Instrução Normativa SEAPDR nº 5 DE 05/07/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 jul 2019

Estabelece o "Termo de Conhecimento de Risco e de Responsabilidade".

O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, e ainda,

Considerando o disposto na Lei Federal nº 7.802/1989 e no Decreto Federal nº 4.074/2002, que estabelecem a competência do Estado para legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno destes produtos;

Considerando os impactos negativos dos casos da deriva na aplicação de agrotóxicos hormonais para outras culturas sensíveis, com diversos laudos confirmando a presença do ingrediente ativo do agrotóxico ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D), a partir de amostras fiscais coletadas pelos servidores que atuam na fiscalização agropecuária desta Secretaria;

Considerando a necessidade de o produtor estar ciente das condições meteorológicas ideais para aplicação dos produtos agrotóxicos hormonais, inclusive daqueles que possuem o ingrediente ativo ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D) na sua formulação, conforme previsto no registro do produto junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece o "Termo de Conhecimento de Risco e de Responsabilidade" o qual deverá figurar no campo "Observações" da receita agronômica que prescrever a aplicação de produtos agrotóxicos hormonais.

§ 1º Para os efeitos dessa Instrução Normativa, entende-se por produtos agrotóxicos hormonais aqueles que têm como mecanismos de ação o grupo das auxinas sintéticas.

§ 2º O produtor rural, ou representante legalmente habilitado, deverá assinar a receita agronômica em que se prescrever a aplicação de produtos agrotóxicos hormonais, ficando ciente do conteúdo do "Termo de Conhecimento de Risco e de Responsabilidade".

Art. 2º O produtor somente poderá aplicar produtos agrotóxicos hormonais respeitando-se, cumulativamente, as seguintes condições meteorológicas:

a) velocidade do Vento menor que 10 Km/h;

b) umidade Relativa do Ar superior a 55%;

c) temperatura ambiente menor que 30ºc.

§ 1º Excepciona-se as condições acima previstas em caso de recomendações específicas na bula do produto, as quais devem ser obrigatoriamente seguidas.

§ 2º É condição para a aplicação de produtos agrotóxicos hormonais o equipamento estar tecnicamente adequado, inclusive com bicos compatíveis, conforme a recomendação do fabricante do produto agrotóxico.

Art. 3º O texto do "Termo de Conhecimento de Risco e de Responsabilidade" previsto no art. 1º deverá obrigatoriamente conter, no mínimo, as seguintes orientações técnicas:

O produtor acima identificado está ciente que os produtos agrotóxicos hormonais, inclusive os produtos com ingrediente ativo a base de ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D), em caso de deriva, causam grandes prejuízos para as culturas sensíveis.

O produtor fica ciente que somente poderá aplicar os produtos agrotóxicos hormonais respeitando as seguintes condições meteorológicas:

- Velocidade do Vento menor que 10 Km/h;

- Umidade Relativa do Ar superior a 55%;

- Temperatura ambiente menor que 30ºc.

No caso de recomendações específicas previstas na bula do produto, estas deverão ser obrigatoriamente seguidas.

Em caso de omissão, deverão ser adotados os parâmetros gerais acima elencados.

O produtor fica ciente de que o equipamento utilizado para aplicação de agrotóxicos hormonais deverá estar em condições técnicas adequadas, inclusive com bicos compatíveis, conforme a recomendação do fabricante do produto agrotóxico.

Art. 4º As empresas titulares de registro de produtos agrotóxicos hormonais, para fins de comercialização no âmbito do Estado, deverão desenvolver, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Instrução Normativa, folhetos contendo informações de alerta sobre as condições meteorológicas ideais para aplicação, riscos e prejuízos de deriva para culturas sensíveis, bem como os cuidados que deverão ser tomados para que não ocorra deriva, destacando as medidas de segurança na manipulação de agrotóxicos no tocante aos riscos à saúde e ao meio ambiente.

Parágrafo único. Os folhetos deverão ser entregues para o produtor no momento da aquisição dos produtos nos estabelecimentos comerciais.

Art. 5º As empresas titulares de registro de produtos agrotóxicos hormonais, para fins de comercialização no âmbito do Estado, deverão promover, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Instrução Normativa, programas de educação e treinamento aos produtores, abordando: i) tecnologia de aplicação dos produtos agrotóxicos hormonais; ii) riscos e prejuízos de deriva para culturas sensíveis; iii) medidas que deverão ser tomadas para que não ocorra deriva na aplicação desses produtos; e iv) medidas de segurança na manipulação de agrotóxicos no tocante aos riscos a saúde e ao meio ambiente.

Art. 6º O não cumprimento do disposto nessa Instrução Normativa acarretará a aplicação das sanções legais cabíveis.

Art. 7º Os casos omissos serão objeto de análise por esta Secretaria mediante requerimento do interessado, através de processo administrativo próprio.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor no prazo de 10 (dez) dia após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Luis Antonio Franciscatto Covatti,

Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural.