Instrução Normativa SEMAR nº 5 DE 01/06/2020

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 04 jun 2020

Institui, no âmbito da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos-SEMAR/PI, as diretrizes técnicas e os procedimentos referentes à autorização de supressão de vegetação nativa e a outras autorizações florestais, à reposição florestal obrigatória, à concessão de créditos de reposição florestal e às atividades de silvicultura.

A Secretária Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso, com fulcro no art. 9º da Lei Estadual nº 4.797, de 24 de outubro de 1995, e

Considerando que a Lei Estadual nº 4.797, de 24 de outubro de 1995, criou a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR, consoante com o disposto no art. 225 da Constituição Federal, nas Leis Federais nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, bem como na Instrução Normativa nº 06/2006 do IBAMA;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 7.193 de 08.04.2019, que dispõe sobre o consumo de matéria-prima florestal e as modalidades de cumprimento da reposição florestal obrigatória no Estado do Piauí, previstos no art. 33, § 1º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Considerando a competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal em matéria ambiental e que, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades, mas que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrária, consoante teor do art. 24 e parágrafos da Constituição Federal de 1988;

Considerando que é competência comum e obrigação dos entes da Federação preservar as florestas, a fauna e a flora, conforme os arts. 23, VII, e 225 da Constituição Federal;

Considerando que as normas estaduais e ações institucionais da SEMAR devem estar em consonância com a normatização federal que rege a matéria, evitando conflitos e gerando segurança para a administração pública e para os administrados;

Considerando a necessidade de se definir procedimentos e normas para o cumprimento da reposição florestal, observadas a natureza, características e peculiaridades da produção florestal;

Considerando a necessidade de adequação dos fatores de conversão de produtos florestais entre as diversas unidades de medidas, além de parâmetros e procedimentos para realização de desbastes em plantios florestais de acordo com a realidade do desenvolvimento das florestas plantadas no estado.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes técnicas e os procedimentos administrativos da autorização de supressão de vegetação para uso alternativo do solo, das modalidades de cumprimento da reposição florestal obrigatória, da concessão de créditos florestais e das atividades de silvicultura no Estado do Piauí.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa entende-se por:

I - Reposição florestal: compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação nativa pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal;

II - Floresta plantada com espécie nativa: área originada de plantio composto por uma ou mais espécie (s) lenhosa (s) nativa (s), implantado com o uso de técnicas silviculturais apropriadas, que apresenta características equiâneas e com padrões relativamente homogêneos quanto a variáveis dendrométricas e de distribuição, e cultivado com fins comerciais e com enfoque econômico.

III - Floresta plantada com espécie exótica: cobertura vegetal introduzida artificialmente, na qual se utilizam técnicas silviculturais apropriadas, e cuja composição restringe-se a poucas ou a uma espécie não nativas, com fins comerciais e com enfoque econômico.

IV - Área abandonada: o espaço de produção convertido para o uso alternativo do solo sem nenhuma exploração produtiva há, no mínimo, três anos e não formalmente caracterizada como área de pousio;

V - Área rural consolidada: a área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividade agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

VI - Árvores isoladas nativas: aquelas situadas em área antropizada rural ou urbana, que apresentam mais de 2 m (dois metros) de altura e diâmetro do caule à altura do peito - DAP maior ou igual a 5,0 cm (cinco centímetros), cujas copas ou partes aéreas não estejam em contato entre si ou, quando agrupadas, suas copas superpostas ou contíguas não ultrapassem 0,2 hectares;

VII - Arborização urbana: compreende o conjunto de árvores localizadas no perímetro urbano de uma cidade;

VIII - Créditos de reposição florestal: estimativa, em metros cúbicos, do volume de matéria-prima florestal resultante de plantio florestal, devidamente comprovado perante à SEMAR;

IX - Débito de reposição florestal: volume, em metros cúbicos, de matéria-prima florestal a ser reposto na supressão de vegetação nativa autorizada ou em exploração ilegal de vegetação nativa;

X - Geração de crédito de reposição florestal: geração da expectativa de direito à concessão de crédito, mediante o plantio de floresta nativa ou exótica, em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa;

XI - Concessão de crédito de reposição florestal: instituição de crédito de reposição florestal por meio de certificado da SEMAR, após comprovação e vinculação do plantio, ou mediante aquisição de créditos de floresta junto a Plataforma Tesouro Verde;

XII - Diagnóstico de plantio: documento técnico elaborado por profissional habilitado que fornecerá informações sobre o plantio e seu manejo para a devida vinculação e consequente concessão de créditos, elaborado segundo orientações do Anexo III desta Instrução Normativa;

XIII - Autorização de Exploração de Floresta Plantada - AEFP: ato administrativo emitido pela SEMAR com fins de controle declaratório que autoriza a exploração e o transporte contendo informações sobre os produtos;

XIV - Comunicado de corte: documento informativo com fim declaratório apresentado pelo detentor da floresta, para emissão da AEFP, solicitando a exploração de floresta não vinculada à reposição florestal, elaborado segundo orientações do Anexo II desta Instrução Normativa;

XV - Plano de Corte: documento técnico elaborado por profissional habilitado sobre a exploração de plantio vinculado à reposição florestal, contendo informações sobre a exploração, o rendimento e a destinação dos produtos e subprodutos do plantio a ser cortado, elaborado segundo orientações do Anexo I desta Instrução Normativa;

XVI - Plantio consolidado: plantio florestal estabelecido com espécies florestais adequadas considerando aspectos técnicos relativos à implantação e à manutenção do povoamento, cuja comprovação se dará mediante vistoria técnica para comprovar o efetivo plantio e para aprovação do Diagnóstico de Plantio;

XVII - Responsável pelo plantio: pessoa física ou jurídica que realiza ou fomenta o plantio e executa todos os atos necessários à obtenção do crédito;

XVIII - Desbaste Florestal: técnica silvicultural utilizada no manejo de florestas plantadas e nativas, com a finalidade de diminuir competição entre indivíduos, aumentar o rendimento, controlar doenças e pragas, antecipar receita e melhorar o desenvolvimento da floresta;

XIX - Créditos de Floresta: CF: Títulos e/ou Certificados Públicos ou Privados de Crédito de Floresta produzidos em áreas de vegetação nativa, preservadas e conservadas, conforme definido no artigo 2º da Lei Estadual nº 7.033, de 28 de agosto de 2017, que corresponderá a uma Unidade de Créditos de Sustentabilidade - UCS, obtida através da Plataforma Tesouro Verde.

CAPÍTULO II

DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO

Seção I

Da autorização e dos procedimentos

Art. 3º Entende-se por supressão vegetal para uso alternativo do solo a substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana, conforme art. 3º, inciso VI da Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012.

Art. 4º A implantação de atividades e/ou empreendimentos que causem qualquer alteração e/ou supressão da cobertura vegetal nativa deverá obter prévia autorização de supressão de vegetação para uso alternativo do solo, nos termos do art. 26 da Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012.

§ 1º O prazo de validade desta autorização será de, no máximo, um (01) ano, contado a partir de sua concessão, podendo ser revalidado por igual período, mediante atualização dos documentos e recolhimento do valor correspondente à nova vistoria/análise técnica.

§ 2º A autorização a que se refere o caput deverá ser requerida junto à SEMAR por meio do cadastro do empreendimento e do projeto no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR, e obedecerá às seguintes modalidades:

I - Autorização para Uso Alternativo do Solo (UAS): autorização concedida para a substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de mineração, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;

II - Autorização de Supressão de Vegetação (ASV): permite a supressão de vegetação nativa de determinada área para fins de uso alternativo do solo visando a instalação de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social, conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012.

§ 3º O requerimento de autorização de supressão conterá, no mínimo, a indicação da modalidade de cumprimento da reposição florestal obrigatória e outras informações técnicas e documentais que atendam a instrução processual da SEMAR.

§ 4º Para áreas requeridas até 20 (vinte) hectares, deverá ser apresentado Relatório de Caracterização Florestal, indicando o rendimento lenhoso da área a ser suprimida, conforme termo de referência elaborado pela SEMAR.

§ 5º Para áreas requeridas superiores a 20 (vinte) hectares, deverá ser apresentado Inventário Florestal, conforme Termo de Referência elaborado pela SEMAR.

Art. 5º A supressão total ou parcial de vegetação para o uso alternativo do solo não é permitida em Áreas de Preservação Permanente - APP e de Reserva Legal, bem como em outras áreas definidas pelo Poder Público como de proteção especial, ressalvadas as exceções legais.

§ 1º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas na Lei 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 2º A supressão da vegetação em APP será compensada com a recuperação do ecossistema semelhante, em área mínima de duas vezes a área degradada, para que garanta a evolução e a ocorrência de processos ecológicos, nos termos do parágrafo único do art. 19 da Lei Estadual 5.178 de 27 de dezembro de 2000.

Art. 6º Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo listas oficiais de abrangência nacional ou específica para o Estado do Piauí, ou espécies migratórias, fica condicionada à adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.

Art. 7º O procedimento de autorização de supressão vegetal obedecerá às seguintes etapas:

I - Cadastramento do empreendimento e projeto junto ao SINAFLOR;

II - Análise técnica de todas as informações e documentos apresentados, por equipe técnica desta SEMAR, observando o disposto na legislação ambiente vigente e instrução processual específica desta SEMAR;

III - Realização de vistoria técnica;

IV - Solicitação de complementações e esclarecimentos por meio do próprio sistema, conforme análise técnica, podendo haver reiteração quantas vezes forem necessárias, caso as informações apresentadas não tenham sido satisfatórias;

V - Emissão de parecer técnico conclusivo;

VI - Deferimento ou indeferimento do pedido.

Parágrafo único. O procedimento de regularização de áreas já desmatadas deverá ser instruído via processo físico, sem prejuízo das sanções previstas no Decreto Federal nº 6.514 de 22 de julho de 2008, quando cabível, uma vez que somente deverão ser cadastrados no SINAFLOR os empreendimentos que necessitem de processo autorizativo de utilização de recurso florestal.

Seção II

Das medidas compensatórias pela intervenção ou supressão vegetal em APP

Art. 8º O cumprimento da compensação definida no art. 5º da Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006 e prevista no parágrafo único do art. 19 da Lei Estadual 5.178 de 27 de dezembro de 2000, por intervenção ou supressão de vegetação em APP, deverá ocorrer em uma das seguintes formas:

I - recuperação de APP na mesma sub-bacia hidrográfica e, prioritariamente, na área de influência do empreendimento ou nas cabeceiras dos rios;

II - recuperação de área degradada no interior de Unidade de Conservação de domínio público Federal, Estadual ou Municipal, localizada no Estado do Piauí;

III - destinação ao Poder Público de área no interior de Unidade de Conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, desde que localizada na mesma bacia hidrográfica de rio federal, no Estado do Piauí e, sempre que possível, na mesma sub-bacia hidrográfica.

§ 1º A compensação deve ser realizada em área mínima de duas vezes a área degradada na intervenção ou supressão realizada.

§ 2º As medidas compensatórias a que se referem os incisos I e II deste artigo poderão ser executadas, inclusive, em propriedade ou posse de terceiros.

Art. 9º A proposta de compensação ambiental por intervenção em APP prevista nos incisos I e II do art. 8º deverá ser obrigatoriamente instruída com:

I - Projeto Técnico de Recuperação da Flora elaborado por profissional habilitado acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), conforme termo de referência a ser disponibilizado pela SEMAR;

II - declaração de ciência e aceite do proprietário ou posseiro, acompanhada de documentação comprobatória da propriedade ou posse do imóvel, nos casos de compensação em propriedade de terceiros.

Art. 10. A competência para análise da compensação por intervenção ou supressão em APP é do órgão responsável pela análise do processo de licenciamento ambiental e a respectiva intervenção ou supressão de vegetação.

Parágrafo único. Quando a proposta de compensação indicar regularização fundiária ou recuperação de área em Unidade de Conservação, sua análise deverá incluir o órgão gestor da mesma.

CAPÍTULO III

DO CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS NATIVAS

Art. 11. A autorização de corte de árvores isoladas ocorre comumente para árvores localizadas em áreas urbanas para construção de edificações ou mesmo por medida de segurança.

Art. 12. Nos casos de arborização urbana ou que envolvam risco à vida ou ao patrimônio, não é obrigatório o uso do SINAFLOR para a emissão da respectiva autorização, permanecendo a obrigatoriedade nos demais casos, conforme estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 8, de 21 de fevereiro de 2019.

Parágrafo único. O disposto no caput não exime o interessado da obtenção de eventuais autorizações, licenças ou de proceder conforme exigido pelo órgão competente.

Art. 13. A autorização para corte de árvores isoladas nativas poderá ser emitida de forma simplificada, mediante apresentação de requerimento específico disponibilizado pela SEMAR, desde que observadas as seguintes condições:

I - não se tratem de espécies ameaçadas de extinção constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes da lista oficial do Estado do Piauí ou espécies objeto de proteção especial, estabelecida por legislação específica;

II - estejam localizadas fora de APP e Reserva Legal;

III - não ultrapassem o limite máximo de quinze indivíduos por hectare, considerando, cumulativamente, todas as autorizações emitidas para corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas realizadas pelo solicitante no período de três anos anteriores no mesmo imóvel rural.

§ 1º Ultrapassado o quantitativo previsto no inciso III do caput deverá ser adotado o procedimento de autorização para supressão de vegetação prevista no Capítulo II desta Instrução Normativa.

§ 2º A autorização simplificada de que trata o caput será emitida mediante assinatura de termo de compromisso com órgão ambiental de forma a garantir o cumprimento das compensações cabíveis.

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS PELO CORTE OU SUPRESSÃO DE ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO

Art. 14. O corte ou a supressão de espécies ameaçadas de extinção dependerá da aprovação de proposta de compensação na razão de cinco a vinte mudas da espécie suprimida para cada exemplar autorizado, conforme determinação do órgão ambiental.

§ 1º A compensação prevista no caput se dará mediante o plantio de mudas da espécie suprimida em APP, em Reserva Legal ou em corredores de vegetação para estabelecer conectividade a outro fragmento vegetacional, priorizando-se a recuperação de áreas ao redor de nascentes, das faixas ciliares, de área próxima à Reserva Legal e a interligação de fragmentos vegetacionais remanescentes, na área do empreendimento ou em outras áreas de ocorrência natural.

§ 2º A definição da proporção prevista no caput levará em consideração o grau de ameaça atribuído à espécie e demais critérios técnicos aplicáveis.

§ 3º Na inviabilidade de execução da compensação na forma do § 1º será admitida a recuperação de áreas degradadas em plantio composto por espécies nativas típicas da região, preferencialmente do grupo de espécies que foi suprimido, em sua densidade populacional de ocorrência natural, na razão de dez a vinte mudas por exemplar autorizado, em área correspondente ao espaçamento definido em projeto aprovado pelo órgão ambiental, nas áreas estabelecidas no § 1º.

§ 4º A compensação estabelecida neste artigo não se aplica às espécies objeto de proteção especial cuja norma de proteção defina compensação específica.

CAPÍTULO V

DO CONTROLE DOS PRODUTOS FLORESTAIS

Seção I

Da Reposição Florestal Obrigatória

Subseção I

Da Obrigatoriedade

Art. 15. A reposição florestal, nos termos do art. 33, § 1º da Lei Federal nº 12.651/2012, é obrigatória à pessoa física ou jurídica que:

I - utiliza matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa;

II - detenha a autorização de supressão de vegetação nativa.

§ 1º O detentor da autorização de supressão de vegetação nativa fica desonerado do cumprimento da reposição florestal quando esta for efetuada por aquele que utiliza a matéria-prima florestal.

§ 2º A comprovação do cumprimento da reposição por quem utiliza a matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural, não processada ou em estado bruto, deverá ser realizada dentro do período de vigência da autorização de supressão de vegetação e ser prévia à utilização efetiva da matéria-prima suprimida.

§ 3º A pequena propriedade rural ou posse rural familiar - explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, que atendam o disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 - que utiliza a matéria-prima florestal para consumo próprio, fica desobrigado da reposição florestal.

§ 4º O requerimento de autorização de supressão de vegetação indicará a forma de cumprimento da reposição florestal e o volume a ser reposto, em atendimento ao disposto na Lei Federal 12.651/2012.

§ 5º O requerente da autorização de supressão de vegetação, que utilizar a matéria-prima florestal no imóvel de origem e optar pelo cumprimento da reposição florestal na modalidade indireta, deverá adquirir os créditos de reposição florestal a serem creditados no sistema DOF e solicitar, por meio de ofício à SEMAR que será juntado ao processo, o débito dos mesmos para efeito de cumprimento da reposição florestal obrigatória.

§ 6º O prazo de cumprimento da reposição florestal será estendido quando houver solicitação da renovação da autorização de supressão de vegetação.

§ 7º A comprovação do plantio para cumprimento da reposição florestal, pelo detentor da floresta, será realizada mediante a apresentação do Diagnóstico de Plantio, conforme Anexo III, para vinculação do plantio à reposição florestal.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEMAR Nº 6 DE 25/11/2020):

Art. 16. Nos termos do art. 33, § 2º, da Lei Federal nº 12.651 de 2012, é isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:

I - costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial;

II - matéria-prima florestal:

a) oriunda de PMFS;

b) oriunda de floresta plantada;

c) não madeireira;

§ 1º A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação perante a autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.

Nota: Redação Anterior:

Art. 16. Ficam isentas da obrigatoriedade da reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que, mediante comprovação, consumam, comercializem ou utilizem:

I - resíduos provenientes de atividade industrial, tais como costaneiras, aparas, cavacos e similares;

II - matéria-prima florestal:

a) oriunda de supressão de vegetação autorizada pelo órgão competente, para benfeitoria ou uso doméstico dentro do imóvel de sua origem;

b) oriunda de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS;

c) oriunda de floresta plantada;

d) oriunda do extrativismo não madeireiro, a exemplo de coleta e industrialização de produtos e subprodutos florestais renováveis, como folhas, frutos, castanhas, cascas, óleos essenciais quando exercidas por agricultores familiares, artesões, comunidades tradicionais e afins.

§ 1º Fica também isento da reposição florestal, o consumo de moinha, proveniente do peneiramento do carvão.

§ 2º A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação da origem e procedência do recurso florestal utilizado.

Art. 17. Não haverá duplicidade na exigência de reposição florestal decorrente da supressão de vegetação para atividades ou empreendimentos submetidos ao licenciamento ambiental nos termos do art. 10 da Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981.

Parágrafo único. A recuperação ambiental imposta como condicionante para o licenciamento ambiental será considerada reposição florestal para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, desde que aprovada para este fim pela SEMAR.

Art. 18. A exploração de plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, fibras de palmáceas, óleos essenciais, mudas, raízes, bulbos, cipós, cascas e folhas de origem nativa, que não implicar na eliminação ou coleta do indivíduo, não gerará obrigatoriedade de reposição florestal.

Art. 19. As pessoas físicas ou jurídicas obrigadas à reposição florestal a efetivarão no Estado do Piauí, podendo fazê-la mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas do mesmo bioma onde ocorreu a supressão ou por meio da aquisição de créditos de reposição florestal ou de créditos de floresta, equivalentes ao volume de matéria-prima florestal a ser extraído.

Parágrafo único. O detentor da autorização ou o responsável pela reposição florestal deverá complementar o volume de reposição na quantidade necessária, caso haja necessidade de suplementação de volume.

Art. 20. O detentor da autorização de supressão vegetal poderá cumprir a reposição florestal por meio da apresentação de créditos de reposição florestal ou de Créditos de Florestas, considerando o volume de matéria-prima florestal estimado no inventário florestal ou, nos casos aplicáveis, os seguintes volumes de referência:

VOLUME MÉDIO POR HECTARE POR BIOMAS E FITOFISIONOMIAS BRASILEIRAS.

Bioma (Fitofisionomia) m3/ha*
Cerrado
Floresta Estacional (Sazonal) Semidecidual (Floresta Tropical Subcaducifólia) 162,79
Savana Florestada (Cerradão) 114,4
Savana Arborizada (Campo Cerrado, Cerrado Ralo, Cerrado Típico e Cerrado Denso) 20,12
Savana Parque (Campo-Sujo-de-Cerrado, Cerrado-de-Pantanal, Campo de Murunduns ou Covoal e Campo Rupestre) 7,88
Savana Gramíneo-Lenhosa (Campo-Limpo-de-Cerrado) 7,88
Caatinga
Savana Estépica Florestada 91,6
Savana Estépica Arborizada 43,01
Savana Estépica Gramíneo-lenhosa 28,99
Savana Estépica Parque 30,28

* Valores estimados de volume médio por hectare, por biomas e fitofisionomias brasileiras.

Fonte: Serviço Florestal Brasileiro - SFB. Estoques das florestas. Disponível em:. Acesso em: 02 Abr. 2020.

§ 1º Os volumes especificados no caput deste artigo poderão ser aumentados ou diminuídos, mediante apresentação de inventário florestal que justifique essa alteração.

Art. 21. Aquele que explorar ou suprimir vegetação em terras públicas, bem como o proprietário ou possuidor de área com exploração de vegetação, sob qualquer regime, sem autorização ou em desacordo com a concedida, cumprirá a reposição florestal por meio da apresentação de créditos de reposição florestal ou de Créditos de Florestas, considerando os volumes de referência descritos no artigo anterior.

Art. 22. As pessoas físicas ou jurídicas obrigadas à Reposição Florestal terão seus créditos controlados por meio do Sistema DOF - Documento de Origem Florestal.

Art. 23. Os créditos de reposição florestal poderão ser utilizados por seu detentor ou transferidos para outras pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento da reposição florestal.

§ 1º A transferência do crédito de reposição florestal, mencionada no caput deste artigo, dar-se-á de forma integral ou fracionada.

§ 2º O saldo de reposição florestal poderá ser ajustado a qualquer tempo pela SEMAR, mediante auditagem ou levantamento de controle, quando apurado saldo diferente do indicado.

Art. 24. O não cumprimento da reposição florestal obrigatória configura infração ambiental prevista no art. 53, parágrafo único, do Decreto Federal nº 6.514 de 22 de julho de 2008.

Subseção II

Das modalidades de cumprimento da reposição florestal

Art. 25. A reposição florestal obrigatória poderá ser realizada conforme as seguintes modalidades:

I - Reposição Florestal Direta:

a) plantio florestal destinado à geração de estoques comerciais;

b) plantio destinado à recuperação e/ou ao enriquecimento da vegetação em áreas de reserva legal e APPs degradadas/antropizadas, e;

c) plantio florestal em área abandonada e em área rural consolidada, com fins de recuperação/recomposição.

