto recolhido por antecipação pelo substituído, deverá conter o correspondente débito do imposto devido por antecipação:
a) no Registro C197, para contribuintes do regime norma de apuração, na forma prevista no Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital - EFD para contribuintes do Amapá, publicado no Anexo Único da Instrução Normativa nº 3 /2017-SEFAZ;
b) na coluna Observações, para contribuintes não obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD;
IV - cópia dos comprovantes de recolhimento do imposto retido por substituto tributário não inscrito no cadastro de contribuintes do Amapá, ou recolhido por antecipação pelo contribuinte substituído, observado o disposto no § 1º do art. 7º desta Instrução Normativa;
V - no caso de contribuinte que possua escrita contábil, cópia da conta estoque de mercadorias do Livro Razão.
Parágrafo único. A planilha de que trata o inciso II deverá ser mantida pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado .
Art. 13. O Livro Registro de Inventário deverá ser escriturado no período de referência previsto no art. 41, do Anexo III do Decreto Estadual nº 2.269 /1998.
Parágrafo único. A escrituração do livro registro de inventário por meio do Bloco "H" da Escrituração Fiscal Digital - EFD, deverá ser feita conforme orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), bem como do item 5.1 do Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital - EFD para contribuintes do Amapá, publicado no Anexo Único da Instrução Normativa nº 3 /2017-SEFAZ.
Art. 14. Para efeito de reconhecimento da existência do direito à restituição do ICMS, antes d
despacho final a ser proferido pela autoridade competente, o pedido do contribuinte deve ser encaminhado à Coordenadoria de Fiscalização, para análise e informação quanto aos seguintes aspectos, conforme a hipótese:
I - valores referentes ao estoque inicial e final constantes da conta Mercadorias, quando for o caso, bem como dos registros no livro registro de inventário;
II - comprovação do efetivo recolhimento do imposto retido pelo substituto tributário;
III - comprovação do efetivo recolhimento do imposto na entrada da mercadoria, na hipótese de antecipação do imposto pelo substituído;
IV - verificação do cálculo do valor a ser ressarcido demonstrado pelo contribuinte no pedido de restituição.
Parágrafo único. A fiscalização poderá proceder ao levantamento físico do estoque para subsidiar a análise do pedido de restituição.
Art. 15. Quando deferida, a restituição será efetivada mediante creditamento na escrita fiscal, devendo ser observado pelo contribuinte:
I - o limite de 30% sobre o saldo devedor do período de que trata o § 6º do art. 60, do Anexo I do Decreto Estadual nº 2.269 /1998;
II - o procedimento de apropriação descrito no item 3.2 do Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital - EFD para contribuintes do Amapá, publicado no Anexo Único da Instrução Normativa nº 3 /2017-SEFAZ.
Parágrafo único. Nas hipóteses legais em que a restituição como crédito fiscal não for possível, deverá ser observado o disposto no § 2º, do art. 60, do Regulamento do ICMS/AP.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Nas hipóteses legais em que for permitido o ressarcimento do ICMS-ST ao contribuinte substituto, deverão ser observados, no que couber, os dispositivos desta Instrução Normativa.
Art. 17. Caso o contribuinte tenha transmitido a Escrituração Fiscal Digital - EFD sem lançamento dos registros de que trata esta Instrução Normativa, poderá retificar a EFD transmitida, para inclusão dos registros necessários para apuração do ressarcimento, observada a disciplina prevista no art. 222-V do Regulamento do ICMS/AP.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso III do art. 222-V do Regulamento do ICMS/AP, a autorização de retificação deverá ser solicitada ao setor competente, mediante abertura de processo administrativo nas agências de atendimento da Secretaria de Fazenda.
Art. 18. A autoridade competente pode, quando necessário, solicitar ao contribuinte a apresentação de outros documentos complementares, além daqueles previstos nesta Instrução Normativa, para subsidiar a análise do pedido, sendo vedada, entretanto, a dispensa de quaisquer dos documentos exigidos neste instrumento normativo.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 2 DE 12/04/2021):
Art. 19. A não apresentação pelo contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, de quaisquer dos documentos ou informações de que trata esta Instrução Normativa ensejará o indeferimento do pedido de ressarcimento ou restituição sem análise do mérito.
§ 1º Os pedidos de ressarcimento ou restituição sem análise do mérito serão arquivados na Coordenadoria de Fiscalização.
§ 2º Quando o pedido for indeferido sem a análise do mérito, o contribuinte poderá, saneadas as causas do indeferimento e observado o prazo prescricional, apresentar novo pedido devidamente instruído, para reanálise.
Nota: Redação Anterior:Art. 19. A não apresentação de quaisquer dos documentos ou informações de que trata esta Instrução Normativa ensejará o indeferimento do pedido de ressarcimento ou restituição, sem análise do mérito.
Parágrafo único. Quando o pedido for indeferido sem a análise do mérito , o contribuinte poderá, saneadas as causas do indeferimento e observado o prazo prescricional, apresentar novo pedido devidamente instruído, para reanálise.
Art. 20. O deferimento do pedido de ressarcimento ou restituição não exime o contribuinte da responsabilidade, nas hipóteses previstas no art. 149, incisos II a IX, observado o disposto no art. 150, § 4º, todos do Código Tributário Nacional.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de agosto de 2018.
Gabinete do Secretário, em Macapá, 19 de junho de 2018
JOSENILDO SANTOS ABRANTES
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
ANEXO II