Instrução Normativa SSP nº 5 DE 09/06/2020
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 16 jun 2020
Disciplina, no âmbito da Polícia Civil do Maranhão, o registro de ocorrências policiais e de requerimentos de medidas protetivas de urgência pela delegacia on-line, relativos ao contexto de violência doméstica e familiar contra a Mulher, em razão das medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19.
O Delegado Geral de Polícia Civil, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 8º, da lei estadual 8.508, de 27 de novembro de 2006,
Considerando que a Organização Mundial de Saúde(OMS) declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia de COVID - 19;
Considerando as recomendações da Organização das Nações Unidas(ONU), no sentido de haver incremento nos serviços on-line como forma de enfrentamento ao aumento global da violência doméstica dirigida às mulheres, crianças e adolescentes do sexo feminino e idosas, em meio à pandemia da COVID - 19;
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos de prevenção no âmbito da Polícia Civil, relativos à aplicação da lei nº 11.340/2006;
Considerando a edição da lei estadual nº 11.265, de 25 de maio de 2020, que dispõe sobre o boletim de ocorrência, na delegacia on-line, nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito do Estado do Maranhão, durante a pandemia da COVID-19;
Considerando a temporariedade prevista na Lei 11.265/2020 e para dar eficiência e celeridade ao atendimento dos registros de ocorrência.
Resolve:
Art. 1º Regulamentar a possibilidade de registro de boletins de ocorrência e requerimento de medidas protetivas de urgência, pela Delegacia On-line, por intermédio do sítio http://delegaciaonline.ssp.ma. gov.br aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme previsão legal.
Art. 2º Os registros on-line de boletins de ocorrência e de requerimento de medidas protetivas de urgência, se forem solicitadas, serão encaminhados diretamente pela Delegacia On-Line para o Plantão da DEM/São Luís, que procederá o encaminhamento do boletim para as respectivas unidades responsáveis pela apuração dos fatos noticiados, a fim de serem tomadas as medidas adequadas a cada caso.
Parágrafo único. Nas unidades policiais subordinadas à SPCI deverão os documentos mencionados no caput serem enviados diretamente ao Delegado Regional, que fará a devida distribuição para o Delegado de Polícia Civil competente para as devidas providências pertinentes.
Art. 3º Os boletins de ocorrência recebidos pelo Plantão da DEM/São Luís deverão ser acompanhados pela autoridade policial plantonista, que fará a avaliação dos requisitos, para proceder a respectiva validação do boletim.
Parágrafo único. A equipe plantonista tomará as medidas urgentes e necessárias para o não perecimento da prova, bem como, oportunizará a que a vítima ou seu representante legal obtenha informações sobre a rede de atendimento à mulher e seus direitos, antes do encaminhamento do boletim validado para o Delegado de Polícia Civil competente.
Art. 4º As medidas protetivas de urgência devidamente instruídas, boletim de ocorrência e demais documentos correlatos deverão ser encaminhados no prazo legal, ao Judiciário para apreciação.
Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
São Luís/MA, 09 de junho de 2020.
Leonardo Diniz
Delegado Geral de Polícia Civil