II - Reposição Florestal Indireta:

a) pela participação em associações ou cooperativas de produtores florestais, conforme normas fixadas pela SEMAR;

b) pela aquisição de créditos de Reposição Florestal gerados de forma direta por terceiros, seja com espécies nativas e/ou exóticas;

c) mediante a aquisição de Créditos de Florestas, na Plataforma Tesouro Verde, de que trata a Lei Estadual nº 7.193/2019.

§ 1º A reposição florestal de que trata a alínea b, inciso I, somente será aceita mediante o plantio com espécies nativas e deverá seguir as orientações contidas na legislação vigente e em demais instruções técnicas elaboradas pela SEMAR.

§ 2º Somente será permitida a exploração em Área de Reserva Legal recuperada, mediante o Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, aprovado pela SEMAR.

Art. 26. A geração do crédito de reposição florestal dar-se-á somente após a realização de vistoria técnica que comprove o efetivo plantio de espécies arbóreas, sejam elas nativas ou exóticas, tecnicamente adequadas para utilização como insumo, recuperação de áreas degradadas ou para a indústria madeireira.

§ 1º Os plantios para geração de crédito de reposição florestal deverão ser apresentados à SEMAR em conformidade com o Diagnóstico de Plantio, conforme Anexo III desta Instrução Normativa.

§ 2º É vedado, para fins de quitação de débito de reposição florestal, o crédito antecipado.

§ 3º A reposição florestal incide sobre a vegetação nativa de origem no Estado do Piaui.

CAPÍTULO VI

DOS PLANTIOS DE ESPÉCIES EXÓTICAS E NATIVAS

Seção I

Das Florestas Vinculadas à Reposição Florestal

Art. 27. Os plantios florestais de espécies nativas e/ou exóticas em áreas convertidas serão permitidos somente fora da Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente - APP e seu licenciamento ambiental obedecerá aos termos da legislação vigente.

§ 1º O proprietário rural poderá efetuar plantio florestal, para fins de recomposição, em área de Reserva Legal e APP com espécies exóticas e nativas, conforme o estabelecido no artigo 66 da Lei Federal 12.651/2012.

§ 2º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais detentores de plantios florestais deverão regularizar sua propriedade por meio do Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme o estabelecido na legislação vigente.

Art. 28. O responsável pelo plantio deverá providenciar o licenciamento ambiental conforme normas estabelecidas por esta SEMAR.

§ 1º O detentor do plantio interessado em explorar a floresta plantada deverá requerer perante a SEMAR, a Autorização de Exploração de Floresta Plantada - AEFP, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Requerimento à SEMAR;

II - Cópia dos documentos pessoais;

III - Procuração autenticada (se for o caso);

IV - Croqui de acesso à propriedade;

V - Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR;

VI - Arquivo digital shapefile da propriedade incluindo área do plantio a ser explorada e as unidades das amostras do inventario (se for apresentado o inventário florestal);

VII - Plano de Corte para plantios vinculados a reposição florestal e comunicado de corte para plantios não vinculados;

VIII - Inventário florestal impresso e digital (para plantios vinculados);

IX - Licença de Operação da Atividade;

X - Certidão de Inteiro Teor;

XI - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART com finalidade específica para Inventário Florestal e Plano de Corte por responsável técnico habilitado conforme legislação vigente;

XII - Comprovante de pagamento da taxa de vistoria técnica;

§ 2º O proprietário do plantio vinculado à Reposição Florestal que possua Inventário Florestal Contínuo poderá apresentar o Relatório Técnico do Inventário, contendo o Incremento Médio Anual - IMA como parte integrante do Plano de Corte elaborado conforme Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 3º A SEMAR poderá exigir a edição integral do Inventário Florestal Contínuo, caso verifique inconsistência nos dados do relatório de que trata o parágrafo anterior.

Seção II

Das Florestas Não Vinculadas à Reposição Florestal

Art. 29. Para o corte das florestas plantadas não vinculadas à Reposição Florestal deverá ser apresentado o Comunicado de Corte, elaborado conforme o Anexo II desta Instrução Normativa, para obtenção da Autorização de Exploração de Floresta Plantada - AEFP.

Art. 30. A exploração de florestas plantadas com espécies nativas em área de uso alternativo do solo será permitida independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente, por meio do SINAFLOR para fins de controle de origem.

Art. 31. O transporte do produto ou subproduto madeireiro de floresta plantada deverá ser acompanhado da cópia da Autorização de Exploração de Floresta Plantada - AEFP e por nota fiscal que obrigatoriamente contenha o número da respectiva AEFP.

Seção III

Do Desbaste de Florestas Vinculadas

Art. 32. Nas florestas plantadas poderá ser realizado o desbaste florestal, objetivando melhor desenvolvimento da floresta, sendo o detentor do plantio o responsável pelo desbaste da floresta plantada, seja para quaisquer finalidades e destinação do material lenhoso.

§ 1º Nos plantios vinculados à reposição florestal, poderão ser realizados o desbaste da floresta a qualquer tempo, devendo para isto obter a Autorização de Exploração de Floresta Plantada - AEFP, por meio de apresentação de Plano de Corte, conforme Anexo I desta Instrução Normativa, indicando o volume a ser cortado.

§ 2º O Plano de Corte deverá conter os resultados Inventário Florestal especificando o volume total e a quantificação do volume a ser cortado no desbate, acompanhado de justificativa técnica referente ao nível de desbaste solicitado.

§ 3º O volume obtido no desbaste autorizado deverá ser deduzido do volume vinculado à reposição florestal, quando da realização do corte final da floresta, para fins de verificação do cumprimento da reposição florestal.

§ 4º O aproveitamento emergencial e precoce do material lenhoso oriundo de área afetada por sinistro, que justifique o corte, somente deverá ser realizado após anuência da SEMAR.

Art. 33. Os desbastes poderão ser previamente autorizados, de acordo com a área da floresta vinculada e a intensidade do desbaste, em que o responsável pelo plantio deverá requerer de acordo com o estabelecido nos incisos I e II deste artigo:

I - o responsável pelo plantio com desbastes contínuos poderá requerer o desbaste mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento direcionado à SEMAR;

b) Plano de Corte com arquivos digitais das áreas a serem desbastadas que estejam vinculados à reposição florestal conforme o Anexo I desta Instrução Normativa;

c) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART com finalidade específica para desbaste por responsável técnico habilitado conforme legislação vigente;

d) Comprovante de pagamento da taxa de vistoria;

II - o proprietário poderá realizar o desbaste e o empilhamento da madeira e requerer a autorização mediante justificativa técnica e apresentação de:

a) Requerimento direcionado à SEMAR;

b) Laudo Técnico contendo: cubagem da madeira empilhada e coeficiente de empilhamento; volume em m³ e/ou st;

c) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART com finalidade específica para desbaste por responsável técnico habilitado conforme legislação vigente;

d) Comprovante de Pagamento da Taxa de vistoria;

§ 1º Assim como no procedimento para emissão da Autorização de Exploração de Floresta Plantada, o processo para desbaste, nos casos descritos nos incisos I e II deste artigo, será analisado e vistoriado por uma equipe técnica da SEMAR.

§ 2º Será permitido o desbaste sem prévia autorização da SEMAR, porém o volume cortado não será creditado para concessão de reposição florestal concedida.

Seção IV

Da Reposição Florestal Direta

Art. 34. A reposição florestal direta a que se refere o inciso I do art. 25 poderá ser realizada mediante o plantio de espécies nativas ou exóticas, dentro dos limites do território do Estado do Piauí, preferencialmente no município onde ocorreu a supressão vegetal.

Art. 35. O projeto técnico de plantio, a ser apresentado para cumprimento da reposição a que se refere o inciso I, alínea a, b e c, do art. 25, deverá conter área de plantio e cronograma físico de implantação a ser elaborado conforme termo de referência constante no Anexo VI.

§ 1º O projeto técnico de plantio deverá ser apresentado no ato do cadastramento do processo de requerimento da autorização de supressão vegetação nativa junto ao SINAFLOR, para análise do órgão ambiental, e a emissão do ato autorizativo dependerá de sua aprovação.

§ 2º Nos casos de reposição florestal direta previstos no inciso I, alíneas b e c do art. 25, o volume da reposição florestal a ser considerada será calculada em número total de mudas a serem plantadas e obedecerá a relação de 10 (dez) mudas por cada unidade de m³ (metro cúbico) de reposição florestal devida.

§ 3º O plantio de mudas a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser realizado com densidade de, no máximo, 2.000 (duas mil) mudas por hectare e considerar o espaçamento mínimo entre as mudas nunca inferior ao de 2,5 x 2 metros.

Art. 36. O início da execução do cronograma apresentado no projeto técnico de plantio, para fins de cumprimento da reposição florestal, deve ocorrer no mesmo ano agrícola ou no ano agrícola subsequente ao ano da supressão de vegetação nativa, ficando vedada qualquer prorrogação de prazo.

§ 1º A implantação do projeto poderá ser fiscalizada, a qualquer tempo e pelos meios cabíveis, a partir da data de protocolo do projeto, tendo como base o cronograma apresentado.

Art. 37. A pessoa física ou jurídica que optar pela reposição florestal direta mediante formação de plantio florestal disposto no inciso I do Art. 25, somente terá direito à quitação do débito de reposição florestal após atender os procedimentos para aprovação do diagnóstico de plantio previstos no Art. 39 e os requisitos de plantio consolidado previstos no Art. 41.

Art. 38. Se o empreendedor optar pela modalidade de cumprimento da reposição florestal direta, conforme artigo 25, inciso I, e em caso de aproveitamento do material lenhoso resultante da supressão vegetal, poderá requerer a antecipação dos créditos de reposição florestal a que terá direito, após a assinatura de Termo de Compromisso de Execução de Plantio - TCP, conforme anexo V, visando subsidiar a emissão do Documento de Origem Florestal - DOF.

§ 1º Em caso de inviabilidade técnica do projeto implantado, no todo ou em parte, inclusive por motivo de força maior ou caso fortuito, o crédito concedido em virtude da reposição será estornado, total ou parcialmente, obrigando o devedor a repor o valor proporcional correspondente à reposição florestal mediante replantio ou outra modalidade prevista na legislação aplicável, compensando desta forma o débito de reposição florestal, § 2º O cumprimento do disposto no § 1º deverá ser realizado no prazo de trinta dias, a contar da notificação, ou na impossibilidade, apresentar as devidas justificativas com novo cronograma de execução, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis previstas no art. 53, parágrafo único, do Decreto Federal nº 6.514 de 22 de julho de 2008.

Art. 39. O plantio para fins de cumprimento da reposição florestal e a respectiva vinculação e concessão de créditos de reposição florestal ocorrerá por meio da apresentação e aprovação, perante a SEMAR, do Diagnóstico de Plantio.

§ 1º Para registro, aprovação e lançamento dos créditos referentes à Reposição Florestal, a propriedade rural deverá estar devidamente licenciada.

§ 2º O Diagnóstico de Plantio, de que trata o caput deste artigo, deverá ser protocolado na SEMAR, e elaborado conforme roteiro disposto no Anexo III desta Instrução Normativa.

§ 3º Em caso de transferência do imóvel para pessoa física ou jurídica, em cuja propriedade exista área vinculada à reposição florestal, o novo detentor do imóvel passará a ser o responsável pelo plantio e consequentemente responsável pela reposição florestal.

Art. 40. Cada plantio florestal será utilizado para a geração de créditos de reposição florestal uma única vez.

Parágrafo único. Os plantios florestais, cujas espécies comprovadamente possuam mais de um ciclo de corte poderão gerar novos créditos de reposição florestal se, comprovadamente, houver brotação e manejo satisfatórios à sustentabilidade da floresta, observando-se:

a) para o segundo corte, a concessão de créditos gerados será baseada na brotação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos indivíduos do plantio inicial;

b) para o terceiro corte, a concessão de créditos gerados será baseada na brotação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos indivíduos sobreviventes em relação ao corte anterior.

Art. 41. Os créditos de reposição florestal oriundos de plantios consolidados a serem vinculados, nos termos do art. 25 desta Instrução Normativa, serão concedidos em 100% (cem por cento) após a comprovação do plantio, a serem requeridos após o mínimo de 03 (três) anos contados de sua efetivação, considerando aspectos técnicos de povoamento, tais como:

I - Espécies;

II - Espaçamentos;

III - Percentual de falha;

IV - Aspectos fitossanitários;

V - Combate a pragas;

VI - Aceiros e estradas;

VII - Prevenção e combate a incêndios;

VIII - Divisão e identificação dos talhões;

IX - Coordenadas geográficas do perímetro e dos talhões;

§ 1º No caso de plantios recentes, a concessão dos créditos de reposição florestal será efetuada após a comprovação do plantio, considerando as seguintes condições:

I - 60% (sessenta por cento) após 12 meses da implantação;

II - 40% (quarenta por cento) um ano após a primeira concessão de créditos do plantio.

§ 2º Na hipótese da primeira vistoria detectar indícios que comprometam o desenvolvimento do plantio, a liberação dos créditos ficará condicionada a uma segunda vistoria a ser realizada após o período de chuva subsequente.

§ 3º Quando do requerimento para o corte da floresta, o responsável pelo plantio consolidado, poderá requerer concomitantemente ao corte, a concessão dos créditos de reposição florestal, em sua totalidade.

§ 4º Neste caso não é necessária a averbação da vinculação da floresta à margem da matrícula do imóvel, devendo ser feita administrativamente a concessão dos créditos de reposição florestal mediante a comprovação da floresta plantada, com a devida equivalência entre o volume inventariado e os créditos concedidos.

§ 5º Para a liberação do volume suplementar de florestas vinculadas o detentor da floresta poderá requerer a liberação do volume suplementar concomitantemente ao requerimento da Autorização de Exploração de Floresta Plantada - AEFP, mediante apresentação do Plano de Corte com Inventário Florestal que comprove a existência de volume suplementar.

§ 6º Os créditos referentes ao volume suplementar serão liberados mediante requerimento especifico do volume a que o proprietário tem direito.

Art. 42. Para requerer a vinculação da floresta para concessão de créditos de reposição florestal, o responsável pelo plantio deverá instruir procedimento de Declaração de Plantio Florestal - DPF, apresentando os seguintes documentos:

I - Requerimento direcionado à SEMAR;

II - Formulário de caracterização do plantio florestal (modelo SEMAR);

III - Cópia dos documentos pessoais;

IV - Procuração autenticada (se for o caso);

V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART com finalidade específica para reflorestamento por responsável técnico habilitado conforme legislação vigente;

VI - Arquivo digital shapefile contendo todas as áreas do imóvel incluindo a área de plantio efetivo (perímetro e talhões);

VII - Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR;

VIII - Licença de Operação da atividade;

IX - Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal;

X - Certidão de Inteiro Teor do imóvel atualizada com até 90 (noventa) dias antes da data do protocolo;

XI - Comprovante de pagamento da taxa de vistoria;

XII - Croqui de acesso à propriedade;

XIII - Diagnóstico de Plantio, segundo Anexo III.

Art. 43. O crédito de reposição florestal será concedido com base na expectativa de produção da floresta.

§ 1º O volume máximo para concessão inicial do crédito de reposição florestal será de:

I - plantios florestais monoespecíficos - 150 m3/ha;

II - plantios com espécies nativas - 200m³/ha.

§ 2º Os plantios com espécies nativas que trata o inciso II deste artigo deverão contemplar espécies de ocorrência regional.

§ 3º Admitir-se-á o percentual máximo de 5% (cinco por cento) de falhas da área de floresta plantada para a concessão integral do teto de crédito de reposição florestal.

§ 4º O volume para a aprovação de crédito de reposição florestal poderá ser reduzido, desde que fundamentado por laudo técnico, quando o percentual de falhas superar o limite previsto no § 4º deste artigo ou ocorrer outro fato que o justifique.

§ 5º Os plantios adensados, destinados à produção de biomassa, com corte previsto a período inferior a 3 (três) anos de idade, não serão objeto de geração de crédito de reposição florestal.

Art. 44. O crédito de reposição florestal será concedido ao responsável pelo plantio florestal e será comprovado por meio da emissão de certificado pela SEMAR.

Art. 45. Os plantios de florestas integradas às atividades agropastoris poderão ter os créditos liberados na mesma quantidade dos plantios monoespecíficos.

Art. 46. A SEMAR emitirá Termo de Vinculação de Floresta Plantada, mediante requerimento do responsável pelo plantio, que será devidamente averbado junto à matrícula do imóvel, oficializando a área do plantio vinculada à reposição florestal.

§ 1º O prazo de vinculação do uso da terra à reposição florestal deverá ser compatível com o ciclo de desenvolvimento, rotação final da floresta e objetivo do projeto.

§ 2º O instrumento legal firmado entre as partes, para plantio vinculado realizado em propriedade de terceiro, deverá possuir prazo de vigência compatível com o ciclo de corte e ser averbado no Cartório de Registro de Imóveis competente, à margem da matrícula do imóvel.

Art. 47. Para a desvinculação da floresta plantada, a SEMAR emitirá ofício ao Cartório de Registros de Imóveis competente, informando o cumprimento da reposição e solicitando a desaverbação da área vinculada à reposição florestal.

Seção V

Da Reposição Florestal Indireta

Art. 48. A Reposição Florestal poderá ser realizada de forma indireta, por pessoas físicas ou jurídicas como associações, cooperativas florestais, administradoras de fomento especializadas ou reflorestadoras.

§ 1º Os plantios monoespecíficos destinados à produção de celulose, produtos madeireiros e lenha poderão gerar créditos de reposição florestal.

§ 2º As cooperativas ou associações poderão transferir créditos para seus filiados ou vender a terceiros.

§ 3º O detentor dos créditos poderá converter e transferir seus créditos para si mesmo caso necessite utilizá-la na forma de unidade de medida (ex.: m³ -> mdc), através de procedimento realizado via Sistema DOF.

§ 4º A solicitação se dará da mesma forma que a transferência para terceiros, através de Termo de Transferência de Créditos de Reposição Florestal, não necessitando do Contrato de Concessão de Créditos, apenas um ofício justificando a solicitação.

Art. 49. As operações de concessão e transferência de créditos de reposição florestal, de apuração de débitos de reposição florestal e a compensação entre créditos e débitos serão registradas via Sistema DOF, por meio da apresentação de Contrato de Cessão de Créditos de Reposição Florestal (modelo SEMAR), acompanhado do respectivo Termo de Vinculação (modelo SEMAR), obedecendo aos coeficientes de conversão previstos nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Para conversão dos créditos de reposição florestal, adotar-se-á os seguintes fatores de conversão relacionados na tabela a seguir:

PRODUTO UNIDADE MATÉRIA-PRIMA
Metro Cúbico (M3) Estéreo (ST)
Lenha 1 m3 1,2 st (Eucalipto)
1m3 2,65st (Lenha Nativa - Nordeste)
Carvão Vegetal Metro de Carvão (MDC) Estéreo (ST)
1 mdc 2,1 st (Eucalipto)
1 mdc 3,0 st (Lenha Nativa - Nordeste)
Carvão Vegetal Metro de Carvão (MDC) Metro Cúbico (M3)
1 mdc 1,2 m3 (Eucalipto)
1 mdc 2,0 m3 (Lenha Nativa - Nordeste)

Art. 50. As pessoas físicas ou jurídicas fomentadoras de plantios florestais poderão, facultativamente, efetuar a reposição florestal por meio da participação em projetos públicos de recuperação de áreas degradadas.

Art. 51. Às pessoas físicas ou jurídicas de que trata o caput do art. 38, caberá a responsabilidade de garantir a implantação dos plantios nas regiões administrativas dos participantes.

Art. 52. No caso de redução do volume florestal esperado já creditado, decorrente da não realização de tratos silviculturais adequados, de escolha inapropriada da essência florestal ou de área imprópria para plantio, o detentor da floresta plantada será obrigado à reposição florestal proporcional aos créditos concedidos.

Art. 53. A unidade padrão para cálculo do cumprimento de créditos de reposição florestal ou créditos de floresta será o m3 (metro cúbico) e, quando necessário, serão utilizados os fatores de conversão presentes na Tabela do parágrafo único do Art. 45.

§ 1º Quando a opção para o cumprimento da reposição florestal for na modalidade prevista na alínea c), inciso II, do art. 25 desta Instrução Normativa, será considerado o seguinte fator de conversão de Crédito de Florestas por volume (em m³) suprimido no Estado:

- 1,0 m³ de Reposição Florestal = 0,0645 UCSRF (Unidade de Crédito de Sustentabilidade para Reposição Florestal)

§ 2º Após a aquisição dos créditos de reposição florestal na modalidade indireta, o incumbido da reposição florestal obrigatória deverá apresentar sua comprovação junto ao processo administrativo de supressão vegetal ou licenciamento ambiental correspondente na Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí.

Art. 54. Os consumidores de outros Estados que adquirirem produtos ou subprodutos florestais no Estado do Piauí ficam subordinados às disposições da presente Instrução Normativa.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55. As pessoas físicas ou jurídicas em débito com a reposição florestal anterior à publicação desta Instrução Normativa ficam obrigadas a cumpri-la por meio da aquisição de créditos de reposição florestal previstos nesta norma.

Art. 56. Os projetos de silvicultura, planos de corte, planos de recuperação de áreas degradadas, os Inventários Florestais e Diagnósticos de Florestas Plantadas deverão ser elaborados, executados e acompanhados por profissionais habilitados junto ao respectivo conselho e com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART com finalidade específica para o serviço, conforme legislação vigente.

Art. 57. As irregularidades nas solicitações e projetos técnicos, apuradas em procedimentos administrativos próprios, sujeitarão o técnico responsável às sanções previstas no Decreto Federal nº 6.514/2008, sem prejuízo das demais sanções civis e penais aplicáveis.

Art. 58. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

SÁDIA GONÇALVES CASTRO

Secretária do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí

ANEXO I

ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE CORTE DE FLORESTA PLANTADA

1. Informações Gerais:

1. Qualificação do Requerente/Responsável Técnico Nº Processo SEMAR:

Requerente: nome, endereço, e-mail, telefone, CPF ou CNPJ

Responsável Técnico: nome, formação profissional, endereço, e-mail, telefone, número de registro no CREA

2. Identificação da Área

I - Nome da Propriedade;

II - Área Plantada;

III - Área a ser explorada;

IV - Cronograma de exploração;


V - Destinação dos Produtos e Subprodutos Florestais.

3. Do Inventário Florestal

I - O Inventário Florestal deverá seguir as diretrizes técnicas usuais, tanto para plantios de espécies nativas como exóticas, mediante a apresentação de informações técnicas mínimas aceitáveis e justificadas quanto ao processo de amostragem utilizado, a distribuição, formato e área das unidades amostrais, forma de obtenção da altura média, equação de volume, fator de forma utilizado. O erro de amostragem máximo aceitável é de 20% e deve ser considerado um nível de probabilidade de, no mínimo, 90%.

II - Mapa vetorial da área plantada contendo a distribuição das unidades de amostras plotadas;

III - Resumo volumétrico por espécie, contendo: volume por unidade de amostra, volume por hectare; volume por talhão e volume total.

ANEXO II

COMUNICADO DE CORTE DE PLANTIO NÃO VINCULADO

COMUNICADO DE CORTE
1 - IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
Nome do Proprietário Nº Processo
Nome da Propriedade Município
Detentor da Floresta
Área do Plantio Tipo e Nº da Licença
Data da Vinculação a Reposição Florestal
2 - INFORMAÇÕES TÉCNICAS DO PLANTIO
Espécie Plantada Área Espécie Plantada Área
Espécie Plantada Área Espécie Plantada Área
Espécie Plantada Área Espécie Plantada Área
Espécie Plantada Área Espécie Plantada Área
Espaçamento Nº Árvores/há Espaçamento Nº Árvores/há
Altura Média cm Diâmetro Médio cm Desbaste 1 m3/st Desbaste 2 m3/st
Área de Corte ha Volume Total estimado m3/st
Área Talhão Nº Vol. Estimado m3/st Área Talhão Nº Vol. Estimado m3/st
Área Talhão Nº Vol. Estimado m3/st Área Talhão Nº Vol. Estimado m3/st
3 - RENDIMENTO DA FLORESTA PLANTADA
DESTINAÇÃO E USO DOS PRODUTOS EXPLORADOS
Tipo de Produto Volume Tipo de Produto Volume
Madeira para Serraria m3 Lenha st
Carvão mdc Madeira para Celulose Ton
Madeira Indústria moveleira m3 Madeira mourões m3
Madeira Indústria de MDF Ton Madeira para briquetes Ton
Estacas m3 Biomassa Ton
Madeira moirões Und Outros  
Outros   Outros  
4 - RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES
Proprietário:
Técnico Responsável:
Nº Registro: Nº ART:
Descrição da Metodologia de Estimativa de Volume e Destinação de Material

Observações

1 - Metodologia Empírica caso o informante seja o proprietário ou Produtor Florestal

2 - Metodologia Técnica caso o informante seja o Responsável Técnico

Data e Local

Proprietário

Técnico Responsável

ANEXOIII

ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE DIAGNÓSTICO DE PLANTIO

1. Dados do Requerente

1.1 Nome

1.2 Endereço

1.3 CNPJ/CPF e RG

1.4 Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal

2. Dados do Elaborador/Responsável Técnico

2.1. Nome

2.2. Endereço

2.3. CNPJ/CPF e RG

2.4. Registro no CREA

2.5. Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal

3. Diagnóstico do Plantio

3.1. Área total do Plantio

3.2. Área a ser vinculada

3.3. Área já vinculada;

3.4. Área de efetivo plantio (sem aceiros, caminhos, pátios e estradas)

3.5. Finalidade da floresta plantada

3.6. Espécie (s) plantada (s) com justificativa dos fatores considerados para a escolha

3.7. Espaçamento adotado, especificando os fatores definidores para a escolha

3.8. Técnica de implantação da floresta (plantio de mudas, quantidade, procedência etc.)

3.9. Tratos silviculturais (resumir as intervenções previstas até a colheita - capina, desbates previstos, desrama, combate a pragas e doenças etc.)

3.10. Manejo da Floresta (descrever outros critérios para o planejamento e administração da floresta, como: a rotação, ciclo (s) de corte, volume médio previsto ao final da rotação de acordo com dados da espécie, Incremento Médio Anual - IMA etc.)

3.11. Cronograma Físico

3.12. ART - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART com finalidade específica para reflorestamento por responsável técnico habilitado conforme legislação vigente.

3.13. Nota Fiscal das mudas

3.14. Certificado de procedência e sanidade vegetal das mudas

3.15. Mapa e memorial descritivo da área de efetivo plantio com identificação de talhões (analógico e digital).

3.16. Requerimento padrão da SEMAR

ANEXO IV

TERMO DE VINCULAÇÃO DE FLORESTA PLANTADA

Aos ____ dias do mês de ___________ de ______, o legítimo proprietário, abaixo identificado:

NOME:

CPF/CNPJ:

ENDEREÇO:

MUNICÍPIO: UF:

ASSUME a responsabilidade de averbar o presente Termo no Cartório de Registro de Imóveis competente, vinculando-o ao cumprimento da Reposição Florestal Obrigatória, nos termos da Legislação Vigente, de uma área reflorestada no imóvel rural abaixo identificado, correspondente a ____________ha (_________________ ____________), sendo _________ ha (________________________) de efetivo plantio, conforme processo SEMAR Nº _________________, pelo prazo de  _______(___________________) anos, responsabilizando-se pela manutenção do plantio, conforme o especificado no Diagnóstico de Plantio apresentado, bem como, pela promoção de tratos silviculturais durante todo o ciclo de desenvolvimento da florestal e apresentação do Plano de Corte, quando será autorizada a exploração pelo Órgão Ambiental competente. O responsável compromete-se por si, seus herdeiros e sucessores, a firmar o presente Termo sempre bom, firme e valioso.

Denominação do Imóvel: ________ Município: ___________

Localização: ____________________________________

Matrícula Nº: _________ Livro: _______ Folha: ________

Área do Projeto Vinculada: _________________ hectares,

Área de Efetivo Plantio Vinculada: _________________ hectares,

Espécie: _____________________ Área: ____________ha

Espécie: ______________________ Área: ____________ha

Espécie: _____________________ Área: ____________ha

Volume Vinculado:

Memorial descritivo da área de plantio:

O responsável pelo presente Termo, firma o mesmo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença do representante da SEMAR e das testemunhas abaixo qualificadas que também o assinam.

Representante da SEMAR

Responsável pelo Plantio

Testemunhas:

Nome:____________________________________________________

RG/CPF:_____________________________________________

Endereço: ___________________________________________

Assinatura_________________________________________________

Nome:____________________________________________________

RG/CPF:______________________________________________

Endereço: ____________________________________________

Assinatura_________________________________________________

ANEXO V

TERMO DE COMPROMISSO DE EXECUÇÃO DE PLANTIO FLORESTAL PARA REPOSIÇÃO FLORESTAL DIRETA

Termo de Compromisso que entre si celebram a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR e a Empresa/Pessoa Física....., visando o cumprimento da RESPOSIÇÃO FLORESTAL OBRIGATORIA, estabelecida no § 1º, Art. 33, da Lei nº 12.651/2012 e Art. 8º, da Lei Estadual nº 7.193/2019.

Pelo presente instrumento particular, e na melhor forma de direito:

A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR/PI, órgão da administração direta do Estado do Piauí, criada pela Lei nº 4.797, de 24 de outubro de 1995, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.176.046/0001-45, com sede na Rua Treze de Maio - Centro, na cidade de Teresina - PI, Avenida Odilon Araújo, 1035 - Bairro Piçarra - CEP 64017-280, representada neste ato por seu(ua) Secretária(a) de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, (NOME

E QUALIFICAÇÃO....., nomeado(a) de conformidade com o disposto no Inciso II, do Art. 10, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, com efeitos a partir de 02 de maio de 2019, e publicado em 06 de maio de 2019 no DOEPI, doravante denominada COMPROMITENTE, e de outro lado (DADOS DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA), doravante denominada COMPROMISSÁRIA, nos autos do Procedimento Administrativo nº.., referente ao pedido de concessão de créditos de reposição florestal obrigatória vinculado ao recibo Sinaflor nº XXXX, para cumprimento do art. 8º, da Lei Estadual nº 7.193/2019;

Considerando que "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (Art. 225, caput, da Constituição Federal);

Considerando a vedação do emprego do fogo nas florestas e demais formas de vegetação para a queima pura e simples, assim entendida aquela não carbonizável, de material lenhoso, quando seu aproveitamento for economicamente viável (Art. 1º, inciso II, alínea "b", do Decreto nº 2.661, de 08 de julho de 1998);

Considerando a existência de material lenhoso oriunda de supressão autorizada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR/PI por meio da Autorização de Supressão de Vegetação nº...., válida até....., para fins de uso alternativo do solo e visando o aproveitamento econômico do material lenhoso;

Considerando que a Lei Estadual nº 7.193/2019 obriga à reposição florestal a pessoa física ou jurídica que explore, utilize, transforme ou consuma matéria-prima florestal, dentre outras formas, mediante as modalidade de cumprimento da reposição florestal direta, sendo que a quitação do débito de reposição florestal obrigatória somente poderá ser concedida após a comprovação do plantio;

Considerando que se encontra em trâmite na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR/PI o processo nº.....que trata de Projeto Técnico de Plantio de uma área efetiva de... hectares ou de.... mudas a ser implantado no imóvel rural....., município de....., por.....,. objetivando o cumprimento da reposição florestal obrigatória;

Considerando que a aprovação dos projetos de plantio e a sua implantação demandam tempo em decorrência da análise, vistoria e da dependência de condições climáticas favoráveis ao plantio;

Considerando que o material lenhoso a ser consumido por empresas consumidoras deverá será extraído da área a ser desmatada mediante autorização expedida por esta SEMAR sob nº....., dependendo para seu transporte até o destino final, da liberação do crédito de reposição florestal que somente é concedido após comprovação do plantio da floresta objeto do processo em tramite na SEMAR/PI;

Considerando que tal estado de coisas inviabiliza o aproveitamento do material lenhoso a que se refere o Decreto nº 2.661, de 08 de julho de 1998;

CELEBRAM o presente

TERMO DE COMPROMISSO DE PLANTIO FLORESTAL

Título executivo extrajudicial, conforme os art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, c/c art. 585, do Código de processo Civil, nos termos constantes das cláusulas que se seguem:

Clausula Primeira. A COMPROMISSARIA reconhece, de forma irrevogável e irretratável, a obrigação de proceder ao plantio de florestas conforme estabelecido no código florestal.

Clausula Segunda. A COMPROMISSARIA se obriga a iniciar, no prazo referente ao mesmo ano agrícola ou no ano agrícola subsequente ao ano da supressão de vegetação nativa, a contar da assinatura deste compromisso, a execução do plantio florestal correspondente a..... hectares ou a.... mudas, de acordo com o cronograma previsto em projeto técnico de plantio apresentado e aprovado pela SEMAR/PI.

§ 1º O volume do crédito de reposição florestal a ser considerado para concessão antecipada corresponde ao volume devido para o cumprimento da reposição florestal obrigatória, definido pelo volume lenhoso autorizado na supressão, totalizando a quantidade de..... metros cúbicos.

§ 2º O Projeto Técnico de Plantio a que se refere o caput da presente clausula será avaliado pela SEMAR devendo conter informações especificas tais como: dados da propriedade, área de plantio, espécies a serem plantadas, espaçamento, bem como cronograma físico de execução de todas as etapas.

§ 3º A COMPROMISSÁRIA se obriga a cumprir o cronograma físico de execução do Projeto Técnico de Plantio, cumprindo rigorosamente os prazos previstos para execução de suas etapas.

Cláusula Terceira. A COMPROMISSÁRIA se obriga a não alterar a destinação da área comprometida com o projeto técnico de plantio, mesmo no caso de transmissão, obedecendo fielmente à legislação florestal em vigor.

Clausula Quarta. A COMPROMISSÁRIA se obriga a recolher os valores correspondentes à realização de vistorias técnicas necessárias ao acompanhamento da execução/implementação do projeto técnico de plantio.

Clausula Quinta. Em caso de descumprimento dos prazos, obrigações, deveres e ônus assumidos neste compromisso, além do pagamento de uma multa de R$ 500,00 (quinhentos) reais por dia de atraso, a COMPROMISSARIA ficará impossibilitada de comercializar ou consumir quaisquer matérias primas de origem florestal.

Parágrafo único. Sem prejuízo da execução específica e das sanções administrativas e penais cabíveis, os valores das multas reverterão em beneficio do Fundo Estadual de Meio Ambiente.

Clausula Sétima. Este compromisso produzirá efeitos legais a partir da sua celebração.

E, por estarem as partes de acordo, firmam o presente.

Teresina-PI, de de

Secretário (a) de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Responsável pelo cumprimento da reposição florestal Testemunhas:

Nome:

RG:

CPF:

Endereço:

Testemunhas:

Nome:

RG:

CPF:

Endereço:

ANEXO VI

TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO TÉCNICO DE PLANTIO

Este documento visa estabelecer o conteúdo mínimo a ser contemplado no projeto técnico de plantio que deve ser apresentado nos casos em que o requerente da autorização de supressão de vegetação nativa optar pelo cumprimento da reposição florestal mediante a forma de reposição florestal direta prevista nesta instrução normativa.

O projeto técnico de plantio deverá ser elaborado por técnico habilitado e acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável pela sua elaboração e pelo acompanhamento do plantio. O projeto deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

Informações gerais - Do empreendedor: nome, endereço, contato.

- Nº do processo da autorização de supressão vegetal.

- Volume de matéria-prima florestal a ser cumprido no projeto.

- Finalidade do plantio proposto - plantio comercial, plantio para recuperação/enriquecimento de área antropizada/degradada).

1. Identificar a propriedade informando o nome, o município, as coordenadas geográficas, o acesso, a bacia hidrográfica onde está inserida, a atividade principal exercida na área e a condição do requerente da reposição florestal em relação a titularidade da área (proprietário, arrendatário, parceiro, etc.).

2. Definir a poligonal da área de plantio (em hectares) e sua localização dentro do perímetro da propriedade. Ilustrar com informações georreferenciadas;

3. Caracterizar os fatores ambientais na área proposta para o projeto, tais como: condições do solo, relevo, variáveis climáticas e as formações florestais da área e/ou do entorno. Indicar o histórico de uso da área.

4. Informar a (s) espécie (s) plantada (s) contemplando: nome popular, nome científico, densidade/número de mudas por hectare, ocorrência de espécies imunes ao corte e ameaçadas de extinção que constem em listas oficiais. Indicar os fatores considerados na escolha das espécies. Recomenda-se levar em consideração a sua ecologia.

5. Descrever as atividades inerentes ao preparo e ao plantio da área, como: isolamento da área, retirada de fatores de degradação (se houver), sistema de plantio utilizado, preparo do solo e ações necessárias ao efetivo plantio - abertura de covas, correção do solo e adubação, distribuição/espaçamento das mudas em campo.

6. Descrever as ações de manutenção e a metodologia de avaliação do plantio: tratos culturais, medidas de prevenção a incêndios, ações de monitoramento.

7. Informar a previsão quanto à realização de irrigação e a respectiva fonte de captação.

8. Cronograma físico de execução das atividades propostas.

9. Literatura consultada.

10. Data de elaboração e assinatura do profissional responsável.